CVM · Colegiado · 02/03/2010
Processo administrativo
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3413
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALCÁREO DE PERNAMBUCO S.A. – CALPESA - PROC. RJ2002/3413
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calcáreo de Pernambuco S.A. – CALPESA contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/095/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) em relação ao 1º trimestre de 1991, face à existência de depósito judicial à época do lançamento, o valor depositado que se refere ao principal deve ser lançado acrescido dos encargos moratórios até a data do depósito, devendo, ainda, ser lançada a diferença entre o valor pago e o devido acrescido de mora; (ii) em relação aos demais trimestres, devem ser lançados os valores principais acrescidos de multa e juros de mora, pois inexiste qualquer causa suspensiva ou extintiva do crédito; e (iii) deve ser afastada a hipótese de prescrição do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 095/2010
DE: GAC DATA: 05/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CALCAREO DE PERNAMBUCO S.A. - CALPESA
Processo CVM nº RJ-2002-3413
Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008 pela CALCAREO DE PERNAMBUCO S.A. - CALPESA, contra decisão SGE n.º 868, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM
nº RJ-2002-3413 (fls. 41 e 42), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 271/32 que diz respeito às Taxas de
Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Calcáreo de Pernambuco alegou que foi indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 35 a 37. Não houve atendimento ao art. 151, inciso II do CTN, com a
interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a Calcáreo alega que:
i. O crédito tributário referente às taxas notificadas está extinto devido a conversão em renda dos depósitos efetuados no âmbito do Mandado de Segurança nº
91.00.04268-4;
ii. O crédito tributário está prescrito, nos termos do art. 174 do CTN.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 45) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/06/2008, cf. à fl. 44),
previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à conversão em renda dos depósitos, a guia apresentada pela recorrente à fl. 52, com data de autenticação de 11/02/1993, já encontra-se registrada no sistema de
controle de taxas, conforme verifica-se a partir do relatório à fl. 58. A conversão em renda já foi verificada. O valor convertido, no entanto, refere-se apenas ao 1º trimestre de
1991, sendo, inclusive, insuficiente para a quitação do total devido a título de taxa de fiscalização.
Por existir depósito judicial à época da notificação, esclarecemos que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe.
Assim, é irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O
lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes quaisquer das demais hipóteses de
extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
No entanto, o depósito suspende a exigibilidade do crédito até o montante do valor depositado, não havendo, portanto, respaldo para incidência de juros sobre este valor.
Verificamos, ainda, que o depósito foi efetuado em 11/02/1993, ou seja, após o vencimento da exação, no valor que em moeda atualmente corrente equivale a R$ 314,52
(trezentos e quatorze reais e cinqüenta e dois centavos), sendo R$ 103,95 (cento e três reais e noventa e cinco centavos) referentes ao principal. Desta feita, com respeito ao 1º
trimestre de 1991 que foi objeto de depósito judicial, devem ser lançados o valor depositado referente ao principal acrescido de encargos moratórios até 11/02/1993, além do valor
de R$ 172, 27 (cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao principal não acobertado pelo depósito, atualizado com acréscimos moratórios até a presente
data. De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:
*Valores Atualizados até 28/02/2010
N/C = Não constam valores objeto de depósito judicial
Com a conversão em renda do valor depositado, o crédito tributário, referente a este valor, que encontrava-se com a exigibilidade suspensa restou extinto, na medida do valor
depositado.
No que pertine aos demais trimestres notificados que não foram objeto de depósitos judiciais, devem ser lançados os valores principais acrescidos de multa e juros de mora até a
presente data.
Quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, é válido citar entendimento oriundo de acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do
lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da
notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem
prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III);
a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da
ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp
190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)
"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário,
mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o
julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da data em que o
contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo
prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)
Conclui-se, logo, que enquanto não solucionado o processo administrativo fiscal em tela, não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Calcáreo de Pernambuco S.A., nos termos seguintes:
i. Com respeito ao 1º trimestre de 1991, face existência de depósito judicial à época do lançamento, o valor depositado que se refere ao principal devem ser
lançado acrescido dos encargos moratórios até a data do depósito, 11/02/1993. Deve, ainda, ser lançado a diferença entre o valor pago e o devido acrescido de mora; ii. Com respeito aos demais trimestres, devem ser lançados os valores principais acrescidos de multa e juros de mora, posto que inexistente qualquer causa suspensiva ou extintiva do crédito; iii. Deve ser afastada a hipótese de prescrição do crédito tributário. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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