CVM · Colegiado · 20/04/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/9892
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ BRÁS LOPES – PROC. RJ2009/9892
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. José Brás Lopes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99, que exige experiência profissional de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros. Em sua manifestação, a SIN ressaltou que os serviços de assessoramento a investidores que o recorrente desempenhou, enquanto empregado de corretora de títulos e valores mobiliários, não comprovam a experiência a que alude o art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99. A SIN destacou ainda que a referida corretora não detinha, ao tempo em que o recorrente era seu empregado, registro de administradora de carteira ou de consultora, de maneira que não se pode aceitar a atividade desenvolvida pelo recorrente naquela corretora como apta a demonstrar sua aptidão para gestão de recursos de terceiros. O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/097/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. José Brás Lopes. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 97 / 2010
DE: GIR Data: 24 / 3 / 2010
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2009-9892
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso, apresentado por José Brás Lopes nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de
credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
No dia 29 de setembro de 2009 (fls. 1/18), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários, ao qual anexou declaração de experiência da Corretora Souza Barros de Câmbio e Títulos S/A (fl. 13).
Como as declarações apresentadas continham termos que poderiam levar a interpretações diversas (inclusive a de que o interessado tivesse exercido
atividades que dependessem de registro na CVM), através dos Ofícios CVM/SIN/GIR/nº 2.717, de 20/10/2009, e 50, de 8/1/2010, foram solicitados
esclarecimentos adicionais para aquela experiência, o que foi respondido, respectivamente, em 10/12/2009 (fls. 34/47) e 5/2/2010 (fls. 52/66).
Como no entender da área técnica a referida declaração demonstrava uma experiência na função de " operador" de uma corretora, foi o pedido indeferido
com fundamento na ausência de comprovação da experiência profissional exigida pelo artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, especialmente porque,
no caso, sequer detinha a empregadora registro na CVM como gestora ou consultora.
O indererimento foi informado ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 582, de 2 de março de 2010 (fl. 81), que tomou, como referência para a
decisão, o julgamento do Processo CVM nº RJ-2005-6749 (fls. 104/105), que indeferiu pleito de profissional que demonstrou experiência como "operador
de pregão" em instituição financeira.
Em razão do indeferimento, em 18 de março de 2010 o interessado veio apresentar recurso contra a decisão da SIN (fls. 84/106).
2. Das Razões do Recurso
O recorrente, em seu recurso, inicialmente dispôs que "não cabe ao requerente, na ocasião empregado de uma instituição financeira de porte e reputação
ilibada... discutir o credenciamento desta", e que esse credenciamento não deveria ser considerada como uma condição para que a sua experiência fosse
assumida como válida.
Por seu lado, ainda considerou o recorrente que, embora em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ("CTPS") de fato constasse a anotação como
"Operador de Open Market", suas atividades na instituição envolveriam experiências mais complexas, até mesmo em razão das experiências que teriam
sido obtidas posteriormente ao período trabalhado naquela corretora, razão pela qual, considera "injusto... o indeferimento do pedido".
3. Manifestação da Área Técnica
Como se sabe, é requisito para o credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários a comprovação de experiências em gestão de
recursos, ou então, em outras atividades que evidenciem aptidão para a gestão de recursos de terceiros, como requerido pelo artigo 4º, II, da Instrução
CVM nº 306/99, transcrito a seguir:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é
concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
...
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no
mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de
terceiros;...
As declarações do empregador Corretora Souza Barros CT S/A, constantes às fls. 13, 36 e, principalmente, à fl. 53, demonstram experiências por parte
do recorrente em atividades como o "gerenciamento e acompanhamento das carteiras de clientes... quando da distribuição dos recursos em renda
variável, futuros e renda fixa", além de outras.
A princípio, o teor dessa declaração, que não especifica com suficiente grau de detalhamento (apesar da insistência da área técnica para tanto, refletida
nos Ofícios CVM/SIN/GIR/nº 2.717, de 20/10/2009, e 50, de 8/1/2010) a que se referiam as atividades de "gerenciamento" e "acompanhamento" de
carteiras de clientes, deve ser analisada à luz dos demais documentos e informações disponíveis no processo e nos registros da CVM.
