CVM · Colegiado · 02/02/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2789
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ERG DTVM LTDA. – PROC. RJ2002/2789
Trata-se da apreciação de recurso interposto por ERG DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º e 2º trimestres 1999, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/005/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão apenas da mora relativa aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1º trimestre de 1999. O Colegiado ressaltou, no entanto, que (i) os valores principais destes trimestres, acobertados por depósitos judiciais considerados suficientes, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; e (ii) a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos valores depositados, em relação ao 2º trimestre de 1999. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 005/2010
DE: GAC DATA: 04/01/2010
ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ERG DTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-2002-2789
Trata-se de recurso interposto, em 02/06/2008 por ERG DTVM LTDA contra decisão SGE n.º 540, de 22/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-2789 (fls. 25
e 26), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3097/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização
relativas aos 4 trimestres de 1998 e 1º e 2º trimestres de 1999, pelo registro de Distribuidora.
Em sua impugnação, a ERG alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes a taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela GJU-3 (fls. 16 a 18), não houve atendimento ao art. 151, II do CTN, com
a interpretação dada pela Súmula 112 da STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a ERG, em síntese, alega a extinção do crédito tributário pela conversão em renda dos valores depositados judicialmente e que esses valores seriam
suficientes à quitação do débito notificado.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 02/06/2008 (fl. 29) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (16/05/2008, cf à
fl. 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,
opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que diz respeito à alegação de conversão em renda dos valores depositados judicialmente, cumpre informar que é cediço o entendimento de que não existe óbice à
constituição do crédito tributário, haja vista que não ocorreu, anteriormente ao lançamento, a conversão em renda dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de
extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
A partir dos relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 40 e 41, verifica-se a insuficiência dos valores convertidos em renda à quitação da taxa referente ao 2º
trimestre de 1999. Conversão em renda atestada pela Sub-procuradoria Jurídica desta CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1390/2008.
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela ERG DTVM LTDA, nos termos seguintes:
i. Exclusão apenas da mora relativa ao1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1º trimestre de 1999. Os valores principais destes trimestres, acobertados por
depósitos judiciais considerados suficientes, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao
lançamento.
ii. A mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos valores depositados, em relação ao 2º trimestre d e1999.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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