CVM · Colegiado · 18/05/2010
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2686
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO ITAU BBA S.A. – PROC. RJ2002/2686
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Itau BBA S.A. (representante do BBA Capital Icatu CVRD - Fundo de Investimento em Ações), contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4345/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 2001, pelo registro de Fundo de Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/168/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 168/2010
DE: GAC DATA: 05/05/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BBA CAPITAL ICATU CVRD FIA
Processo CVM nº RJ-2002-2686
Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008 por BBA CAPITAL ICATU CVRD FIA, contra decisão SGE n.º 911, de 25/04/2008, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2002-2686 (fls. 11 e 12), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
4345/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º e 3º trimestres de 2001, pelo registro de Fundo de Investimentos em Títulos e
Valores Mobiliários.
Em sua impugnação, o BBA alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois o fundo teria sido encerrado em 22/02/2001.
Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento, pois o fundo esteve "em situação especial" a partir de 14/09/2001, não sendo,
portanto, devida a taxa do 4º trimestre de 2001. As demais taxas notificadas, porém, permanecem devidas.
Em grau recursal, o BBA, além de reiterar a alegação apresentada na impugnação, acrescenta que o direito de constituição do crédito tributário teria sido
atingido pela decadência.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 27) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/2008, cf. à fl. 14), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Como já exposto na decisão em 1ª instância, consta do cadastro CVM (fls. 31 e 32) informação de que o cancelamento do registro do fundo somente foi
homologado em 10/12/2001. No período compreendido entre 14/09/2001 e 10/12/2001, o fundo encontrava-se em "situação especial", situação na qual
não é devida a taxa de fiscalização, conforme parecer da Sub-Procuradoria Jurídica-3, esposado através do MEMO/CVM/GJU-3/Nº 111/2003 às fls. 34 a
42.
Verificamos que ao reiterar a alegação apresentada na impugnação, a ora recorrente deixa de apresentar documentação que fundamente o argumento, de
modo que prevalecem as informações cadastrais.
Quanto à decadência do direito de constituição do crédito tributário ora combatido, vejamos o que dispõe a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional),
em seu art. 173, inciso I:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – (omissis).
Ora, o presente feito refere-se à constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento por homologação, cujo fato gerador ocorreu no 2º e 3º trimestres
de 2001. Desta feita, entende-se que o exercício de 2001 é aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, logo o termo inicial do prazo
decadencial previsto no CTN foi 01/01/2002. O lançamento, por sua vez, foi efetuado em 05/02/2002.
Neste diapasão, citamos, ainda, entendimento oriundo de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a
notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e
II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo,
em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição , por estar suspensa a
exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo
administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE
95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ 1.7.2002)
"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito
tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo
decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir
da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a
contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)
Diante de todo o exposto, com o lançamento tendo sido efetuado dentro do prazo estipulado pelo CTN, interposta a tempestiva impugnação e,
consequentemente, instaurado o presente Processo Administrativo Fiscal, desapareceu o prazo decadencial.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo BBA Capital Icatu CVRD FIA.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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