CVM · Colegiado · 25/05/2010
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2009/9443
Decisão
Reg. nº 7110/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Delta-Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico Financeira Ltda., gestora do Fundo Vertical Hedge - Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), e Leonardo de Souza Aranha, diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários do Fundo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/9443. Os proponentes foram acusados de ter provocado o desenquadramento da carteira do Fundo ao adquirir Cédula de Crédito Bancário (CCB) de emissão da Quimera Comércio de Importação e Exportação Ltda., extrapolando o limite de 20% do patrimônio líquido, bem como o limite de 5% (infração ao disposto nos inciso IV do art. 86, e inciso I, "h", da Instrução 409/04). Considerando que a carteira do fundo somente se adequou à legislação sessenta dias após o desenquadramento, a gestora teria se omitido quanto ao seu dever fiduciário de defender os interesses dos cotistas (infração ao disposto no inciso I do art. 65-A da Instrução 409/04). Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso. A despeito das negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram proposta pela qual se comprometiam a pagar, em conjunto, a quantia de R$ 8.000,00 à CVM. Segundo o Comitê, tal valor se afigura flagrantemente insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, deixando de atender dessa forma à finalidade do instituto do Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Delta-Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico Financeira Ltda. e Leonardo de Souza Aranha. Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/9443 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria. Anexos PARECER DO COMITÊ AQUISIÇÃO DE ADS POR CONTROLADA NO EXTERIOR PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - PROC. RJ2010/8741 Reg. nº 7112/10 Relator: SEP Trata-se de pedido de autorização, formulado por Itaú Unibanco Holding S.A. ("Itaú Unibanco" ou "Companhia"), para a aquisição, por parte de sua controlada Itaú Securities Inc. ("Itaú Securities" ou "Corretora"), sediada nos EUA, de até 94.212.379 American Depositary Shares - ADS, cada uma representando uma ação preferencial de emissão da Companhia, com base no art. 23 da Instrução 10/80, que prevê a possibilidade de a CVM autorizar operações da companhia com as próprias ações, em situações que não se ajustem às demais normas daquela Instrução. A Companhia divulgou, no dia 18.05.10, Fato Relevante dando notícia, inclusive, de oferta para alienação pelo Bank of America Corporation ("BAC") da totalidade das 188.424.758 ações preferenciais de emissão do Itaú Unibanco de sua propriedade na forma de American Depositary Shares - ADS, equivalentes a aproximadamente 8,4% do tota
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Reg. nº 7110/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Delta-Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico Financeira Ltda., gestora do Fundo Vertical Hedge - Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), e Leonardo de Souza Aranha, diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários do Fundo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/9443.
Os proponentes foram acusados de ter provocado o desenquadramento da carteira do Fundo ao adquirir Cédula de Crédito Bancário (CCB) de emissão da Quimera Comércio de Importação e Exportação Ltda., extrapolando o limite de 20% do patrimônio líquido, bem como o limite de 5% (infração ao disposto nos inciso IV do art. 86, e inciso I, "h", da Instrução 409/04). Considerando que a carteira do fundo somente se adequou à legislação sessenta dias após o desenquadramento, a gestora teria se omitido quanto ao seu dever fiduciário de defender os interesses dos cotistas (infração ao disposto no inciso I do art. 65-A da Instrução 409/04).
Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso. A despeito das negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram proposta pela qual se comprometiam a pagar, em conjunto, a quantia de R$ 8.000,00 à CVM. Segundo o Comitê, tal valor se afigura flagrantemente insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, deixando de atender dessa forma à finalidade do instituto do Termo de Compromisso.
O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Delta-Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico Financeira Ltda. e Leonardo de Souza Aranha.
Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/9443 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
AQUISIÇÃO DE ADS POR CONTROLADA NO EXTERIOR PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - PROC. RJ2010/8741
Reg. nº 7112/10
Relator: SEP
Trata-se de pedido de autorização, formulado por Itaú Unibanco Holding S.A. ("Itaú Unibanco" ou "Companhia"), para a aquisição, por parte de sua controlada Itaú
Securities
Inc. ("Itaú Securities" ou "Corretora"), sediada nos EUA, de até 94.212.379
American Depositary Shares
- ADS, cada uma representando uma ação preferencial de emissão da Companhia, com base no art. 23 da Instrução 10/80, que prevê a possibilidade de a CVM autorizar operações da companhia com as próprias ações, em situações que não se ajustem às demais normas daquela Instrução.
