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CVM · Colegiado · 08/06/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2009/0194

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

16.142 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA / SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. SP2009/0194

Trata da apreciação de recurso interposto por Thiago Bonadies de Andrade e Silva ("Recorrente") contra decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes de operações de compra de ações no mercado a termo que teriam sido executadas pela Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. em seu nome sem sua autorização. A BSM concluiu que as operações realizadas no mercado a termo foram autorizadas pelo Recorrente e que o prejuízo sofrido decorreu exclusivamente da estratégia por ele adotada, não se configurando, portanto, hipótese de ressarcimento de prejuízos pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461/07. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários – SMI concluiu, na mesma linha da BSM, que as ordens de compra de ações no mercado a termo foram emitidas pelo reclamante. O Relator Marcos Pinto acompanhou o entendimento da BSM e da SMI, observando que todos as provas dos autos indicam que o Reclamante emitiu as ordens de compra de ações ou, no mínimo, concordou com as operações realizadas em seu nome, o que, em qualquer das duas hipóteses, já bastaria para descaracterizar a execução infiel de ordens. Além disso, acompanhando o entendimento da SMI, o Relator destacou que não é crível a alegação do reclamante de que teria emitido uma ordem stop loss , já que não faz sentido que essa ordem tenha sido dada antes da ordem de compra das ações, sem a especificação da quantidade de ações a serem vendidas, do preço de venda e do preço de disparo da ordem. Acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº 2009-194

Reg. Col. nº 6934/2010

Interessados: Thiago Bonadies de Andrade e Silva

Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A.

Assunto: Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. Reclamação

1.1. Thiago Bonadies de Andrade e Silva ("Reclamante"), apresentou pedido de ressarcimento ao mecanismo de ressarcimento de prejuízos da

BM&FBovespa Supervisão de Mercados S.A. ("BSM") por conta de operações em seu nome executadas pela Socopa – Sociedade Corretora Paulista

S.A. ("Socopa").

1.2. Segundo o Reclamante:

i) valores financeiros altos, incompatíveis com sua renda, eram movimentados em sua conta sem o seu conhecimento;

ii) operações foram realizadas sem o seu consentimento, inclusive a aquisição de 6.000 ações de emissão da Companhia Energética de

São Paulo ("CESP6") no mercado a termo, que lhe teriam gerado o prejuízo de R$96.414,21, do qual busca ser ressarcido;

iii) a aquisição dessas ações ocorreu nos pregões de 20 e 26 de fevereiro e 11 de março de 2008;

iv) a partir da data da operação, vários débitos foram realizados em sua conta a título de depósito de margem de garantia;

v) em 25 de março de 2008, sua carteira de ações custodiadas na Socopa foi compulsoriamente liquidada, restando ainda um saldo

negativo de R$53.393,18;

vi) jamais autorizou a tomada de empréstimo ou alavancagem financeira;

vii) só tomou conhecimento do saldo em 5 de abril de 2008; e

viii) relacionava-se diretamente com a Hera Investments Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ("Hera"), seu único contato com a

Socopa.

2. Defesa

2.1. Em sua defesa, a Socopa alegou que:

i) o Reclamante transmitiu pessoal e verbalmente à Hera as ordens relativas às operações com ações CESP6;

ii) o Reclamante declarou em sua ficha cadastral que ordens transmitidas verbalmente seriam consideradas válidas;

iii) no contrato firmado com o Reclamante havia previsão para operações realizadas nos mercados de liquidação futura, inclusive o

mercado a termo;

iv) desde 2007, o Reclamante acessava suas operações e conta corrente pelo sistema home broker com elevada freqüência; fez isso,

inclusive, no dia em que foram executadas as operações mencionadas em sua reclamação;[1]

v) o Reclamante comparecia quase diariamente às dependências da Hera;[2]

vi) o Reclamante realizou diversas outras operações no mercado a termo e de opções e sabia que elas se submetiam a chamadas de

margem;

vii) antes da veiculação de notícias sobre o fracasso do leilão da Companhia Energética de São Paulo, as operações com ações CESP6

estavam gerando lucro ao Reclamante;

viii) todos os informativos relativos aos negócios foram devidamente encaminhados ao Reclamante.

