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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0594

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.422 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RODRIGO NASCIMBENI – PROC. RJ2010/0594

O Diretor Marcos Pinto declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação do recurso interposto por Rodrigo Nascimbeni contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/049/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 49/2010

DE: SIN Data: 2/2/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-594

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Nascimbeni contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 49). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que "não administrou qualquer carteira de valores mobiliários". Também alega o interessado que, possui

cadastro junto à CVM como administrador responsável da empresa QVT Brasil Gestora de Investimentos Ltda ("QVT Brasil"), e que, devido a uma medida

judicial cautelar, está impedido de realizar qualquer ato de administração daquela empresa desde 9/2/2009. Dessa maneira, solicita a suspensão da

cobrança da multa por ausência de fundamento para sua aplicação.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 54/55) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 52/53) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico

rodrigo.nascimbeni@qvt.com (fl. 50), que constava do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Por outro lado, a alegação de que não administrava qualquer carteira de valores mobiliários não exime o interessado do pagamento da multa, pois a

obrigação de envio do ICAC é cabível mesmo nos casos onde o interessado não administre quaisquer recursos. Além disso, por diversas vezes o

recorrente foi alertado para o cumprimento de sua obrigação.

Quanto à alegação de que uma medida judicial cautelar o impediu de realizar qualquer ato de administração da empresa QVT Brasil, podemos verificar

que a referida medida (fls. 33/35) se limitou a exigir do recorrente que se abstivesse de praticar "quaisquer atos de administração, como a celebração de

negócios jurídicos e a consecução do objeto social", de "alienar... em nome da sociedade", e ainda, de "efetuar movimentações financeiras", ou seja, não

foi decisão que tivesse alcance para impedir o recorrente de atender quaisquer exigências regulatórias.

Isso sem contar que a obrigação de envio do informe pelo próprio Sr. Rodrigo Nascimbeni, que não se confunde com aquela prevista para a pessoa

jurídica QVT Brasil, é pessoal e decorrente de seu credenciamento na CVM como pessoa natural, e assim, poderia ser providenciada pelo recorrente

através de acesso ao sistema CVMWeb em qualquer equipamento dotado de acesso à rede mundial de computadores.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 51), não foi feito o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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