CVM · Colegiado · 02/02/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0267
Inteiro teor
7.761 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ISDRA CVMC S.A. – PROC. RJ2002/0267
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Isdra CVMC S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/003/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos trimestres cujos depósitos convertidos em renda foram considerados suficientes; e (iii) em relação aos trimestres cujos depósitos se mostraram insuficientes, a mora deve incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 003/2010
DE: GAC DATA: 04/01/2010
ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ISDRA CVMC S.A.
Processo CVM nº RJ-2002-0267
Trata-se de recurso interposto, em 15/07/2008 por ISDRA CVMC S.A. contra decisão SGE n.º 889, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-0267 (fls. 71
e 72), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 324/32 que diz respeito às Taxas de Fiscalização
relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Isdra alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa de Fiscalização, além da cobrança ter sido
alcançada pela decadência.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois:
i. Conforme informado pela GJU-3 às fls. 56 e 59, com o trânsito em julgado da ação judicial, houve a conversão em renda dos depósitos a favor da
União e o pagamento a pessoa jurídica diversa não tem o condão de extinguir o crédito tributário;
ii. A CVM adota o entendimento do STJ, segundo o qual é de 10 (dez) anos para a constituição do crédito tributário nos casos dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação.
Em grau recursal, a Isdra alega estar extinto o crédito tributário, além de que o direito de constituição do crédito tributário teria decaído.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 75) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (20/06/2008, cf à
fl. 74), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,
opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação da decadência do direito de constituição do crédito tributário, vale esclarecer que, em se tratando de tributos a serem constituídos por lançamento por
homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para
constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266, RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E 173, I.
I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não encerramento do lançamento fiscal e tributário. A constituição do
crédito tributário é ato complexo.
II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjugando as disposições dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.
III – Precedentes jurisprudenciais.
IV – Embargos acolhidos.
(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito já se
manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:
[...]
Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação
jurisprudencial emanada do STJ, predominante à época de constituição do crédito.
A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública, por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário.
Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia revêlo "de ofício" ante manifesta e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência de posicionamento do STJ favorável à
constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente momento.
Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal, fato este que somado às demais questões ora suscitadas
nos fazem opinar pela improcedência da impugnação.
[...]
(grifos nossos)
No que diz respeito à alegação da extinção do crédito tributário pela conversão em renda dos valores depositados judicialmente, há manifestação da GJU-3
(MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 2097/2009, às fls. 98 a 101), no sentido de que não existe óbice ao lançamento do crédito tributário, haja vista que não ocorreu,
anteriormente ao lançamento, a conversão em renda dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN. Aquela
gerência, ainda, salienta o seguinte:
"[...]entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de mora em relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados
suficientes[...]"
Conforme manifestação da Sub-procuradoria jurídica, foi verificada a conversão em renda da CVM destes depósitos. Com isso, o crédito que se encontrava suspenso
restou extinto.
Dada a ocorrência de uma das hipóteses de extinção do crédito tributário enumeradas no art. 156 do CTN, devemos verificar a suficiência dos valores convertidos em
renda da CVM, para tanto apresentamos planilha detalhada:
* Valores atualizados até 31/01/2010. Ainda citando parecer da GJU-3: "[...] entendo que o recurso manejado deve ser provido em parte, para exclusão apenas da mora relativa a todos os trimestres cujos depósitos efetuados foram considerados suficientes. Os valores principais destes trimestres, porém, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento." Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Isdra CVMC S.A., nos termos seguintes: i. Os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, pois inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; ii. Deve ser afastada a mora dos trimestres cujos depósitos convertidos em renda foram considerados suficientes; iii. Com respeito aos trimestres cujos depósitos se mostraram insuficientes a mora deve incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.