E, nesse contexto, não podemos esquecer que a instituição financeira não detinha credenciamento como gestora ou consultora no tempo por ele
trabalhado, o que nos leva a concluir que a experiência nessas atividades não envolveu um grau de complexidade e profissionalidade que se poderia
esperar dos participantes que possuem esse registro, até mesmo porque, se esse fosse o caso, tampouco poderiam as experiências ser consideradas
porque seriam irregulares.
Por outro lado, também colaboram para a desconsideração dessa experiência a natureza das anotações na CTPS (fls. 54/55) nos cargos de " Estafeta",
no período de 1972 a 1976, de "Supervisor de Liquidação", entre 1976 e 1982, e como "Operador de Open Market", agora de 1982 a 1991, que também
sugerem atividades apenas operacionais, sem evidenciar qualquer aptidão para a gestão de recursos de terceiros, questão essa, alías, já tratada no
precedente do Processo CVM nº RJ-2005-6749, julgado em 27/12/2005:
9. Assim, em sua defesa, Patrick Butler alega que deve ser utilizada esta excepcionalidade para que o seu pedido de
credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira seja deferido, já que possui experiência
desde 1996 como operador de pregão e atua desde 2004 como gerente de mesa da TOV CCTVM Ltda.
10. Todavia, entendo que a exceção acima exposta não pode ser aplicada. Embora Patrick Butler tenha um
envolvimento com o mercado de valores mobiliários, este não realiza atividades que promovam a experiência de fato
necessária para o exercício da atividade de administração de carteira. Com relação a essa questão, a SIN
(Memo/CVM/SIN/N.º58/05) dispôs que "a principal atividade do operador de pregão é executar ordens de compra e
venda e que a função de um supervisor de operações é checar a execução das ordens e a correta liquidação das
operações. Ao negar o pedido de credenciamento à Patrick Butler fizemos cumprir os termos da legislação em vigor,
uma vez que o requerente não possui curso superior completo e nem tem a experiência prevista pela regulamentação
vigente."
Assim, ao que tudo indica, as atividades do recorrente pareciam representar aquelas próprias de um operador muito próximo dos clientes que atendia,
através da prestação de serviços de assessoria e auxílio aos investidores clientes daquela instituição.
Ocorre que esses serviços de assessoramento, embora corriqueiros no contexto de uma instituição financeira, não são profundas a ponto de comprovar
uma aptidão para a gestão de recursos de terceiros, como previsto no artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99.
E isso porque esse auxílio, como regra geral, é muito superficial e se encontra mais alicerçado em atividades como a adequação dos investimentos
disponíveis ao perfil de risco do investidor ("suitability") e a intermediação desses títulos para o cliente final, e não em atividades como a análise dos
investimentos que costuma fazer, por exemplo, o analista de valores mobiliários, experiência essa sim, considerada válida com propriedade na decisão de
Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ-2006-8187, julgado em 5/12/2006, nos seguintes termos:
04. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do registro de administrador de recursos de terceiros, ou "três anos
em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro" (inciso I)
ou "cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros"
(inciso II).
05. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No primeiro, exige-se decisões de investimento (mesmo que
assistidas) ou assessoramento direto na tomada de decisões (análise buy side, por exemplo) com relação a gestão
de recursos de terceiro no mercado financeiro.
Assim, parecem as experiências apresentadas se assemelhar àquelas, por exemplo, de um agente autônomo de investimentos, atividade essa que já não
vem sendo considerada válida pelo Colegiado, conforme, por exemplo, decisões dos Processos CVM nº RJ-2008-3917, de 5/8/2008, e RJ-2007-0236, de
13/11/2007.
Aliás, ao contrário do que alega o recorrente, o histórico profissional posterior ao período trabalho na Corretora Souza Barros CT, onde seja, em
sociedades de agentes autônomos de investimento (BJ Agente Autônomo de Investimentos - fl. 52) evidencia mesmo que a atuação do interessado
esteve muito mais focada na intermediação de produtos financeiros do que na análise de investimentos.
Por outro lado, quanto ao argumento do recorrente de que " não cabe... discutir o credenciamento [da empregadora na CVM]", vale dizer que a ausência
desses credenciamentos não serviu de base para o indeferimento como se isso fosse uma exigência imposta pela Instrução CVM nº 306/99 – como quer
fazer crer o requerente – mas simplesmente porque a ausência desses registros colaboraram para a formação da convicção quanto à ausência do
envolvimento do recorrente com eventuais experiências em análise de investimentos.
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à
apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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