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CVM · Colegiado · 20/04/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3085

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CAMBIAL S.A. CCTVM – PROC. RJ1999/3085

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cambial Gestão Patrimonial S.A. (atual denominação de Cambial S.A. CCTVM) contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 3263/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/199/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 199/2010

DE: GAC DATA: 17/03/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CAMBIAL S.A. CCTVM

Processo CVM nº RJ-1999-3085

Trata-se de recurso interposto em 17/09/2008 por CAMBIAL GESTÃO PATRIMONIAL S.A. (Nova denominação de CAMBIAL S.A. CCTVM), contra

decisão SGE n.º 001, de 12/09/2006, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3085 (fls. 15 e 16), que julgou procedente em parte o lançamento do

crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3263/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º e 3º trimestres

de 1996, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Cambial alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes da notificação,

conforme documentos de arrecadação em anexo.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes à quitação das taxas

notificadas.

Em grau recursal, a Cambial alega que o direito de constituição do crédito tributário teria sido alcançado pela decadência. Ademais, aventa a nulidade da

cobrança, uma vez que, para quitação das taxas notificadas, utilizou o valor da UFIR estabelecido no OFICIO Circular/CVM/GAC Nº01/97, disponibilizado,

somente, posteriormente à ocorrência do fato gerador.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17/09/2008 (fl. 26) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(18/08/2008, cf. à fl. 22), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação de que o direito de constituição do crédito tributário teria sido alcançado pela decadência, vejamos o que dispõe a Lei nº 5.172/66

(Código Tributário Nacional) em seu art. 173:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)

anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

(omissis)

Neste sentido, citamos, ainda, entendimento oriundo de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a

notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e

II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo,

em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a

exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo

administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE

95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli

Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito

tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo

decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a

partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem

início a contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ

13.9.2004)

Desta forma, não há que se falar em decadência do crédito tributário. Tampouco, se diga que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por

homologação e havendo antecipação de pagamento, ao aplicar-se o disposto no art. 150, § 4º do CTN, operar-se-ia homologação tácita.

O prazo qüinqüenal estabelecido no dispositivo retro conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, qual seja, no caso, 10/01/1996, devendo a CVM

homologar o valor pago a título de antecipação até 10/01/2001, seja ratificando o pagamento efetuado, seja aperfeiçoando o lançamento das diferenças

eventualmente apuradas – o que ocorreu no caso. Haja vista que o lançamento, efetuado em 05/07/1999, refere-se à diferença entre os valores devidos a

título de taxa de fiscalização e os valores efetivamente pagos pelo contribuinte nas respectivas datas de vencimento, insubsistente a hipótese de

homologação tácita.

Com respeito à orientação veiculada através do Ofício Circular/CVM/GAC/Nº01/97, trata-se puramente de instrumento gerencial, de forma a facilitar a

adoção das medidas necessárias, por parte do contribuinte, no que diz respeito à apuração do quantum devido, em face da alteração da legislação

tributária.

O índice de conversão UFIR/Real, para as obrigações vencidas no ano de 1996, foi estabelecido pela Lei nº 9.249/95 e, de acordo com o princípio da

publicidade, consagrado pela Constituição Federal de 1988, com a publicação de atos normativos, presume-se o conhecimento de todos os interessados.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por Cambial Gestão Patrimonial S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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