CVM · Colegiado · 27/04/2010
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Decisão do Colegiado nº RJ2010/2427
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PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - PROGRAMA DE BDR PATROCINADO NÍVEL III - DUFRY AG – PROC. RJ2010/2427
O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição e o Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento, antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de pedido formulado pela Dufry AG ("Dufry"), no âmbito do pedido de registro de emissor estrangeiro, de dispensa de cumprimento do disposto no art. 65 da Instrução 480/09, o qual estabelece o prazo de 45 dias, contado da data de encerramento de cada trimestre, para a entrega do formulário de informações trimestrais – ITR. No lugar desse prazo, solicitou que seja autorizada a entregar o ITR no prazo de 75 dias. Justificou tal pedido no fato de que possui atividades em mais de 40 países. Alegou, com base nisso, que não teria condições para rever, traduzir, converter para a moeda nacional, consolidar e auditar as informações trimestrais no prazo de 45 dias. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP esclareceu que o art. 65 da Instrução 480/09 manteve, até 31.12.2011, o prazo, antes previsto na Instrução 331/00, de 45 dias para a entrega do ITR. Somente a partir de 2012, este prazo será reduzido para 30 dias, conforme estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09. A SEP ressaltou que não tem conhecimento de dispensa similar que tenha sido solicitada ou adotada por outro emissor estrangeiro. Além disso, destacou que, a prosperar o pedido da Dufry, o mesmo tratamento deveria ser conferido aos demais emissores estrangeiros registrados na CVM, o que esvaziaria a norma estabelecida na Instrução 480/09. Após a exposição da SEP, o Relator Otavio Yazbek ressaltou que não há, na regulamentação vigente, previsão para este tipo de pedido de dispensa, já que a Instrução 480/09, assim como a revogada Instrução 331/00, é silente quanto à discricionariedade do Colegiado na apreciação de pleitos desta natureza. Ademais, segundo o Relator, a eventual outorga da dispensa não se coaduna com o regime informacional que a CVM tem procurado estabelecer, e que foi reforçado com o advento da Instrução 480/09. O Relator observou, nesse sentido, que a possibilidade de divulgação em prazos diferenciados, concedida a um único emissor, contraria a lógica que se procurou outorgar ao processo de prestação de informações ao mercado, criando uma exceção que, por si só, pode colocar em xeque a efetividade do regime de prestação de informações dos emissores e a dinâmica que, na prática, sobre ele se estabelece. O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do pedido formulado pela Dufry AG. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/2427
(Reg. Col. nº 7038/2010)
Requerente: Dufry AG
Assunto: Pedido de dilação temporária do prazo para envio periódico dos formulários de informações trimestrais.
Diretor relator: Otavio Yazbek
Relatório
Objeto
1. Trata-se de pedido de dilação temporária do prazo para envio periódico dos formulários de informações trimestrais, formulado por Dufry AG ("Dufry" ou
"Companhia").
Fatos
2. A Dufry era controladora indireta da Dufry South America Ltd. ("DSA"), sociedade com sede em Bermudas, registrada na CVM sob o nº 08003-9 que,
em dezembro de 2006, realizou uma oferta pública inicial de suas ações em Luxemburgo e uma oferta pública inicial de BDRs, lastreados em suas ações,
na BM&FBovespa.
3. Dufry e DSA entraram num processo de reorganização societária, por meio do qual a Companhia incorporaria a DSA, que restaria extinta, com a
conseqüente migração de sua base acionária para a Dufry, na forma de novas ações ou de BDRs lastreados nessas novas ações.
4. Como parte dos preparativos para o processo de incorporação da DSA pela Dufry, em 30.12.2009 esta protocolou pedidos (i) de registro inicial de
companhia aberta e (ii) de registro de programa de BDRs Nível III, patrocinado pela Companhia.
5. Por conta da data do protocolo dos pedidos, a Dufry deverá atender ao rito da Instrução CVM nº 331, de 4.4.2000 ("Instrução CVM nº 331/00"), para
fins de concessão do registro. A partir de então, uma vez registrada, a Companhia submeter-se-á ao disposto na Instrução CVM nº 480, de 7.12.2009
("Instrução CVM nº 480/09").
6. No documento encaminhado à CVM em dezembro de 2009, além dos dois pedidos principais, foi apresentado um pedido incidental de dilação do prazo
para envio periódico dos formulários de informações trimestrais. O prazo vigente para entrega de tais formulários no atual exercício social é de 45 dias[1]
(art. 12, inciso VI, da Instrução CVM nº 331/00), contados do encerramento dos trimestres respectivos, sendo que, a partir de 2011, este prazo cairá para
30 dias [2] (art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09).
7. A Dufry solicitou cumprir a exigência em até 75 dias, contados a partir do encerramento dos trimestres, afirmando não ter condições de apresentar os
formulários eletrônicos no prazo regulamentar. Relata, em seu pedido, a dificuldade de consolidar e auditar informações provenientes de dezenas de
sociedades localizadas em mais de 40 países, em 4 continentes.
