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CVM · Colegiado · 20/04/2010

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/2830

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO DESTAK S.A. – PROC. RJ1999/2830

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Destak Participações e Serviços Ltda. (sucessora do Banco Destak S.A.), responsável pelo Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre Destak, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/224/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 224/10 DE: GAC DATA: 23/03/10 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização FMIA CL DESTAK Processo CVM nº RJ-1999-2830 Trata-se de recurso interposto em 05/09/2008 por FMIA CL DESTAK, contra decisão SGE n.º 057, de 28/02/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ1999-2830 (fls. 12 e 13), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre. Em sua impugnação, o Fundo Destak alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido as taxas referentes aos trimestres notificados. Ademais, teria encerrado suas atividades em 29/04/1996. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a quitação referente ao 1º trimestre de 1996. Com relação ao 3º trimestre de 1996, a taxa correspondente é devida, uma vez que o cancelamento do registro do fundo ocorreu em 17/07/1996, conforme ficha de cadastro de participante à fl. 07. Em grau recursal, o Fundo Destak reitera a alegação apresentada na impugnação de que encerrou suas atividades em 29/04/1996. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 05/09/2008 (fl. 27) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (14/08/2008, cf. à fl. 24), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Dada a alegação da recorrente, formulamos consulta à Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIF e esta, por despacho à fl. 41, informou que, a análise das informações disponíveis no processo RJ-1996-2095, onde foi tratado o encerramento do fundo, revela que, devido ao necessário trâmite processual, o encerramento do fundo somente se aperfeiçoou em 17/07/1996. De modo, que "não há alterações a fazer nos dados aportados no cadastro". Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por FMIA CL Destak. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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