3. Apuração pela BSM

3.1. A BSM acrescentou ao processo as seguintes informações sobre o Reclamante:

i) participava do mercado desde 4 de novembro de 2005, em operações exclusivamente no mercado à vista, por meio de outras duas

corretoras, com movimento médio diário entre R$5.735,19 e R$7.912,77;

ii) contratou a Hera em 4 de setembro de 2007 e, por meio dela, cadastrou-se na Socopa no dia 12 de setembro de 2007;

iii) até desvincular-se delas, em 12 de maio de 2008, realizou operações no mercado à vista, a termo e de opções, com média de

movimentação diária de R$53.920,17;

iv) por intermédio da Socopa, realizou 106 operações, que ao final geraram um resultado bruto negativo no valor de R$109.358,58,

conforme segue:

(a) resultado negativo de R$120.860,89 no mercado a termo; e

resultados positivos de R$1.709,31, nos mercados à vista, e R$9.793,00, no mercado de opções.

v) das 106 operações, 58,5% foram no mercado à vista, 32,1% no mercado a termo e 9,4% no mercado de opções; 63% foram via home

broker e 37% foram registradas no Mega Bolsa por operadores da Socopa;

vi) entre os dias 7 de fevereiro e 11 de março de 2008, o Reclamante comprou 7.000 ações no mercado a termo; no período de 20 de

fevereiro a 25 de março, vendeu 7.000 ações no mercado à vista, resultando-lhe um prejuízo bruto de R$93.636,04

vii) esse prejuízo foi liquidado com a venda de outras ações que estavam depositadas como garantia e utilização de margens em dinheiro

depositadas na CBLC com a mesma finalidade;

viii) ainda remanesceram R$53.428,30 pendentes de liquidação, como saldo negativo na conta corrente mantida pelo Reclamante na Socopa;

ix) todas as operações questionadas partiram de ordens faturadas em nome do Reclamante e registradas em sua conta corrente, sem

reespecificação.

4. Réplica

4.1. Em nova manifestação, o Reclamante trouxe ao processo que:

i) a Hera possuía um enorme diferencial, a saber, o mecanismo de stop loss, capaz de minimizar prejuízos em operações no mercado de

ações;

ii) operadores da Hera diziam que ele não deveria se preocupar, pois o leilão da Companhia Energética de São Paulo estava precificado

no mercado e era operação e certa, negando-se a utilizar o stop loss;

iii) em outras operações no mercado a termo, pediu que fossem colocadas ordens stop loss e em seu entendimento essas ordens estariam

válidas;

iv) ao ser informado por um funcionário da Socopa de que "a situação estava feia, pois o mercado havia despencado", disse que estava

tranqüilo, por ter dado uma ordem stop loss;

v) Nicholas Stephan Moraes Barbarise ("Nicholas"), operador da Hera, lhe teria assegurado que jamais perderia além do valor disponível

em sua conta corrente;

vi) na Hera, freqüentava apenas a sala de clientes e não a sala de operações;

vii) de acordo com o item 6.1 do contrato com a Socopa, ela tinha a obrigação de utilizar o stop loss e zelar pelos investimentos, porém

absteve-se de tomar qualquer medida preventiva para evitar o prejuízo discutido nesse processo.[3]

5. Oitiva dos Envolvidos

5.1. A BSM realizou audiência de que participaram o Reclamante, o operador da Hera, Nicholas e um terceiro investidor, Mário Cobucci Júnior

("Mário"), com quem o Reclamante tinha contato.

O Reclamante afirmou basicamente que:

i) mantinha contato com a Hera por telefone; era ela que operava sua carteira, embora nunca a tenha autorizado a dar ordens;

ii) também foi informado por telefone sobre outras operações a termo em seu nome;[4] e

iii) não se recorda do investidor Mário, embora seu sobrenome não lhe seja estranho.

Nicholas afirmou que:

i) seu contato com o Reclamante era o mais próximo possível;

ii) o Reclamante freqüentava a Hera quase diariamente e, na maioria dos casos, ordenava operações verbalmente, como foi feito no caso

da operação com ações CESP6;

iii) o Reclamante nunca mencionou um preço desejado para o stop loss;

iv) o Reclamante manifestou diversas vezes sua intenção de quitar a dívida com a Socopa, mencionando até a possibilidade de

parcelamento.

5.4. Mário afirmou que:

i) conversava muito com o Reclamante;

ii) alertou o Reclamante sobre os riscos da operação com ações CESP6;

iii) não presenciou especificamente a ordem verbal relativa a essa operação, apenas ouviu o Reclamante comentar a respeito;

iv) presenciou a emissão de ordens verbais de outras operações realizadas pelo Reclamante; e

v) o Reclamante jamais reclamou de movimentações indesejadas em sua conta.

6. Decisão da BSM

6.1. A BSM julgou o pedido de ressarcimento improcedente. Para a BSM, a decisão de emitir ordens com as ações CESP6 foi do próprio

Reclamante. Em síntese, essa conclusão foi baseada nos seguintes fatores:

i) o Reclamante já conhecia o mercado de ações e havia realizado operações a termo quando foram efetuados os negócios com CESP6;

ii) o Reclamante visitava regularmente a Hera, sendo que uma dessas visitas, em 11 de março de 2008, coincidiu com a realização de

operações no mercado a termo;

iii) o Reclamante acompanhava quase diariamente sua conta corrente e suas operações, por meio do home broker;

iv) segundo Nicholas, seu relacionamento com o Reclamante era próximo e, na maioria das vezes, ele transmitia ordens verbalmente;

v) o Reclamante apresentou duas causas de pedir contraditórias: primeiro disse que não consentiu com as operações; depois disse que

não teria sido atendido na inserção de ordens de stop loss;

vi) o stop loss só pode ser solicitado pelo investidor, que determina a cotação que disparará sua ordem de venda; não cabe às corretoras

utilizar esse mecanismo unilateralmente;

vii) não houve registro de reclamação enquanto as operações se mostravam lucrativas;

viii) não houve indícios de reespecificação de ordens;

ix) a Hera estava habilitada a exercer a atividade de agente autônomo e estava credenciada como repassadora de ordens junto à Socopa.

7. Recurso

7.1. Em seu recurso, o Reclamante, além de reiterar alguns argumentos já vistos acima, acrescenta:

i) sua causa de pedir é e sempre foi a mesma; além de não ter dado ordens para a compra de ações CESP6, sua perda foi majorada por

conta da omissão da Socopa em executar o stop loss ordenado muito antes da compra unilateral de tais ações;

ii) a BSM teve dois pesos e duas medidas; baseando-se no perfil dos negócios e nas visitas à Hera, diz que foi transmitida ordem verbal de

compra das ações CESP6, mas nega que também tenham sido transmitidas ordens verbais de stop loss; e

iii) a BSM favoreceu integralmente a Socopa ao interpretar o contrato entre a corretora e o Reclamante, contrariando o Código de Defesa do

Consumidor.

8. Parecer da SMI

8.1. A superintendência de relações com o mercado e intermediários ("SMI") opinou pela manutenção da decisão da BSM, pelos fundamentos nela

indicados.

8.2. Especificamente sobre a hipótese de que o Reclamante não tenha transmitido ordens de compra a termo das ações CESP6, a SMI discorda,

dentre outras razões, porque:

i) o Reclamante não questiona outras operações no mercado a termo;

ii) entre os negócios questionados, alguns foram realizados em 20 de fevereiro de 2008, mesma data em que foi efetuada uma venda à

vista de ações CESP6 tida como regular pelo Reclamante;

iii) o dia 20 de fevereiro também foi o dia em que a Companhia Energética de São Paulo divulgou fato relevante informando o valor mínimo

por suas ações em leilão a realizar-se na Bovespa;

iv) o Reclamante só se insurgiu contra as operações após a divulgação do fracasso do leilão, embora seja provável que ele tenha tido

ciência dessas operações anteriormente, por seus acessos ao home broker e às instalações da Hera.