Manifestação da SEP
8. A SEP entendeu que o pleito da Companhia afronta o disposto no inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, que revogou a Instrução CVM nº
331/00. Além disso, apontou a área técnica, não se tem notícia de que procedimento similar tenha sido solicitado ou adotado por outra companhia
estrangeira.
9. O processo foi distribuído para o Relator em 16.3.2010.
10. Em 22.3.2010 a reorganização societária iniciada pela Companhia e pela DSA foi concluída.
11. O registro de companhia aberta da Dufry foi concedido pela CVM em 31.3.2010 e em 7.4.2010, a BM&FBovespa deferiu o pedido da para a
negociação dos BDRs.
Aditamento do pedido de dispensa
12. Em 13.4.2010 a Companhia protocolou aditamento ao pedido permanente de dilação do prazo para envio periódico dos formulários de informações
trimestrais. A Dufry reforçou os argumentos trazidos na petição protocolada em 30.12.2009, alegando que:
(i) possui mais de 170 subsidiárias em mais de 40 países, sendo que, na maioria destas, as demonstrações financeiras devem ser
elaboradas na língua de origem e de acordo com os princípios contábeis locais. O processo total de elaboração dos formulários
trimestrais pode levar de 42 dias, na melhor das hipóteses, até 76 dias, de acordo com o seguinte cronograma:
a) entre o 10º e o 15º dias subseqüentes à apuração das informações de cada uma das subsidiárias da Companhia (o que, por
si só, pode levar alguns dias [3]), as informações financeiras são elaboradas e revisadas por pessoal local, no idioma e no
alfabeto locais e de acordo com o GAAP admitido nacionalmente. Uma vez finalizadas, tais demonstrações são vertidas para o
inglês, em no mínimo 5 a no máximo 8 dias, e enviadas para a Suíça [4];
b) de posse das informações enviadas, a matriz deve convertê-las para a moeda funcional (franco-suíço), corrigir as distorções
daí oriundas, produzir as notas explicativas e demais peças das demonstrações financeiras e, finalmente consolidá-las, em
processo que pode levar entre 10 e 20 dias para ser finalizado;
c) a partir daí, as demonstrações são submetidas ao processo de auditoria, que demanda trabalho dos auditores
independentes da Dufry para todas as jurisdições em que esta estiver presente, e que pode demorar de 10 a 15 dias para ser
concluído, tendo em vista os vários idiomas, GAAPs, moedas e países envolvidos;
d) em seguida, para apresentação no formato requerido pela regulamentação brasileira, as informações consolidadas devem
ser traduzidas para o português, convertidas a Reais e, ainda, produzidas notas de conciliação que são objeto de parecer por
auditor independente brasileiro, sendo que a "brasilianização" das demonstrações financeiras da Dufry leva, no mínimo, de 7 a
10 dias;
e) por fim, as informações financeiras devem ser apresentadas e aprovadas pelo Conselho de Administração da Companhia;
ii) as autoridades suíças não exigem a elaboração de informações trimestrais revisadas, de modo que o próprio exercício de produção
dos formulários é novidade para a Dufry;
iii) a incorporação foi realizada, dentre outros motivos, para adequar a situação do Grupo Dufry à nova regra contida na Instrução CVM
nº 480/09, que entrou em vigor em 1.1.2010 e que impediu que as companhias que detenham mais de 50% dos ativos no Brasil sejam
listadas no país por meio de BDRs; e
iv) a manutenção do requisito de prazo poderá expor a Companhia a potenciais passivos em relação ao recém-obtido registro de
companhia aberta, uma vez que a pressa para o atendimento do prazo poderá prejudicar a qualidade das informações apresentadas, e
em conseqüência a Dufry, os acionistas e o mercado em geral.
13. Não obstante as dificuldades para o cumprimento imediato dos prazos regulamentares para entrega dos formulários trimestrais, se feitos os
investimentos necessários, a Dufry acredita ser capaz de cumpri-los. Nesse sentido, a Companhia reformulou seu pedido a fim de requerer uma dilação
temporária do prazo para envio periódico dos formulários de informações trimestrais, obedecendo cronograma que permite a implementação, pela Dufry,
das seguintes medidas para cumprimento dos requisitos da CVM: (i) aquisição e desenvolvimento de plataforma tecnológica; (ii) treinamento e
capacitação do seu pessoal atual; e (iii) contratação e treinamento de novos funcionários para as suas áreas de contabilidade, relações com investidores
e "compliance".
14. A Companhia propõe assim o seguinte calendário para cumprimento das obrigações regulamentares:
i) Exercícios de 2010 e 2011: 60 dias para apresentação das informações trimestrais;
ii) Exercício de 2012: 45 dias para apresentação das informações trimestrais; e
iii) Exercício de 2013 em diante: 30 dias para apresentação das informações trimestrais.
É o relatório.
