CVM · Colegiado · 02/03/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4452
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. RJ2002/4452
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Tecnoaud Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999, 2º e 3º trimestres de 2000 e 2º, 3º e 4º trimestres de 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/101/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 101/2010
DE: GAC DATA: 08/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S.C.
Processo CVM nº RJ-2002-4452
Trata-se de recurso interposto em 11/07 /2008 por TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S.C., contra decisão SGE n.º 702, de 25/04/2008, nos
autos do Processo CVM nº RJ-2002-4452 (fls. 53 e 54), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 4304/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998 e 1999, aos 2º e 3º trimestres de 2000 e aos 2º, 3º e
4º trimestres de 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.
Em sua impugnação, a Tecnoaud alegou que foi indevida a cobrança, uma vez que os 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999, 2º e 3º trimestres de 2000
e 2º e 3º trimestres de 2001 foram objeto de parcelamento. E, com relação ao 4º trimestre de 2001, este foi recolhido com encargo de multa
correspondente a 2% e juros de 1% ao mês.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois:
i. Conforme informado pela Gerência de Arrecadação (fl. 44), o pedido de parcelamento de taxa de fiscalização foi indeferido;
ii. De acordo com Decisão do Colegiado relativa ao processo RJ-2006-6903, foi ratificado entendimento no sentido de que a taxa de
fiscalização, quando não quitada dentro prazo, está sujeita à multa de mora de 20%, bem como à aplicação da taxa SELIC.
Em grau recursal, a Tecnoaud alega que na decisão em 1ª instância houve violação ao princípio do devido processo legal, pois foi prolatada
"considerando o lançamento corrigido e não o lançamento que instruiu a impugnação".
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 57) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/06/2008, cf à fl. 56), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A alegação da recorrente não pode prosperar, haja vista que a planilha à fl. 55, anexa ao OFICIO/SAD/GAC/Nº978/2008, não se trata de nova notificação.
Em verdade, trata-se, tão somente, de uma apresentação dos valores, até então, ainda devidos relativos aos trimestres constantes da notificação
impugnada.
Ao julgar procedente a constituição do crédito tributário a que se refere a notificação de lançamento nº 4304/36, o Sr. Superintendente Geral desta
Comissão de Valores Mobiliários concluiu pela higidez do lançamento, tendo em vista que, até então, não havia registro de ocorrência de qualquer causa
extintiva do crédito a ser lançado, o que, de fato, depreende-se da análise do relatório do sistema de controle de taxas às fls. 64 a 67.
Os pagamentos relativos ao 1º trimestre de 1999 e ao 4º trimestre de 2001, que foram considerados na construção da planilha anexa à Decisão SGE,
ocorreram após a constituição do respectivo crédito tributário.
Desta feita, não há que se falar em novo lançamento ensejado pela decisão em primeira instância, posto que esta julgou procedente o lançamento objeto
da notificação impugnada.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Tecnoaud Auditores Independentes S.C.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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