A Companhia divulgou, no dia 18.05.10, Fato Relevante dando notícia, inclusive, de oferta para alienação pelo
Bank of America Corporation
("BAC") da totalidade das 188.424.758 ações preferenciais de emissão do Itaú Unibanco de sua propriedade na forma de
American Depositary Shares
- ADS, equivalentes a aproximadamente 8,4% do total de ações preferenciais de emissão do Itaú Unibanco e 4,16% de seu capital social. Ainda segundo o comunicado, tal alienação será feita por meio de oferta secundária de ADS de circulação restrita, sendo: (1) nos Estados Unidos da América para investidores qualificados (observada a definição de investidores qualificados prevista na
Rule
144A relativa ao
Securities Act
), por meio de operação isenta de registro na
Securities and Exchange Commission
- SEC e (2) fora dos Estados Unidos da América e do Brasil para não-americanos nos termos da
Regulation
S relativa ao
Securities Act
, sendo que a referida oferta não será registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários e a
Securities and Exchange Commission
- SEC.
Em 20.05.2010, a Companhia protocolizou correspondência na CVM ("Pedido"), informando ainda que:
no âmbito da Oferta, a sociedade corretora do grupo Itaú Unibanco atuante no mercado americano (ITAÚ SECURITIES) será uma das instituições financeiras intermediárias, auxiliando na colocação das ADSs representativas de ações preferenciais de emissão da Companhia entre os investidores interessados;
a ITAÚ SECURITIES deve atuar como
underwriter
da operação, concedendo ao BAC garantia firme de liquidação das ADSs, caso algum investidor deixe de honrar com a aquisição das ADSs no âmbito da Oferta;
dentre os procedimentos envolvidos na Oferta, pretende-se que, tão logo fechada a coleta de intenções, as instituições intermediárias adquiram as ADSs objeto da oferta, sendo que a ITAÚ SECURITIES ficaria responsável pela aquisição de 50% das ADSs ofertadas (correspondente a 94.212.379 ações preferenciais da Companhia), e o restante seria adquirido pela Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith Inc. (‘Merril Lynch’);
na mesma data em que as ADSs forem compradas pelas instituições intermediárias, elas serão transferidas para os investidores, de tal maneira que tais permanecerão na carteira das instituições intermediárias por apenas um dia;
no entanto, na hipótese de todos os investidores deixarem de honrar com o pagamento das ADSs, a ITAÚ SECURITIES permaneceria com até 94.212.379 ADSs representativas de ações preferenciais da Companhia sob sua titularidade;
a remuneração das instituições intermediárias será a diferença entre o valor de aquisição perante o BAC e o valor final de venda das ADSs aos investidores.
Isto posto, tendo em vista tratar-se de negociação privada, o que seria em princípio vedado pelo art. 9º da Instrução 10/80, a Companhia solicitou, com base no art. 23 da referida Instrução, autorização para a realização das seguintes operações privadas com ações preferenciais de sua emissão:
aquisição, pela sua controlada ITAÚ SECURITIES, na qualidade de instituição financeira intermediária, de ADSs representativos de 94.212.379 ações preferenciais de emissão da Companhia detidas pelo BAC, para posterior alienação dessas ações aos investidores institucionais constantes do livro de intenções; e
alienação privada dessas ações à Companhia, pelo mesmo valor pelo qual elas foram adquiridas junto ao BAC, caso a ITAÚ SECURITIES seja obrigada a honrar o seu compromisso de garantia firme e permaneça com parte ou totalidade das ações acima referidas.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP ressaltou que a operação pretendida se encontra em acordo com as condições estabelecidas no art. 2º da Instrução 10/80 e que não há indícios de que ela possa causar prejuízos aos acionistas da companhia. Contudo, a SEP ressalvou que até o momento a Companhia não encaminhou à CVM ata do Conselho de Administração da Companhia autorizando a realização da operação, conforme estabelecem os art. 1º, 8º, 10 e 11 da referida Instrução. Também ressalvou que a companhia não estabeleceu critérios para a formação do preço de aquisição dos ADS, de tal modo que não se mostra possível aferir o cumprimento do disposto no art. 12 da referida Instrução, que veda preço de aquisição superior ao valor de mercado. Feitas essas ressalvas, a SEP manifestou-se favorável à concessão do pedido de autorização.
