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CVM · Colegiado · 30/03/2010

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2009/5594

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.092 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5594 – UBS PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM E OUTRO

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM ("UBS") e seu Diretor Executivo Marcelo Mesquita de Salles Oliveira, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista possíveis infrações aos seguintes artigos da Instrução 409/04: (i) art. 17, §3, pela reabertura para captações do Galleas Partners FI Ações, fundo que se encontrava fechado para resgates; e (ii) art. 65, XIV, pelo não cumprimento de deliberação tomada em Assembléia Geral de Cotistas do Fundo realizada em 28.10.09, que decidira pela manutenção do fechamento do Fundo para aplicações e resgates pelo prazo de cento e oitenta dias. Devidamente intimado, a UBS e o Sr. Marcelo Mesquita de Salles Oliveira manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta por meio da qual se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 150.000,00. Segundo o Comitê, a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e Marcelo Mesquita de Salles Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5594 - UBS PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM E OUTRO

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e Marcelo Mesquita de Salles Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 27.10.09, no âmbito do Proc. RJ2009/5594. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2009/5594

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 27 e 28) encaminhada em conjunto pela UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM ("UBS

Pactual") e Marcelo Mesquita de Salles Oliveira, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos

termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo originou-se de investigação sobre a conduta do UBS Pactual e seu diretor responsável, ao terem reaberto para captações o

Galleas Partners FI Ações ("Fundo"), que se encontrava fechado para resgates, caracterizando possível infração ao art. 17, §3º, da Instrução CVM nº

409/04(1). E mais, inferiu-se também o descumprimento do item 1 da Assembléia Geral de Cotistas realizada em 28/10/2008 (fls. 4/6), fato que, por sua

vez, representa infringência ao artigo 65, XIV, da mesma Instrução(2), infração essa considerada grave em razão do disposto no respectivo artigo 117, V,

daquela norma.

3. Verificou-se que, devido à iliquidez dos ativos componentes da carteira do Fundo, o UBS Pactual, instituição responsável por sua administração, em

13/10/2008 publicou Fato Relevante (fl. 01), informando o fechamento do Fundo para realização de aplicações e resgates a partir daquela data. Tal Fato

Relevante tratava ainda da convocação dos quotistas do Fundo para deliberarem, dentre outros, sobre a reabertura ou manutenção do fechamento do

Fundo para resgates, em Assembléia Geral Extraordinária agendada para 28/10/2008.

4. De acordo com a Ata da Assembléia Geral de Quotistas do Fundo ocorrida em 28/10/2008, foi aprovada a "Manutenção do fechamento do Fundo para

aplicações e resgates pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da presente data" por 78,57% dos cotistas presentes (fls. 04/06). Ocorre que, não

obstante tal decisão tomada pelos quotistas, em 26/11/2008 a USB Pactual publicou novo Fato Relevante informando a reabertura das captações do

Fundo, a partir de 27/11/2008 (fls.07).

5. Diante disso, em 18/03/2009, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) oficiou o Sr. Marcelo de Mesquita de Salles

Oliveira, solicitando o envio de informações acerca da reabertura das captações do Fundo, bem como justificativa quanto aos resgates realizados nos

dias 13, 29 e 31/10/2008, 05, 06, 07 e 10/11/2008, 17/12/2008 e 12/01/2009, tendo em vista o fechamento do Fundo no dia 13/10/2008 (fl.08).

6. Em resposta, a USB Pactual destacou principalmente o fato de que a reabertura foi apenas para captações, permanecendo fechado para resgates,

obedecendo ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias determinado em Assembléia Geral de Quotistas. Quanto aos resgates apontados pela SIN, alegaram

que foram realizados com base na decisão tomada na Assembléia Geral de Quotistas, no sentido de que seria efetivado o pagamento dos resgates

solicitados previamente ao fechamento do Fundo. (fl. 09)

7. Observados os fatos relevantes e as normas aplicáveis, a área técnica intimou a UBS Pactual e seu Diretor Executivo, Marcelo Mesquita de Salles

Oliveira, a se manifestarem sobre a possível infração ao disposto nos arts. 17, §3º e 65, XIV, da Instrução CVM nº 409/04. Especificamente quanto ao Sr.