Voto
1. O pedido encontra-se bem instruído e, a meu ver, adequadamente motivado. No entanto, entendo que ele esbarra em alguns empecilhos
incontornáveis.
2. O primeiro deles é que não há, na regulamentação, previsão para este tipo de pedido de dispensa. Pode-se, em outras normas, encontrar obrigações
ou requisitos cujo cumprimento ou cuja observância o Colegiado da CVM pode dispensar. A Instrução CVM nº 480/09, assim como a revogada Instrução
CVM nº 331/00, são, porém, silentes quanto à discricionariedade do Colegiado na apreciação de pleitos desta natureza.
3. É bem verdade que se poderia contra-argumentar que, por ser o Colegiado o órgão que aprova as normas promulgadas pela CVM, poderia ele,
também, ante um caso concreto, autorizar a dispensa do seu cumprimento. Para esse tipo de dispensa, porém, cumpre tomar cuidado redobrado. Uma
coisa é a autarquia, quando da regulamentação de uma determinada matéria, e considerando a variabilidade das situações concretas e o interesse que se
pretende tutelar, prever expressamente a dispensa de um requisito regulamentar. Outra, completamente distinta, é a criação de uma regra que não prevê
aquele tipo de exceção, o que faz presumir que o cumprimento daquela norma talvez não comporte aquela flexibilidade, que talvez se esteja, ali, lidando
com determinados pressupostos que não se pode, sem ferir o sistema, flexibilizar.
4. Note-se que falo, aqui, em maiores cuidados quando da tomada de uma decisão extraordinária de dispensa, e não em impossibilidade propriamente
dita. Creio, de fato, que se a norma, por obsolescência pura e simples ou tendo em vista a dinâmica do mercado, for capaz de gerar uma distorção, talvez
se imponha uma maior flexibilidade ao Colegiado.
5. Não vislumbro, contudo, no presente caso, tal situação. Ao contrário, da descrição dos fatos, fica claro que a exceção é postulada em razão de uma
situação muito peculiar, à qual está sujeita apenas a Dufry. Mais do que isso, creio que a eventual outorga da dispensa não se coaduna com o regime
informacional da mais alta-qualidade que a CVM tem procurado estabelecer - e que, inclusive, dada a sua importância, foi reforçado no final do ano
passado com o advento da Instrução CVM nº 480/09.
6. Esta incompatibilidade é facilmente verificável uma vez que, a rigor, se está lidando com o regime de prestação de determinadas informações ao
mercado. Convencionou-se, no sistema brasileiro, que essas informações devem atender a um padrão e a uma periodicidade mínimos. A adoção desse
padrão e, no presente caso, dessa periodicidade, gera determinados efeitos em termos de estrutura e de comportamento mercado. Falar em informações
periódicas é, assim, falar não apenas do conteúdo das informações prestadas ou dos efeitos desse conteúdo, manifestados sob a forma de respostas
localizadas à veiculação dos dados econômico-financeiros de uma determinada companhia. O regime de informações periódicas, com prazos prédefinidos e uniformemente aplicáveis, cria previsibilidade e ajuda a assegurar a integridade do processo de formação de preços, com a possibilidade de
comparações entre as informações prestadas.
7. Ante tal constatação, parece-me que a possibilidade de divulgação em prazos diferenciados, concedida a um único agente, contraria a lógica que se
procurou outorgar ao processo de prestação de informações ao mercado, criando uma exceção que, por si só, pode colocar em xeque a efetividade do
regime de prestação de informações das companhias e a dinâmica que, na prática, sobre ele se estabelece.
8. Não há como deixar de compreender as razões da Companhia e as dificuldades pelas quais ela passa. Tal reconhecimento, porém, não pode ser
considerado suficiente para afastar a incidência de uma regra de tamanha importância.
9. Por este motivo, acompanho a área técnica, votando pela improcedência do pedido formulado pela Companhia.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010.
Otavio Yazbek
Diretor relator
[1]"Art. 12. O representante legal deve prestar as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
(...)
VI - o formulário de Informações Trimestrais – ITR acompanhado de relatório de revisão especial emitido por auditor independente registrado na CVM, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após o término de cada exercício social, exceto o último trimestre do exercício social ou no dia da divulgação em qualquer outro país ou mercado, de informações de conteúdo semelhante." [2]"Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser: I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. (...) Art. 65. O prazo de que trata o art. 29, inciso II, da presente Instrução será de 45 (quarenta e cinco) dias até 31 de dezembro de 2011." [3] Apenas a título de exemplo, as demonstrações financeiras de 31 de março da subsidiária do Camboja começaram a ser elaboradas por volta do dia 5 de abril, uma vez que, para apurar corretamente a receita líquida de tal subsidiária, foi necessário aguardar os pagamentos relativos às vendas da última semana de março. [4] Este mesmo processo se repete com pequenas variações, em diversos outros países como China, Rússia, Emirados Árabes Unidos, Costa do Marfim, Egito, Grécia, Itália, França, Nicarágua, Estados Unidos e Brasil.
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