Diante das considerações da SEP, o Colegiado deliberou, por maioria, deferir o pedido de autorização apresentado por Itaú Unibanco Holding S.A., desde que observadas duas condições:
a Companhia encaminhe à CVM ata do Conselho de Administração autorizando previamente a realização da operação (atendimento ao disposto os art. 1º, 8, 10 e 11 da Instrução CVM nº 10/80);
o preço de aquisição das ADS não seja superior ao valor de mercado das respectivas ações preferenciais no dia de realização da operação, admitindo-se que o valor de mercado das referidas ações é o valor pela qual são negociadas em bolsa de valores.
Vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento do pedido de autorização, sustentando que a operação em questão não foi ainda autorizada pelo Conselho de Administração da Companhia e ainda que falta transparência à formação do preço de aquisição das ADS.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - FUNDO DE GARANTIA - DOUGLAS POHL MARTINS E OUTROS / ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC - PROC. SP1999/0374
Reg. nº 2552/99
Relator: DEL
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Douglas Pohl Martins, Ingried Pohl Monteiro e Maria Regina Rosa Pohl Martins ("Recorrentes") de decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, cumulado com novo pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 25.02.00.
Cuida-se ainda da apreciação do recurso apresentado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ contra a decisão da SMI que determinou a aplicação de juros compostos de 12% ao ano sobre o valor da indenização devida.
Em seu pedido de reconsideração, requerem, em primeiro lugar, que a indenização devida pelo Fundo de Garantia da BVRJ seja fixada com base no montante de 423.842 ações, que corresponde ao total de ações de emissão da Telerj detidas pelos Recorrentes que foram transferidas para a custódia da Mafra DTVM, ou, subsidiariamente, com base no montante de 417.796 ações, equivalentes ao total que foi transferido em nome de Carlos Augusto Santana. Na decisão de 25.02.00, o Colegiado havia fixado a indenização com base no montante de 370.000 ações, que corresponde ao total de ações de titularidade dos Recorrentes que foram indevidamente negociadas por Sr. Carlos Augusto Santana. Em segundo lugar, requerem que a data do prejuízo, que serve de base para o cálculo da indenização, seja fixada em 30.03.98, que teria sido a data da ciência das fraudes perpetradas contra eles. Na decisão de 25.02.00, reiterada pelas decisões de 06.02.2001 e 04.09.2001 , o Colegiado considerou que o prejuízo se deu nas datas em que as ações foram indevidamente negociadas pelo Sr Carlos Augusto Santana.
Em seu recurso contra a decisão da SMI, os Recorrentes requerem, em primeiro lugar, que, em se admitindo que a indenização deva ser fixada tomando por base as datas de negociação das ações, que sejam consideradas então as cotações médias das ações em 03.02.1998, 04.02.1998, 17.02.1998, 27.03.1998 e 30.03.1998. Em segundo lugar, requerem que seja acrescido ao montante da indenização o valor de R$ 4.016,35, referente aos dividendos que à época da negociação indevida já tinham sido declarados e não pagos.
Segundo o Relator Eli Loria, em relação à quantidade de ações que devem ser consideradas na fixação da indenização, ainda que superada a preclusão administrativa já consumada no processo em apreço, a decisão adotada pelo Colegiado em 25.02.00não mereceria revisão. Isto porque a indenização devida pelo Fundo Garantidor refere-se às ações que foram indevidamente negociadas pelo Sr. Carlos Augusto Santana por meio da Estratégia Investimentos S.A. CVC., em infração ao disposto nos arts. 12 e 16 da Instrução 220/94. Dessa forma, o ressarcimento deve tomar por base somente 370.000 ações.