Marcelo Mesquita de Salles Oliveira, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de recursos de terceiros da instituição, além

dos artigos supracitados, indagou-se também acerca de eventual infração ao artigo 65-A, I, do referido normativo(3). (Ofícios às fls. 13/18)

8. Em resposta, a UBS Pactual e o Sr. Marcelo Mesquita de Salles Oliveira destacaram a inexistência de prejuízos aos quotistas, considerando que,

dentre os quatro quotistas que fizeram aportes entre 17/11/08 e 27/04/2009, três já faziam parte do Fundo e todos estariam cientes de que o mesmo

permanecia fechado para resgate(4). Ressaltaram também que o fechamento para resgates se deu pela iliquidez dos ativos do Fundo, situação essa

nova no mercado, dada a crise no mercado financeiro, ilustrando, ademais, que o Patrimônio do Fundo possui valores suficientes para honrar com os

resgates solicitados até aquele determinado momento. Por fim, reconhecem que erraram, mas já tomaram todas as providências cabíveis para dirimir o

problema atual e evitar situações similares no futuro. (fls. 19/24)

9. Adicionalmente, em 27.07.09, a UBS Pactual e o Sr. Marcelo Mesquita de Salles Oliveira apresentaram proposta de celebração de Termo de

Compromisso, na qual se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), equivalente a 20% (vinte por

cento) do montante total aportado no Fundo durante o período em que não poderia haver aportes. Valor este a ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias,

contados da aprovação do termo. (fls. 27 e 28)

10. Em sua manifestação às folhas 29 a 31, a SIN salienta que de fato não foram identificados prejuízos financeiros aos quotistas, tendo o período de

fechamento do Fundo se encerrado em 28/04/2009, além do que não haveria notícias de que o Fundo tenha voltado a apresentar problemas de liquidez

para satisfazer os resgates solicitados.

11. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca da legalidade

da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice a sua análise. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 376/09 e respectivos Despachos às fls.

34/36).

12. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 09.09.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o compromisso assumido não se mostrava adequado ao escopo do instituto de

que se cuida, notadamente à sua função preventiva, pois o valor ofertado não representava valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas

assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

13. Nesse sentido, o Comitê sugeriu a majoração do compromisso pecuniário para montante da ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário

Oficial da União. (Comunicado de negociação às fls. 37/38)

14. Em correspondência eletrônica encaminhada em 16.09.09, os proponentes manifestaram sua adesão aos termos sugeridos pelo Comitê, e

assumiram o compromisso de pagar à autarquia a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (fls. 39/41)

DOS FUNDAMENTOS

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. No entender do Comitê, por ocasião da análise da conveniência e oportunidade em aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, há

que se considerar as particularidades que permeiam cada caso concreto, tendo-se por base a realidade fática exposta nos autos e, quando existente, os

termos da acusação. Nesse momento processual não compete adentrar em argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar o instituto em

verdadeiro julgamento antecipado, extrapolando-se os estritos limites de competência do Comitê.

19. Consoante faculta o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê abriu negociação com os proponentes, os quais aditaram sua proposta

nos moldes sugeridos, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado.

20. Deste modo, o Comitê entende que a proposta se coaduna com o escopo do Termo de Compromisso e sugere a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação assumida, além da fixação do prazo de 10 (dez) dias para o pagamento,

contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, por ser o praticado em compromissos dessa natureza.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e Marcelo Mesquita de Salles Oliveira.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009.

Mário Luiz Lemos

Superintendente Geral em exercício e

Superintendente de fiscalização Externa

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Fernando Soares Vieira Ronaldo Cândido da Silva

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Gerente de Normas de Auditoria

(1) Art. 17. É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo, desde que tal suspensão se aplique indistintamente

a novos investidores e cotistas atuais.

...

§3º O fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.

(2) Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:

...

XIV – cumprir as deliberações da assembléia geral.

(3) Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo

costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando

práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas

sob sua administração ou gestão.

(4) Observam, inclusive, que mesmo após a abertura do Fundo (em 28/04/2009), tais cotistas não efetuaram pedidos de resgate, seja parcial ou total, dos

valores aportados.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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