CVM · Colegiado · 16/03/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/5710
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5710 - MAURO KNIJNIK
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik que, no âmbito do PAS RJ2006/8572, foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Olvebra S.A., em razão da não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06 (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Devidamente intimado, o Sr. Mauro Knijnik manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. O Comitê entendeu a proposta adequada para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5710 – OLVEBRA S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Mauro Knijnik, aprovado na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do Proc. RJ2009/5710 (PAS RJ2006/8572). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2006/8572 em relação ao compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2006/8572
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2009/5710
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mauro Knijnik, na qualidade de membro do conselho de administração da Olvebra
S/A, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo às fls. 40/52).
2. O presente processo surgiu em decorrência da suspensão do registro da Olvebra S/A em 05.03.04 pelo descumprimento por mais de 3 anos do dever
de prestar informações à CVM, especialmente as relativas à atualização do registro de companhia aberta, exigidas pelo art. 13 da Instrução CVM nº
202/93. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
3. De acordo com os autos, a companhia deixou de elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.99 até 31.12.05, bem como
não realizou as assembleias gerais ordinárias nos anos de 1998 e de 2000 a 2006, sendo que a AGO de 1999, que deliberou sobre as demonstrações
financeiras dos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98, foi realizada em 09.07.99, fora, portanto, do prazo estabelecido pelo art. 132 da Lei 6.404/76.
(parágrafo 9º do Termo de Acusação)
4. Embora o documento mais recente enviado pela companhia tenha sido o IAN/98, o último formulário ITR entregue à CVM foi o referente ao trimestre
findo em 30.09.96, o que significa que o dever de manter o registro atualizado está sendo descumprido desde 15.05.97 – data limite para entrega do
formulário do 1º ITR/97. (parágrafos 17 e 23 do Termo de Acusação)
5. A competência de convocar as assembleias gerais ordinárias nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social é do conselho de
administração, nos termos previstos no inciso IV do art. 142 da Lei nº 6.404/76, bem como no art. 22, alínea "i", do estatuto social da companhia.
(parágrafo 36 do Termo de Acusação)
6. De acordo com a acusação, muito embora as demonstrações financeiras dos exercícios findos entre 31.12.99 e 31.12.06 não tenham sido elaboradas,
a aprovação das contas não é a única matéria a ser objeto de deliberação na referida assembleia, razão pela qual o conselho não estaria desobrigado de
sua convocação. (parágrafo 37 do Termo de Acusação)
7. No presente caso, restou comprovado que as AGO’s relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.99 e 31.12.06 não foram efetivamente
convocadas e realizadas, não havendo a respeito nenhum registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul nem na CVM. (parágrafo 38 do
Termo de Acusação)
8. Assim, o proponente que foi eleito para o conselho de administração na AGO realizada em 09.07.99 deve ser responsabilizado pela não convocação
das referidas AGO’s, pois, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei 6.404/76, ainda que tenha renunciado ao cargo ou dele sido destituído, o que não se tem
notícia, o mandato se estende até a investidura dos novos administradores eleitos. (parágrafos 39 e 40 do Termo de Acusação)
9. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros(1), de Mauro Knijnik, na qualidade de membro do conselho de administração eleito na
AGO realizada em 09.07.99, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76(2), bem como do art. 22, "i", do estatuto social, pela
não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.99 a 31.12.06. (parágrafo 41 do Termo de Acusação)
10. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 68/75).
11. Ao formular a proposta, o proponente alega que renunciou ao cargo em 16.10.00 por meio de correspondência enviada ao presidente do conselho (fl.
67), não podendo ser responsabilizado por atos ou fatos ocorridos posteriormente, relativos à não convocação e realização das assembleias dos
exercícios findos de 31.12.00 em diante. Solicita, ainda, que o pouco período em que esteve no exercício do cargo deve ser levado em consideração para
a determinação do valor a ser estabelecido para a celebração do Termo. À vista disso, o proponente se compromete a pagar à CVM a quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), colocando-se à disposição para quaisquer discussões sobre a proposta.
12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à análise pelo Comitê de Termo de Compromisso e
pelo Colegiado da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso, bem como da aptidão do valor oferecido para ressarcir ou minorar os
danos causados ao mercado. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 246/09 e respectivos despachos às fls. 78/81)
13. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 29.07.09 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:
"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do
processo administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem
contemplar obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações, seja pelo próprio
proponente, seja por terceiros em situação similar a daquele.
Vale dizer, o Comitê concluiu que o compromisso assumido não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, por não
representar o valor ofertado montante suficiente para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras,
tendo em vista seu caráter exemplar. Deste modo, em linha com recente precedente do Colegiado em caso com comparáveis
características essenciais(3), o Comitê sugere o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da
publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Por fim, destaca-se que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é
sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual
adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final
pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,
adite a proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da
Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
14. Em 12.08.09, o proponente apresentou expediente por meio do qual reitera seu argumento de que apresentou renúncia ao cargo de membro do
Conselho de Administração. Não obstante inexistir qualquer assunção de culpa, compromete-se a efetuar pagamento em favor da CVM na quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais), conforme proposto pelo Comitê. (fls. 84/88)
DOS FUNDAMENTOS
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. No entender do Comitê, por ocasião da análise da conveniência e oportunidade em aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, há
que se considerar as particularidades que permeiam cada caso concreto, tendo-se por base a realidade fática exposta nos autos e, quando existente, os
termos da acusação. Nesse momento processual não compete adentrar em argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar o instituto em
verdadeiro julgamento antecipado, extrapolando-se os estritos limites de competência do Comitê.
19. Considerando precedente com características essenciais similares às constantes no caso concreto (PAS CVM nº RJ2007/4685)(4), o Comitê abriu
negociação com o proponente, que aditou sua proposta nos moldes sugeridos, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular
condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado.
20. Deste modo, o Comitê entende que a proposta se coaduna com o escopo do Termo de Compromisso e sugere a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação assumida, além da fixação do prazo de 10 (dez) dias para o pagamento,
contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, por ser o praticado em compromissos dessa natureza.
CONCLUSÃO
21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Mauro Knijnik.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de fiscalização Externa
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Antônio Carlos de Santana
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria
(1) Ao total foram responsabilizadas sete pessoas.
(2) Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
c) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
d) aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167).
Art. 142. compete ao conselho de administração:
(...)
IV – convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
(3) Vide decisão do Colegiado de 23.06.09 , referente ao PAS CVM nº RJ2007/4685.
(4) Nesse precedente, o proponente igualmente foi acusado pela não convocação de AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.99 a 31.12.06. Em 23.06.09, o Colegiado aceitou proposta de Termo de Compromisso no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acompanhando o parecer do Comitê.
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