Quanto à data pretendida para o cálculo da indenização, o Relator ressaltou da mesma forma que, ainda que superada a preclusão administrativa, a decisão proferida pelo Colegiado em 25.02.00 e reiterada em 06.02.2001 e 04.09.2001 não mereceria reparos. Tendo em vista que o prejuízo que cabe ser indenizado constitui-se nas negociações indevidas com ações de titularidade dos Recorrentes, as datas a serem consideradas na fixação da indenização devem, portanto, ser aquelas em que tais negociações ocorreram.
No que concerne à precisa identificação de tais datas - o que foi objeto do recurso apresentado pelos Recorrentes - , o Relator, na esteira da manifestação da SMI, considerou as seguintes como corretas:
1. 03.02.98 - 70.000 Telerj PN de titularidade de Ingrid Pohl Monteiro;
2. 05.02.98 - 100.000 Telerj PN de titularidade de Maria Regina Rosa Pohl Martins; e
3. 17.02.98 - 200.000 Telerj PN de titularidade de Douglas Pohl Martins.
Com relação aos dividendos, que também foi objeto do recurso apresentado, o Relator observou que esta é a primeira vez que o assunto é trazido à discussão. No entanto, esclareceu que, nos termos do art. 44, § 1º, "b", do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.656/89, os Reclamantes fazem jus exclusivamente ao valor de mercado das ações, considerando a cotação média, nas datas da ocorrência do prejuízo. Dessa forma, eventuais dividendos declarados e não recebidos não estão contemplados no valor a ser ressarcido pelo Fundo de Garantia.
De outra parte, em relação ao recurso apresentado pela BVRJ, o Relator salientou que o presente caso é similar ao julgado pelo Colegiado em 05.06.08 (Proc. RJ1990/0386) e, portanto, deve ser decidido na mesma direção, ou seja, aplicação de juros compostos de 12% capitalizados anualmente, uma vez que era essa a prática vigente à época da decisão do Colegiado de 25.02.00.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator Eli Loria. Dessa forma, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado por Douglas Pohl Martins, Ingried Pohl Monteiro e Maria Regina Rosa Pohl Martins. Quanto ao recurso apresentado pelos Recorrentes contra a decisão da SMI, o Colegiado deliberou ainda (i) indeferir o pedido de inclusão no montante da indenização do valor de R$ 4.016,35, referente aos dividendos que à época da negociação indevida já tinham sido declarados e não pagos; e (ii) fixar a indenização devida com base nas seguintes datas:
1. 03.02.98 - 70.000 Telerj PN de titularidade de Ingrid Pohl Monteiro;
2. 05.02.98 - 100.000 Telerj PN de titularidade de Maria Regina Rosa Pohl Martins; e
3. 17.02.98 - 200.000 Telerj PN de titularidade de Douglas Pohl Martins.
Por fim, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ, mantida a decisão da SMI de aplicar ao caso juros compostos de 12% capitalizados anualmente.
Anexos
VOTO DO RELATOR
PEDIDO DO BANCO DO BRASIL S.A. DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA - PROC. RJ2010/7731
Reg. nº 7107/10
Relator: SEP
Trata-se de pedido do Banco do Brasil S.A. (BB) de autorização para alienação de ações atualmente mantidas em tesouraria por meio de oferta pública de distribuição secundária em mercado de balcão não-organizado. Tendo em vista que o art. 9º da Instrução 10/80 estabelece que a alienação de ações em tesouraria deve ser efetuada em bolsa, o BB solicita, nos termos do art. 23 da mesma instrução, autorização especial para realizar a alienação em mercado de balcão não-organizado.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito da consulente, no sentido de que não há indícios de que a operação proposta possa causar prejuízos aos atuais acionistas da companhia.
O Colegiado, considerando a manifestação da área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 52/10 e no Memo/SEP/GEA-3/167/10, e em linha com decisões anteriores (Processos RJ2009/10511, RJ2004/4232, RJ2004/7266), deliberou autorizar a utilização de ações em tesouraria em oferta pública secundária de ações do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 23 da Instrução nº 10/80. O Colegiado ressaltou que a alienação das ações mediante oferta pública secundária assegura (i) que não haja prejuízo informacional aos investidores, uma vez que são seguidas as regras de divulgação de informações estabelecidas na instrução 400/03, e (ii) a formação de preço para a venda das ações por meio do processo de coleta de intenções ("bookbuilding").
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - ARTHUR JOAQUIM DE CARVALHO - PROC. RJ2009/12425
Reg. nº 7065/10
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DAB)
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Arthur Joaquim de Carvalho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso III do art. 4º da Instrução 306/99, tendo em vista o histórico de infrações que lhe foram imputadas pela CVM.
O Diretor Alexsandro Broedel, que havia pedido vista do processo em reunião de 07.04.10, observou que o requisito de reputação ilibada deve ser atendido por aspirantes a funções no mercado de capitais que envolvem responsabilidade sobre recursos confiados por terceiros - na própria gestão de recursos, bem como em atividades assemelhadas. O Diretor considera de fundamental importância a avaliação das infrações que a administração pública tenha apurado em relação a determinado indivíduo, no âmbito do mercado de capitais, bem como em outras esferas que possam influenciar sua reputação. Sendo assim, o histórico de infrações imputadas a determinado agente, relacionadas com a gestão de recursos e suas peculiaridades, é elemento primaz que deverá ser considerado na avaliação de sua reputação.
Em relação ao caso concreto, o Diretor afastou o argumento apresentado pelo Recorrente de que é necessário trânsito em julgado de sentença condenatória para caracterização de perda da ilibada reputação. Segundo o Relator, não se pode confundir reputação ilibada com primariedade. Para o Diretor, primariedade insere-se dentro dos fatores que devem ser levados em conta pelo operador do direito na dosimetria das penas. A reputação ilibada, por outro lado, visa balizar
ex ante
a ação do órgão administrativo (neste caso específico) em função da autorização para exercício de determinada função. Assim, para o Diretor, embora condenações já revertidas em instância administrativa superior ou ainda pendentes de recurso administrativo não constituam antecedentes, elas, por outro lado, são dados válidos para apreciar a reputação ilibada do sujeito em evidência, desde que ponderadas a gravidade e a pertinência.
O Diretor recordou que, no âmbito do PAS 03/2004, o Recorrente foi acusado por infração aos deveres de diligência e lealdade, institutos que estão intimamente ligados ao exercício das atividades relacionadas à gestão de carteiras. Em seu entendimento, a CVM possui a competência e o dever de analisar a reputação dos agentes pretendentes a cargos ou funções no âmbito do mercado de capitais, levando em consideração todos os elementos que guardam pertinência com atividades referentes ao mercado de capitais.
O Colegiado, por todo o exposto no voto apresentado pelo Diretor Alexsandro Broedel, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Arthur Joaquim de Carvalho.
Anexos
VOTO DO DIRETOR ALEXSANDRO BROEDEL
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CÉSAR AUGUSTO WESTIN / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.- PROC. SP2010/0065
Reg. nº 7104/10
Relator: DEL
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se da apreciação de recurso interposto por César Augusto Westin ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação do investidor junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, contra a Itaú Corretora de Valores S.A. ("Reclamada").
O Reclamante pleiteou ressarcimento do MRP por prejuízos que teria sofrido em virtude de falhas operacionais cometidas pela Reclamada que resultaram na alienação de ações de sua carteira para cobrir débito existente em sua conta-corrente. Alega que a liquidação da sua carteira de ações, realizada arbitrariamente pela reclamada, ocorreu em momento de depreciação do mercado de ações, o que lhe frustrou a oportunidade de vender tais ações no momento subseqüente de recuperação do mercado. Adicionalmente, argumenta que depositou em sua conta-corrente valor correspondente ao débito, de modo que a reclamada não precisava ter procedido à liquidação de sua carteira.
Em seu voto, o Relator Eli Loria destacou que o Reclamante era efetivamente devedor de R$120.186,72 referente ao não pagamento de 1.548 ações PETR4, e que o contrato assinado pelo Reclamante autorizava a Reclamada, em caso de débitos em nome do Reclamante, a liquidar direitos e ativos, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações. O Relator observou, ainda, que a alienação da carteira de ações para cobrir o débito em aberto foi acordada entre reclamada e reclamante, tendo este último anuído quanto às ações a ser alienadas. Dessa forma, não haveria prejuízo a ser ressarcido pela Reclamada.
Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.
Anexos
VOTO DO RELATOR