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CVM · Colegiado · 30/03/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/1034

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARFISA CTVC S.A. - PROC. RJ2001/1034

Trata-se da apreciação de recurso interposto por São Luiz de Armazéns Gerais Ltda. (sucessora por incorporação de Parfisa Corretora de Títulos, Valores e Câmbio S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6190/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1995, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/143/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 143/2010

SAD/SGE

DE: GAC DATA: 01/03/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

SÃO LUIZ DE ARMAZENS GERAIS LTDA

Processo CVM nº RJ-2001-1034

Trata-se de recurso interposto em 13/08/2008 por SÃO LUIZ DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA (Sucessora de PARFISA CTVC S.A.), contra decisão SGE

n.º 822, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-1034 (fls. 154 e 155), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário

a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6190/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 1º, 2º e 3º trimestres de 1995, pelo

registro de Corretora.

Em sua impugnação, a São Luiz alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 150 e 151, não houve atendimento ao art. 151,

inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se

for integral e em dinheiro".

Em grau recursal, a São Luiz alega, preliminarmente, que os créditos exigidos já foram inscritos em dívida ativa e são objetos de execução fiscal. No

mérito, alega que o crédito referente ao 1º trimestre de 1995 está extinto pela conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados no âmbito do

processo nº 90.00.00653-8. Além disso, alega a nulidade dos demais débitos em razão da notificada ter sido incorporada em 06/03/1995.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/08/2008 (fl. 158) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(23/07/2008, cf. à fl. 157), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à preliminar apresentada, informamos que, uma vez que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, cuja constituição encontra-se pendente de

decisão no âmbito administrativo, formulamos solicitação à Sub-Procuradoria Jurídica-3 desta CVM (fl. 217), de forma a suspender a execução respectiva,

em obediência ao disposto no art. 151, inciso III da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

No mérito, verificamos a existência de depósito judicial referente ao 1º trimestre de 1995, cuja guia figura nos autos (fl. 11). Desta feita, esclarecemos,

inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na

Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Adicionalmente,

informamos que já foi confirmada a respectiva conversão em renda dos referidos depósitos.

Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 214 a 215), verificamos que o depósito realizado, já

convertido em renda, é suficiente à quitação da taxa relativa ao 1º trimestre de 1995. Quanto aos demais trimestres notificados, não constam depósitos

judiciais.

Quanto à alegação de incorporação, com razão o contribuinte, eis que aplica-se o disposto no art. 132 do CTN, tornando-se nulo o lançamento efetuado

na pessoa incorporada, em data posterior ao processo de incorporação.

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela São Luiz de Armazéns Gerais LTDA para declarar a nulidade do lançamento.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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