JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 01/06/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/2753

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

10.933 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CONIBIL CONSTRUTORA IBIRAPITANGA LTDA / CORRETORA SOUZA BARROS CT S.A. - PROC. RJ2010/2753

(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se da apreciação de recurso interposto por Conibil Construtora Ibirapitanga Ltda. ("Reclamante") contra a decisão proferida pela 16ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes de suposta transferência e venda de ações de emissão do Banco Itaú S.A., através da Corretora Souza Barros CT S.A. ("Reclamada"). A Reclamante alegou que somente em 2008 tomou conhecimento de que suas ações haviam sido alienadas em 01.10.97 sem sua autorização. Ressalta, nesse sentido, que a divergência no endereço cadastrado pela Reclamada junto à CBLC impediu o recebimento de correspondências acerca de tais operações. Ainda que tenha reconhecido que assiste razão à Reclamante no que se refere ao mérito do pedido, a BSM concluiu pela intempestividade do recurso, pois não ficou comprovado que a Reclamante não teve possibilidade antes de 2008 de acesso a elementos que lhe permitissem tomar conhecimento do prejuízo ocorrido. Pelo contrário, as circunstâncias do caso concreto indicam que a Reclamante deve ter recebido correspondência do Banco Itaú, que à época dos fatos prestava serviço de escrituração das ações em questão, informando que as ações tinham sido transferidas para a custódia da Reclamada. A Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários - SMI ressaltou que o presente recurso apresentado pela Reclamante à CVM é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido de ressarcimento também é intempestivo, uma vez que foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 41, § 2º, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, vigente à época dos fatos. O Relator Eli Loria apresentou voto, concordando com a manifestação da SMI de que tanto o recurso como o pedido de ressarcimento são intempestivos. Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela 16ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/2753

Reg. Col. nº 7079/2010

Reclamante: Conibil Construtora Ibirapitanga Ltda.

Reclamada: Corretora Souza Barros CT S/A

Assunto: Recurso contra decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado – Processo MRP nº 08/2009.

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de recurso impetrado por Conibil Construtora Ibirapitanga Ltda. ("CONIBIL" ou "Reclamante") (fls. 79/82), em 28/01/10, em face de decisão da

16ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado proferida no âmbito do Processo MRP nº 08/2009 (fls. 71/75) que considerou

improcedente sua reclamação contra a Corretora Souza Barros CT S/A ("Corretora" ou "Reclamada"). Fui sorteado diretor-relator em 27/04/10.

A Reclamante, em 17/11/08, apresentou à BOVESPA pedido de ressarcimento junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (anteriormente Fundo

de Garantia), recebido em 19/11/08, alegando possuir, em 1996, 16.604 ações preferenciais escriturais de emissão do Banco Itaú S/A, custodiadas pelo

próprio banco, e que recentemente resolveu zerar sua posição e "para sua surpresa foi informado que não existiam mais tais ações" e que "nenhum dos

representantes da empresa, jamais efetuou a venda de tais ativos".

A BSM constatou que as 16.604 ações ITAUBANCO PN foram transferidas para conta aberta em nome da CONIBIL na Reclamada e vendidas na

BOVESPA em 01/10/97, pelo valor bruto de R$11.782,21. A BSM oficiou a empresa (fls.13/14) e solicitou alguns esclarecimentos.

A Reclamante esclareceu (fls.19/20) que nunca teve qualquer relação com a Reclamada e que nunca recebeu qualquer demonstrativo de venda das

referidas ações ou aviso de negociação ou extrato da CBLC, só tomando conhecimento do fato quando se dirigiu ao Banco Itaú para bloquear as ações

para venda. Ademais, que a empresa desde a sua fundação é administrada por membros da família, de início pelo pai e agora por seus dois filhos.

A Gerência de Auditoria de Participantes e Agentes da BSM, a pedido da Gerência Jurídica, elaborou o Relatório de Auditoria nº 014/09 – BSM/GAP,

acostado às fls. 33/35 e anexos, verificando ser o endereço cadastrado na Reclamada (fls.36) divergente daquele constante do cartão do CNPJ (fls.37),

não sofrendo alterações até a sua inativação em 13/05/99. A Reclamante foi cadastrada na CBLC, por intermédio da Corretora Socopa, com o endereço

constante no CNPJ.

A Reclamada, por seu turno, instada a enviar cópias dos documentos da Reclamante, informou não ter localizado a ficha cadastral e documentação social

da CONIBIL uma vez que decorridos mais de 11 anos da venda das ações, conforme Resolução CMN nº 2025/93. Da mesma forma, a Corretora

informou não ter localizado notas de corretagem e extratos de conta corrente uma vez que a Instrução CVM nº 220/94, vigente à época dos fatos,

estabelecia a obrigatoriedade de manutenção dos referidos documentos pelo prazo de cinco anos[1]

A BSM solicitou esclarecimentos ao Banco Itaú S/A (fls.40) que apresentou cópia de OT1 – Ordem de Transferência de Ações Escriturais (atual OTA),

datada de 15/09/97, constando como alienante Conibil Construtora Ibirapitanga Ltda. com endereço à Av. Winston Churchill, 18, Campos dos Goitacazes,

RJ, mesmo endereço constante no CNPJ e na qualificação da Reclamante na inicial, assinada pelos representantes da empresa José Alberto Santana

Borges e José Eduardo Santana Borges (fls. 44).

A Reclamante alegou que somente em 2008 tomou conhecimento da alienação das ações realizada em 1997 e questionou a veracidade das assinaturas

apostas na OT1 apresentada pelo Banco Itaú S/A (fls. 54/56).

O Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM (16ª Turma) no julgamento do caso, em 17/12/09, comentou a respeito

das divergências quanto ao endereço da Reclamante na ficha cadastral, CEP e bairro, bem como da ausência de reconhecimento das firmas na OT1.

Com relação à alegação da Reclamante de somente ter tomado conhecimento dos fatos em 2008, a Turma entendeu que o pedido é intempestivo uma

vez que o endereço na OTA estava correto e o extrato deve ter sido enviado.

Ademais, entendeu não ser crível que "uma empresa devidamente e legalmente instalada, não atualizasse, pelo menos anualmente, sua posição em

ações, até mesmo para conciliação dos seus ativos." decidindo pela improcedência do pedido, nos termos do art. 41[2] § 1º, da Resolução CMN nº

2.690/00, vigente à época.

Em 29/12/09, a BSM informou o resultado do julgamento à Reclamante (fls.76). A CONIBIL, inconformada, ingressou com recurso a esta CVM alegando

que somente tomou conhecimento da alienação das ações em 2008 sendo o recurso tempestivo, nos termos do art.41, § 2º, da Resolução CMN nº

2.690/00. Ademais que a divergência no endereço cadastrado na Reclamada impediu o recebimento de correspondências que informavam tais

operações.

VOTO

Anoto, de plano, que o presente recurso é intempestivo uma vez que a Reclamante recebeu comunicação da decisão da BSM em 07/01/10, conforme AR

às fls.77, e ingressou com Recurso em 28/01/10, extrapolando o prazo de 10 dias previsto no art.26 do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos – MRP (anteriormente Fundo de Garantia).

Caso o Colegiado entenda superado esse ponto, esclareço que a Instrução CVM nº 461/07 que disciplina os mercados regulamentados de valores

mobiliários e dispõe sobre as bolsas de valores, estabelece nos artigos 77 a 91 o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Com relação aos

fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, aplica-se o disposto no Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00.

Assim, ao presente processo aplica-se o art. 41, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, que estabelece o prazo seis meses para a

interposição do pedido de ressarcimento, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.

A Reclamante pede a aplicação do art. 41, § 2º, do Regulamento anexo à citada Resolução, que estabelece o prazo de seis meses contado da data do

conhecimento do fato, quando o investidor não tiver comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo

havido, alegando que somente teve conhecimento dos fatos ocorridos em 1997 em outubro de 2008, quando decidiu desfazer-se das ações.

No caso, como bem avaliado pela Turma julgadora da BSM, a instituição depositária tem por obrigação fornecer ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano, sendo que o endereço na OTA estava correto. Ademais, supõe-se que uma empresa deve atualizar, pelo menos anualmente, sua posição em ações, até mesmo para conciliação dos seus ativos. Sem adentrar na questão da divergência das assinaturas e da possível falta de diligência da reclamada relativo ao cadastro da Reclamante e à análise da documentação que respaldou a venda de suas ações, Voto pelo indeferimento do Recurso à CVM, por intempestividade. Caso o Colegiado assim não entenda, Voto pela manutenção da decisão da 16ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado por entender que o pedido de ressarcimento é intempestivo, sendo inaplicável a suspensão de prazo, uma vez que ausente comprovação de que a Reclamante não teve possibilidade de acesso a elementos que lhe permitissem tomar conhecimento do prejuízo ocorrido. É como voto. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010. Eli Loria Diretor-Relator [1] "Art. 6º As sociedades corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento ao disposto no Artigo 2º, mantendo os respectivos registros, em sua sede social ou do conglomerado financeiro, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários, das bolsas de valores e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos." [2] "Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores. Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. Parágrafo 2º Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa