CVM · Colegiado · 20/04/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4461
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ARCO DTVM LTDA. – PROC. RJ1998/4461
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Arco DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/194/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) devem, ainda, ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, no 4º trimestre de 1991 e no 1º trimestre de 1993, pois os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 194/10
DE:GAC DATA: 17/03/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ARCO DTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-1998-4461
Trata-se de recurso interposto em 10/10/2008 por ARCO DTVM LTDA, contra decisão SGE n.º 1042, de 14/05/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ1998-4461 (fls. 26 e 27), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 5977/96 que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Distribuidora.
Em sua impugnação, a Arco alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes às taxas.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 13 e 14, a realização de depósitos em valor inferior
ao débito integral é insuficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito, de acordo com o verbete nº 112 da Súmula do STJ.
Em grau recursal, a Arco limita-se a reiterar a alegação apresentada na impugnação de que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em
virtude dos depósitos judiciais efetuados. Acrescenta que já haveria ocorrido a conversão em renda dos referidos depósitos.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/10/2008 (fl. 49) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(10/09/2008, cf. à fl. 33), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa
falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o
depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 98 e 99), verificamos o seguinte:
i. Os valores depositados mostram-se insuficientes com relação ao 4º trimestre de 1992 e aos 4 trimestres de 1993, devendo ser as
diferenças apontadas, corrigidas por multa e juros moratórios;
ii. Quanto aos demais trimestres notificados, os valores depositados são suficientes à suspensão da exigibilidade da totalidade do crédito
tributário correspondente;
Adicionalmente, informamos que foi confirmada a conversão em renda dos referidos depósitos, de forma que, o crédito tributário, referente ao montante
depositado, que estava com sua exigibilidade suspensa restou extinto.
De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:
Obs. 1: * Valores atualizados
até 31/03/2010
Obs. 2: Todos os valores estão expressos em UFIR
Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é
irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida
constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes
quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
Existente, porém, no caso sob análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade de parte do crédito tributário, não há respaldo para incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua totalidade, bem como os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Da mesma forma, devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos casos em que o deposito foi efetuado após o vencimento da obrigação. A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo: Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989. (...) § 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação. Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese dos autos. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Arco DTVM LTDA, nos termos seguintes: i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; iii. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; iv. Devem, ainda, ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos trimestres 4º/1992 e 1º/1993, pois os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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