CVM · Colegiado · 20/04/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4672
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIERA DTVM LTDA. – PROC. RJ1998/4672
Trata-se da apreciação de recurso interposto por André Luiz Ceciliano (sócio da Fiera Empreendimentos e Participações Ltda., nova denominação de Fiera DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1994, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/197/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) devem, ainda, ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, no 1º trimestre de 1994, pois o depósito foi efetuado após o vencimento da obrigação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 197/10
DE:GAC DATA: 17/03/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FIERA DTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-1998-4672
Trata-se de recurso interposto em 17/03/2009 pelo Sr. ANDRÉ LUIZ CECILIANO (Sócio da FIERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
nova denominação de FIERA DTVM LTDA), contra decisão SGE n.º 008, de 16/01/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-1998-4672 (fls. 36 e 37), que
julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 5995/96 que diz respeito às Taxas de Fiscalização
relativas aos 4 trimestres de 1994, pelo registro de Distribuidora.
Em sua impugnação, a Fiera alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes às taxas.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 31 e 32, a realização de depósitos em valor inferior
ao débito integral é insuficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito, de acordo com o verbete nº 112 da Súmula do STJ.
Em grau recursal, o Sr. André Luiz Ceciliano alega a insubsistência do lançamento, haja vista que a Fiera encontra-se regularmente dissolvida.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17/03/2009 (fl. 42) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(17/02/2009, cf. à fl. 41), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Com respeito à alegação do recorrente, cabe inicialmente esclarecer o que dispõe a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) a respeito da dissolução da
sociedade:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
[...]
II – o consenso unânime dos sócios;
[...]
Conforme depreende-se do Distrato Social apresentado às fls. 108 e 109, os sócios da Fiera ajustaram pela dissolução da sociedade. Ato contínuo à
dissolução, prevê, o Código Civil, seja providenciada a liquidação da empresa, procedimento tendente a ultimar seus negócios, realizar o ativo, pagar o
passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas (art. 1.036 c/c art. 1.103, inciso IV). Quando insuficiente o ativo à solução do passivo,
será exigido dos quotistas a integralização de suas respectivas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada
um (art. 1.103, inciso V).
Omissos, os sócios da sociedade dissolvida, no que respeita ao pagamento de seu passivo tributário, por ocasião da liquidação, incorrem no que dispõe o
art. 134, inciso VII da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), nestes termos:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
[...]
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Contudo, cumpre afirmar que o objetivo aqui colimado é de tão-somente aferir a legalidade do lançamento tributário levado a efeito, o qual, no nosso
entendimento, foi realizado na estrita observância aos ditames legais.
Não obstante o precedente exposto, e, unicamente, com o fito de cumprir com o princípio da verdade material, verificamos a existência de depósitos
judiciais relativos aos trimestres notificados.
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir do relatório do sistema de controle de taxas (fl. 120), verificamos o seguinte:
i. Os valores depositados mostram-se insuficientes com relação ao 1º trimestre de 1994, devendo ser as diferenças apontadas cobradas
com os acréscimos moratórios previstos em Lei;
ii. Quanto aos demais trimestres notificados, os valores depositados são suficientes à suspensão da exigibilidade da totalidade do crédito
tributário correspondente;
De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:
Obs. 1: * Valores atualizados até 31/03/2010
Obs. 2: Todos os valores estão expressos em UFIR
Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é
irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida
constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes
quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
Existente, porém, no caso sob análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade de parte do crédito tributário, não há
respaldo para incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em
sua totalidade, bem como os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Da mesma forma, devem ser lançados
os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos casos em que o deposito foi efetuado após o vencimento da obrigação.
A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento
mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da
decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:
Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente
Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa
de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei
nº 7.940, de 1989.
(...)
§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance
e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art.
173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade
suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.
Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese
dos autos.
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pelo Sr. André Luiz Ceciliano, nos termos seguintes:
i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário
anterior ao lançamento;
ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais;
iii. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos;
iv. Devem, ainda, ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, no 1º trimestre de 1994, pois o
depósito foi efetuado após o vencimento da obrigação.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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