CVM · Colegiado · 30/03/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4564
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HEDGING – GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ1998/4564
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (nova denominação de Hedging – Griffo Corretora de Valores S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/191/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) devem, ainda, ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 191/2010
DE: GAC DATA: 16/03/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
HEDGING – GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A.
Processo CVM nº RJ-1998-4564
Trata-se de recurso interposto em 16/03/2009 por CREDIT SUISSE HEDGING – GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. (Nova denominação de HEDGING – GRIFFO CV
S.A.), contra decisão SGE n.º 002, de 13/01/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-1998-4564 (fls. 73 e 74), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se
refere a Notificação de Lançamento n° 5929/96 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Hedging-Griffo alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes às taxas.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3, não houve atendimento ao art. 151, inciso II do CTN, com a interpretação dada
pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a Hedging-Griffo limita-se a reiterar a alegação apresentada na impugnação de que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em virtude dos
depósitos judiciais efetuados.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/03/2009 (fl. 77) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/02/2009, cf. à fl. 76),
previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a
determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 92 e 93), verificamos o seguinte:
i. Os valores depositados mostram-se insuficientes com relação ao 1º trimestre de 1992 e aos2º e 3º trimestres de 1993;
ii. Quanto aos demais trimestres notificados, os valores depositados são suficientes à suspensão da exigibilidade da totalidade do crédito tributário
correspondente;
De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:
Obs. 1: * Valores atualizados até 31/03/2010
Obs. 2: Todos os valores estão expressos em UFIR
Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é irrelevante a existência
de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O lançamento do crédito tributário
apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art.
156 do CTN.
Existente, porém, no caso sob análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade de parte do crédito tributário, não há respaldo para incidência de
multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua totalidade, bem como os acréscimos moratórios
incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Da mesma forma, devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais
depositados, nos casos em que o deposito foi efetuado após o vencimento da obrigação.
A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento mesmo na hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da decadência do direito de lançar o tributo, como se
observa das transcrições abaixo:
Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento,
sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na
forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.
(...)
§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade
lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito
tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.
Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese dos autos.
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., nos termos seguintes: i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; iii. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; iv. Devem, ainda, ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos caso em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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