JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 30/03/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2009/0195

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.555 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RODOLFO DA ROSA SCHONTAG / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SP2009/0195

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata da apreciação de recurso interposto por Rodolfo da Rosa Schontag contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes do não cancelamento de ordem de venda por parte da Itaú Corretora de Valores S.A. O Relator Eli Loria observou que a primeira solicitação do cancelamento da ordem de venda foi enviada pelo Reclamante às 10h06, não sendo permitido, naquele momento, realizar o cancelamento solicitado, em razão de regras operacionais estabelecidas, que eram de conhecimento do Reclamante. Após o término do primeiro leilão (10h41), somente foi constatada uma segunda tentativa de cancelamento por parte do Reclamante às 12h18, que foi efetivada. Assim, o Relator entendeu a reclamação como improcedente. Acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº SP 2009/0195

Reg. Col. nº 7044/2010

Assunto: Recurso contra decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM.

Reclamante: Rodolfo da Rosa Schontag

Reclamada : Itaú Corretora de Valores S/A

Diretor-Relator: Eli Loria

Relatório

Trata o presente processo de recurso ao Colegiado, interposto por Rodolfo da Rosa Schontag ("Recorrente" ou "Reclamante") contra decisão unânime do

Conselho de Administração da Bovespa Supervisão de Mercados ("BSM") que, em 10/11/08, concluiu pela não tempestividade da Reclamação e, no

mérito, por sua improcedência, considerando não ter a Itaú Corretora de Valores S/A ("Reclamada") causado prejuízo ao Reclamante. Fui sorteado relator

na Reunião do Colegiado de 16/03/10.

Dos fatos

Em 17/11/06, o Recorrente apresentou reclamação junto à Bovespa (fls.02/07) alegando que em 05/05/06, das 10:06hs. às 12:18hs., por inúmeras vezes

tentou cancelar, sem sucesso, a ordem de venda de 6.000 ações preferenciais de emissão da Varig ("VAGV4") ao preço de R$9,30 junto à Itaú Corretora

de Valores S/A, pleiteando ressarcimento no montante de R$ 33.000,00 decorrente da diferença entre o preço do papel ao final do leilão (R$9,30) e o

preço mínimo de negociação (R$3,80) após o cancelamento da ordem inicial (fls.08).

O Reclamante alega que, em sua tela de home-broker, recebeu a mensagem eletrônica "proibido o cancelamento de ofertas no leilão", e, após tentar por

diversos meios somente conseguiu cancelar a ordem às 12:18hs. Alega, ainda, que somente após ser informado pela Reclamada descobriu que o leilão

de pré-abertura das ações VAGV4 havia se encerrado às 10:41:17hs. e não às 12:18hs. como até então acreditava.

Ademais, o Reclamante solicitou que a Reclamada disponibilizasse as gravações e a lista das chamadas telefônicas atendidas pelo nº 4004-3131

derivadas de números por ele indicados no período de 10:40hs. e 12:20hs. do dia 05/05/06.

O caso foi objeto do Relatório de Auditoria SSM/GASC nº 023/07 (fls.40/47) que identificou no dia 05/05/06 três períodos em que as ações VAGV4 foram

submetidas a leilão: (1) de 9:45hs. às 10:41hs.; (2) de 10:53hs. às 11:02hs.; e, (3) de 11:06 hs. às 11:26hs.

Ainda conforme o relatório de auditoria, o Reclamante, no mesmo dia 05/05/06, após cancelar a ordem de venda, registrou mais 4 ordens sendo que três

foram canceladas, sendo executada a ordem de compra de 6.500 VAGV4 a R$ 5,18.

Questionada, a Reclamada encaminhou (fls. 80) as transcrições de conversas mantidas por correspondência eletrônica ("chat") entre o cliente e a

consultora da Itautrade (www.itautrade.com.br), não encaminhando o registro das ligações telefônicas e solicitando que o Reclamante enviasse o histórico

de chamadas.

Após alegações finais das partes, manifestou-se a Gerência Jurídica – BSM (fls.121/133) concluindo que a reclamação foi apresentada intempestivamente

uma vez que o investidor, pelo que se depreende da transcrição das conversas por meio do "Consultor On-Line" da Reclamada, tomou ciência do ocorrido

no próprio dia 05/05/06 e não somente em 21/07/06 por correspondência da Reclamada.

No mérito, considerando que à época vigia a Resolução CMN Nº 2.690/00 e havia orientação da CVM de que o mesmo fosse analisado

(Ofício/CVM/SMI/Nº 143/2001), ainda que em casos de intempestividade, a Gerência Jurídica opinou pela improcedência do pleito pelas seguintes

razões: (1) o cancelamento da ordem de venda pretendido pelo Reclamante às 10:06hs. não era permitido, uma vez que os ativos estavam submetidos a

leilão perante a BOVESPA; (2) não há indícios de que tenha ocorrido novo pedido de cancelamento da referida ordem no período compreendido entre

10:06 hs. e 12:18 hs.; e, "era improvável que o Reclamante tivesse conseguido realizar a venda das referidas ações ao preço de R$9,30, ainda que o

cancelamento tivesse sido efetivado logo após o fim do leilão, tendo em vista o curto período de tempo em que o ativo atingiu o valor desejado" (grifo no

original).

O Conselho de Supervisão da BSM, em 10/11/08, em linha com a Gerência Jurídica, considerou a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente.

O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), às fls.172, opina pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da

BSM, apoiado em despacho de analista da Gerência de Análise de Negócios ("GMN"), de 09/02/10, acostado às fls. 168/170, e em despacho do Gerente

às fls.171.

Voto

Para análise da tempestividade do recurso, deve-se verificar o disposto no art. 41 da Resolução CMN nº 2.690/00, transcrito abaixo:

"Art. 41 - O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer

medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou à bolsa de valores.

Parágrafo 1º - O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da

ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.

Parágrafo 2º - Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar

ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato."

O alegado prejuízo ocorreu no pregão de 05/05/06, mesma data que, no meu entender, o Reclamante tomou conhecimento do ocorrido no próprio dia

05/05/06, conforme se verifica na transcrição das conversas (fls.81/83).

Assim, considerando que o Reclamante ingressou com seu pleito em 17/11/06, concluo que a reclamação apresentada à BSM é intempestiva uma vez

que interposta após seis meses da ocorrência do alegado prejuízo, mesma data do conhecimento.

Caso não seja este o entendimento deste Colegiado, entendo que no mérito a reclamação é improcedente.

A primeira tentativa de cancelamento da ordem de venda ocorreu às 10:06 hs. e sua inexecução deu-se em razão de regras estabelecidas e de

conhecimento do Reclamante. Após o término do primeiro leilão (10:41hs.) somente foi constatada uma segunda tentativa às 12:18 hs. e que foi efetivada. De todo o exposto, voto pela improcedência da reclamação e manutenção da decisão do Conselho de Administração da BSM. É como voto. São Paulo, 30 de março de 2010. ELI LORIA Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa