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CVM · Colegiado · 16/03/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12051

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BBM CCVM S.A. - PROC. RJ2001/12051

Trata-se da apreciação de recurso interposto por BBM Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/133/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 133/2010 SAD/SGE DE: GAC DATA: 24/02/2010 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização BBM BANK LIMITED – CARTEIRA COLETIVA Processo CVM nº RJ-2001-12051 Trata-se de recurso interposto em 15/07/2008 por BBM CCVM S.A., representante de BBM BANK LIMITED – CARTEIRA COLETIVA, contra decisão SGE n.º 624, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-12051 (fls. 20 e 21), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3/33 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1997, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. Em sua impugnação, a BBM alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores contidos na notificação. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados, pertencem a outro representante que à época também exercia representação de conta coletiva do investidor não residente BBM BANK LIMITED. Portanto, não poderia ser utilizados para comprovar a quitação das taxas notificadas. Em grau recursal, a BBM, resumidamente, alega que a conta coletiva do investidor não residente BBM BANK LIMITED, da qual é representante, nunca foi movimentada pelo seu titular, de tal forma que seu patrimônio líquido em momento algum apresentou valor positivo. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 40) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/06/2008, cf. à fl. 38), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso. 2. Do mérito Dada a alegação da recorrente, formulamos consulta à Gerência de Registros e Autorizações e esta, por despacho acostado às fls. 109 e 110, informou que, uma vez que a informação relativa ao patrimônio líquido da carteira possui caráter declaratório, ou seja, é de responsabilidade do representante, foi providenciada "a inserção do valor do PL nulo da carteira BBM BANK LIMITED com representação de BBM CCVM S/A (2313.1880.1-0), referente a 31/12/1996", o que resultou na inexistência de valores devidos, a título de taxa de fiscalização, para os trimestres de 1997. Mostrando-se necessária revisão do lançamento nos termos do art. 149, inciso VIII da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pelo BBM CCVM S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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