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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5344

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OMAR CAMARGO CCV LTDA – PROC. RJ2002/5344

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Omar Camargo CCV Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 2660/36, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/038/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 devem ser lançados em sua totalidade, uma vez que inexistente causa extintiva do crédito anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada, no entanto, a mora, tendo em vista a existência de depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito; e (iii) verificada a conversão em renda dos valores depositados, o crédito que se encontrava suspenso restou extinto, conforme art. 156, inciso VI do CTN. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 038/2010

DE: GAC DATA: 14/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

AOMAR CAMARGO CCV LTDA

Processo CVM nº RJ-2002-5344

Trata-se de recurso interposto, em 13/08/2008 por OMAR CAMARGO CCV LTDA contra decisão SGE n.º 1090, de 17/07/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-20025344 (fls. 48 e 49), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2660/36 que diz respeito às Taxas

de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Omar Camargo alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa de Fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois conforme informado pela GJU-3 às fls. 35 e 36, com o trânsito em julgado da ação judicial, houve a

conversão em renda dos depósitos a favor da União e o pagamento a pessoa jurídica diversa não tem o condão de extinguir o crédito tributário.

Em grau recursal, a Omar Camargo alega estar extinto o crédito tributário, pela conversão em renda dos depósitos judiciais.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/08/2008 (fl. 54) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (24/07/2008, cf à

fl. 51), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

No que diz respeito à alegação da extinção do crédito tributário pela conversão em renda dos valores depositados judicialmente, há manifestação da GJU-3

(MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 2133/2009, às fls. 93 e 94), no sentido de que não existe óbice ao lançamento do crédito tributário, haja vista que não ocorreu,

anteriormente ao lançamento, a conversão em renda dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN. Aquela

gerência, ainda, salienta o seguinte:

"[...]entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de mora em relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados

suficientes[...]"

A partir dos relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 96 a 98, podemos verificar a suficiência dos depósitos efetuados pela recorrente e conforme manifestação

da Sub-procuradoria jurídica, foi verificada a conversão em renda para CVM destes depósitos. Com isso, o crédito que se encontrava suspenso restou extinto.

Ainda citando parecer da GJU-3:

"[...] entendo que o recurso manejado deve ser provido em parte, para exclusão apenas da mora relativa a todos os trimestres cujos depósitos

efetuados foram considerados suficientes. Os valores principais destes trimestres, porém, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexistente

causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento."

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Omar Camargo CCV LTDA, nos termos seguintes:

i. Os valores principais das taxas referentes aos 4 trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 devem ser lançados em sua totalidade, uma vez

que inexistente causa extintiva do crédito anterior ao lançamento;

ii. Deve ser afastada, no entanto, a mora, haja vista a existência de depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito;

iii. Verificada a conversão em renda dos valores depositados, o crédito que se encontrava suspenso restou extinto, conforme art. 156, inciso VI do CTN.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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