CVM · Colegiado · 16/03/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/5053
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EUROINVEST S.A. CCTVM - PROC. RJ1999/5053
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Euroinvest S.A. – Corretora, Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/094/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 094/2010
SAD/SGE
DE: GAC DATA: 04/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
EUROINVEST S.A. CCTVM
Processo CVM nº RJ-1999-5053
Trata-se de recurso interposto em 26/06 /2008 pela EUROINVEST S.A. CCTVM, contra decisão SGE n.º 487, de 17/04/2008, nos autos do Processo
CVM nº RJ-1999-5053 (fls. 20 e 21), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3297/1999
que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestre de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Euroinvest alegou que foi indevida a cobrança, uma vez que a partir da autorização para o exercício da atividade de Prestador de
Serviços de Administração de Carteiras, deixou de recolher a taxa referente à atividade Corretora, por orientação da CVM. A partir do novo
enquadramento passou a receber tão somente documentos de arrecadação correspondentes à nova atividade.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a dupla cobrança somente ocorreria na hipótese em que o mesmo contribuinte fosse
tributado em virtude do exercício de atividades situadas na mesma faixa da mesma tabela da Lei 7.940/89. Ademais, o documento de arrecadação,
quando encaminhado pela CVM, não constitui cobrança, sendo utilizado como recurso gerencial que visa oferecer praticidade ao contribuinte.
Em grau recursal, a Euroinvest alega que:
i. Realizou o pagamento das taxas notificadas;
ii. Não opera, nem administra títulos e valores mobiliários desde antes de 2002.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/06/2008 (fl. 24) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(02/06/2008, cf. à fl. 23), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Do relatório do sistema de controle de taxas às fls. 26 a 29, não verificamos pagamentos referentes às taxas constantes da notificação ora guerreada,
permanecendo, neste sentido, exigível o recolhimento da exação.
Quanto à alegação da recorrente de que não opera, nem administra títulos e valores mobiliários, esclarecemos que a Taxa de Fiscalização da CVM
decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia, nos termos da Lei 7.940 de 1989. Cumpre frisar que o poder de polícia
continua a ser exercido pela Autarquia, mesmo que o particular não exerça a atividade para a qual está autorizado. Diferentemente, caso julgue
conveniente, pode solicitar formalmente à CVM o cancelamento da autorização (do registro). Ressalte-se que enquanto a autorização estiver em vigor, o
particular é considerado, para todos os efeitos, participante do mercado de valores mobiliários.
Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a
pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no
momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido
formal de descredenciamento de registro..."
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Euroinvest S.A. CCTVM.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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