8.3. A SMI também considera remota a possibilidade de o Reclamante ter emitido uma ordem stop loss antes da ordem de compra a termo das

ações CESP6.

8.4. Em seu entendimento, pelas próprias características desse tipo de ordem, é difícil imaginar que ela possa ter sido emitida quando o investidor

ainda nem tinha o ativo em carteira. Além disso, em nenhum momento se mencionou qual o patamar em que a ordem de venda seria disparada.

Voto

1. A decisão da BSM me parece a mais coerente com as provas produzidas nos autos.

2. Para decidirmos se o Reclamante emitiu ou não as ordens de compra a termo das ações CESP6, de um lado, temos a palavra do próprio

Reclamante. De outro lado, temos as seguintes provas:

i) histórico de investimento compatível com as operações questionadas, inclusive no mercado a termo e em ações CESP6;

ii) relatório indicando acesso ao home broker, inclusive após as aquisições de ações CESP6 no mercado a termo;

iii) depoimento de outro cliente da Hera;

iv) relatório de acesso às instalações da Hera, indicando visita à Hera no dia 11 de março de 2008, quando foi realizada a última compra de

ações a termo de CESP6; e

v) ausência de reespecificação de ordens em seu nome.

3. Por isso, sou levado a acreditar que o Reclamante realmente emitiu as ordens de compra de ações CESP6, ou no mínimo concordou com as

operações realizadas em seu nome; qualquer das duas hipóteses já bastaria para descaracterizar a execução infiel de ordens.

4. Em seguida, devemos analisar se o Reclamante emitiu ou não uma ordem stop loss de venda de ações CESP6.

5. A mera menção à existência dessa ordem já revela uma contradição nas alegações do Reclamante: primeiro, ele afirma que jamais soube da

compra das ações em seu nome; depois, diz que não foi atendido ao ordenar a venda dessas mesmas ações.

6. Confrontado com essa contradição, o Reclamante explicou-se da seguinte forma: a ordem stop loss teria sido emitida muito antes da compra

unilateral das ações pela Socopa.

7. Mas essa tese não se sustenta. Não faz sentido dar uma ordem stop loss sem especificar a quantidade de ações a serem vendidas, o preço

de venda e o preço de disparo da ordem. E essas especificações não poderiam ser feitas muito antes da compra das ações, como alega o Reclamante.

8. O Reclamante alega, por fim, que a Socopa tinha o dever de minimizar essas perdas, por força do disposto no item 6.1 do contrato, que diz:

"6.1. A Corretora poderá impor limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem a limitar riscos excessivos da

variação brusca de cotação e condições excepcionais de mercado."

9. Todavia, a previsão contratual para que a Socopa liquide unilateralmente as posições do Reclamante não a faz uma guardiã dos investimentos dele. Na verdade, o objetivo dessa cláusula é proteger a própria corretora, como responsável pelos negócios de seus clientes perante os demais integrantes da cadeia de liquidação de operações. Por isso mesmo, sua redação deixa claro tratar-se de uma faculdade da corretora, não de um dever. 10. Por todo o exposto, voto pelo indeferimento do recurso. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2010. Marcos Barbosa Pinto Diretor Relator [1] Conforme relatório de acesso ao home broker, às fls.175/194. [2] Conforme relatório de acesso ao edifício em que se localiza a Hera, às fls. 172/174. [3] 6.1. A corretora poderá impor limites operacionais à realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem a limitar riscos excessivos que poderão ser prejudiciais ao seu cliente, em decorrência da variação brusca de cotação e condições de mercado. [4] Nada obstante, ao ser perguntado sobre como as ordens dessas outras operações foram transmitidas, soube informar que elas teriam sido transmitidas via telefone.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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