JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/03/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12103

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.568 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OLIVEIRA FRANCO SOCIEDADE CVC LTDA. - PROC. RJ2001/12103

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Oliveira Franco Sociedade Corretora de Valores e Câmbio Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/147/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, já que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) devem ser afastados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores depositados judicialmente; e (iii) a multa e os juros de mora devem incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 147/2010

DE: GAC DATA: 02/03/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

OLIVEIRA FRANCO SOCIEDADE CVC LTDA

Processo CVM nº RJ-2001-12103

Trata-se de recurso interposto em 01/09/2008 por OLIVEIRA FRANCO SOCIEDADE CVC LTDA, contra decisão SGE n.º 1095, de 01/08/2008, nos autos

do Processo CVM nº RJ-2001-12103 (fls. 57 e 58), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento

n° 325/32 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Oliveira Franco alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à

taxa.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela GJU-3 às fls. 39 e 40, os valores foram convertidos em

renda em favor da União, ou seja, pessoa jurídica de direito público diversa da CVM.

Em grau recursal, a Oliveira Franco, resumidamente, alega o crédito tributário em tela foi extinto pela conversão em renda dos depósitos judiciais

realizados nos autos da ação nº 90.00.1228-7.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 01/09/2008 (fl. 60) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(07/08/2008, cf. à fl. 59), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada à alegação da recorrente, verificamos a existência de depósitos judiciais, cujas guias figuram nos autos (fls. 17 a 24). Desta feita, esclarecemos,

inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na

Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Adicionalmente,

informamos que já foi confirmada a respectiva conversão em renda dos referidos depósitos.

Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 89 a 92), verificamos que existem depósitos

suficientes relativos aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1991. Quanto ao 4º trimestre de 1991, os depósitos mostraram-se insuficientes. De modo esquemático,

apresentamos planilha detalhada:

*Valores atualizados até 31/03/2010

N/C = Não constam valores convertidos em renda

Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é

irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida

constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes

quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.

Existente, porém, no caso sob análise, à época do lançamento, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para

incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua

totalidade, posto que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento, bem como os acréscimos moratórios incidentes

sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Oliveira Franco Sociedade CVC LTDA, nos termos seguintes:

i. Os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, posto que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior

ao lançamento;

ii. Devem ser afastados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores depositados judicialmente;

iii. A multa e juros de mora devem incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa