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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/10/2010

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2009/8440

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2009/8440

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
INDÚSTRIAS TÊXTEIS BARBERÓ Não manutenção do registro de companhia aberta atualizado – não elaboração, no prazo legal, de demonstrações financeiras – não convocação e não realização de AGOs – Multas e absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1 – Absolver: 1.1 - Guilherme de Souza Coelho Turqueto, (i) na qualidade de Diretor-presidente, eleito na AGE realizada em 02/09/02, da imputação de descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/00 até 31/12/01; e (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/02, da imputação de descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6404/76 nos exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/02; 1.2 - Ricardo Alves Melo, na qualidade de Diretor, eleito na AGE realizada em 02/09/02, da imputação de descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/01 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Têxteis Barbero S/A, eleito na AGE realizada em 02/09/02, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, nos exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/02; 1.3 - Levi da Silva Martins, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/02, da imputação de descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/02. 2 – Com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, considerando a primariedade dos acusados, a gravidade da conduta e a necessidade de se desestimular condutas semelhantes, aplicar: 2.1 – a Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, na qualidade de membro do Conselho de Administração, de 30/04/99 a 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não conv

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº

RJ2009/8440

Acusados: Carlos Eduardo Lemos de Carvalho

Guilherme de Souza Coelho Turqueto

Levi da Silva Martins

Maria José de Souza Coelho

Peter Wilm Rosenfeld

Reinaldo Tadeu Batista

Ricardo Alves Melo

Ementa: Não manutenção do registro de companhia aberta atualizado – não elaboração, no prazo legal, de

demonstrações financeiras – não convocação e não realização de AGOs – Multas e absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1 – Absolver:

1.1 - Guilherme de Souza Coelho Turqueto, (i) na qualidade de Diretor-presidente, eleito na AGE realizada em

02/09/02, da imputação de descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 nos exercícios

findos entre 31/12/00 até 31/12/01; e (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE

realizada em 02/09/02, da imputação de descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6404/76 nos

exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/02;

1.2 - Ricardo Alves Melo, na qualidade de Diretor, eleito na AGE realizada em 02/09/02, da imputação de

descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/00 e

31/12/01 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133

da Lei nº 6.404/76; e (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Têxteis Barbero S/A,

eleito na AGE realizada em 02/09/02, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, nos

exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/02;

1.3 - Levi da Silva Martins, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em

02/09/02, da imputação de descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 nos exercícios findos

entre 31/12/00 e 31/12/02.

2 – Com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, considerando a primariedade dos

acusados, a gravidade da conduta e a necessidade de se desestimular condutas semelhantes, aplicar:

2.1 – a Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, na qualidade de membro do Conselho de Administração, de 30/04/99 a

02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV,

da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00 e

31/12/01;

2.2 - a Guilherme de Souza Coelho Turqueto:

2.2.1 – na qualidade de diretor-presidente, eleito na AGE realizada em 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor

de R$20.000,00, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito

elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31/12/02

e 31/12/03, e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e

133 da Lei nº 6.404/76; e,

2.2.2 – na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/02, a pena de

multa pecuniária no valor de R$10.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76,

pela não convocação e não realização das AGOs referentes ao exercício findo em 31/12/03;

2.3 – a Levi da Silva Martins na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em

02/09/02 (fls. 30/31), a pena de multa pecuniária no valor de R$10.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e

142, inciso IV, da Lei nº 6404/76, pela não convocação e não realização das AGOs referentes ao exercício findo em

31/12/03;

2.4 – à Maria José de Souza Coelho na qualidade de membro do Conselho de Administração, de 30/04/99 a 02/09/02,

a pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00 e 31/12/01;

2.5 – a Peter Wilm Rosenfeld:

2.5.1 – (i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, de 25/04/00 até 02/09/02, pena de multa pecuniária

no valor de R$15.000,00, pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº

202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro da

companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais a partir de 31/03/01 (data de vencimento da

primeira informação não entregue) até 02/09/02 (data de sua renúncia);

2.5.2 – (ii) na qualidade de Diretor-superintendente, de 25/04/00 até 02/09/02, pena de multa pecuniária no valor de

R$20.000,00, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6404/76, por não ter feito elaborar,

no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 e 31/12/01

e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº

6404/76; e

2.5.3 – (iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71),

não havendo menção à sua renúncia, pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00, pelo descumprimento dos

artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos

exercícios sociais findos de 31/12/00 a 31/12/03;

2.6 – a Reinaldo Tadeu Batista, na qualidade de Diretor, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71), não

havendo menção à sua renúncia ou destituição, pena de multa pecuniária no valor de R$35.000,00, pelo

descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo

legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/00 até 31/12/03, e,

consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº

6.404/76; e

2.7 – a Ricardo Alves Melo:

2.7.1 – na qualidade de Diretor, eleito na AGE realizada em 02/09/02 (fls. 30/31), não havendo menção à sua

renúncia, ou destituição, pena de multa pecuniária no valor de R$20.000,00, pelo descumprimento das disposições

contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações

Financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/02 até 31/12/03 e, consequentemente, por concorrer

para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e

2.7.2 – (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Têxteis Barbero S/A, eleito na AGE

realizada em 02/09/02 (fls. 30/31), não havendo menção à sua renúncia ou destituição, pena de multa pecuniária no

valor de R$10.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação

e não realização das AGOs referentes aos exercícios findos de 31/12/02 até 31/12/03.

A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de

Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os seus representantes constituídos.

Presente a procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Alexsandro Broedel Lopes, Otavio Yazbek e a presidente da

CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.

Ausente o diretor Marcos Barbosa Pinto.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/8440

Interessados: Peter Wilm Rosenfeld

Reinaldo Tadeu Batista

Carlos Eduardo de Lemos Carvalho

Ricardo Alves Neto

Levi da Silva Martins

Guilherme de Souza Coelho Turqueto

Maria José de Souza Coelho

Diretor-Relator: Eli Loria

Relatório

Trata-se de Termo de Acusação ("Termo de Acusação" ou "TA") elaborado pela Superintendência de Relações com

Empresas – SEP, datado de 16/07/07, em face de Peter Wilm Rosenfeld, Reinaldo Tadeu Batista, Carlos Eduardo de

Lemos Carvalho, Ricardo Alves Neto, Levi da Silva Martins, Guilherme de Souza Coelho Turqueto e Maria José de

Souza Coelho, administradores da Indústrias Texteis Barbero S/A ("Indústrias Barbero" ou "Companhia"), envolvendo

a não elaboração de demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31/12/00 até 31/12/03, a não

manutenção do registro de companhia aberta atualizado e a não convocação e não realização das Assembléias

Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31/12/00 a 31/12/03.

O TA originou-se da suspensão do registro de companhia aberta das Indústrias Barbero 1, em 26/10/04, que se

encontrava inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando a apuração de

responsabilidade, nos termos do art. 3º2 da Instrução CVM nº 287/98, que dispõe sobre a suspensão e o

cancelamento de ofício do registro de companhia aberta.

Os administradores da Indústrias Barbero foram instados pela SEP3 a apresentarem esclarecimentos a respeito da

não atualização do registro de companhia aberta, não elaboração de Demonstrações Financeiras e não realização de

AGOs.

A acusada Maria José de Souza Coelho, em 28/08/09, manifestou-se (fls. 140/593) alegando, em síntese, que nunca

foi diretora da Companhia ou possuiu qualquer poder executivo nela, tendo apenas sido membro do Conselho de

Administração ("Conselho") de 30/04/99 a 02/09/02, saindo por ocasião de renúncia aceita nessa última data pela

AGE.

Alega que suas responsabilidades como conselheira cessaram ali, momento em que foram eleitos outros membros

para o dito Conselho. Afirma, por fim, que a Braspérola Indústria e Comércio S/A (que adquiriu a Companhia em

04/11/98) encontra-se falida (Processo nº 024010170819, que tramitou na Comarca de Vitória, ES), sendo que toda a

documentação encontra-se na posse do síndico da massa falida, que é o único com acesso às instalações comerciais,

industriais e administrativas da Companhia.

Eduardo Almeida Gazzola protocolizou, em 31/08/09, correspondência na CVM alegando que seu mandato como

diretor eleito em 30/04/99 expirou em função de sua renúncia ao cargo (e saída da empresa) aceita pelo Conselho em

17/12/99, em data portanto anterior a 31/03/01, quando a Companhia deixou de cumprir as disposições legais, sendo

na ocasião eleitos novos administradores.

O acusado Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, em documento protocolado em 02/09/09, alegou que se desligou da

Companhia em 25/04/00 por meio de renúncia aos cargos de membro do Conselho (eleito em 30/04/99) e Diretor

Superintendente (eleito em 17/12/99), aceito pelo Conselho na mesma data, ocasião na qual foi eleito para ocupar os

cargos, Peter Wilm Rosenfeld. Alegou, ainda, que enquanto no cumprimento de suas funções procedeu de acordo

com o determinado pela CVM, atendendo a todas as disposições relativas à empresa.

O acusado Carlos Eduardo Lemos Carvalho, após dois pedidos de prorrogação de prazo (04/09/09 e 01/10/09) em

razão da não entrega pela Junta Comercial do Estado de São Paulo dos documentos necessários para e

comprovação de suas alegações, manifestou-se em 07/10/09 alegando ausência de poder de gestão e inexistência de

responsabilidade no que concerne aos desmandos perpretados pelos gestores, as quais não puderam ser

comprovadas pelos documentos solicitados pois a última anotação constante na ficha cadastral remonta ao ano de

1996, período diverso do indicado no ofício. Ele também afirma estar afastado do Conselho de Administração desde o

ano 2000, e que a presidência do Grupo BRASPAR era exercida por Maria José de Souza Coelho. Destaca ainda que

o objeto do processo em questão está intimamente relacionado ao assunto tratado no PA CVM Nº RJ2006/1077,

instaurado em função de denúncia feita por ele e que se encontrava em fase instrutória, no qual foi apresentada

resposta às indagações dessa Autarquia, bem como foi juntada farta documentação acerca das irregularidades

cometidas pelos gestores do Grupo BRASPAR.

Oficiado em 03/09/09, Peter Wilm Rosenfeld protocolizou resposta em 21/09/09, ratificando a renúncia ao cargo nas

diretorias da empresa Brasperola Indústria e Comércio S/A e da Barbero em setembro de 2002, tendo a CVM sido

informada através de correspondência com Aviso de Recebimento (anexado).

Em 02/09/09 foram enviados ofícios a Ricardo Alves Melo, Levi da Silva Martins e Guilherme de Souza Coelho

Turqueto, membros do Conselho de Administração, eleitos na AGE de 02/09/02, porém estes não se manifestaram.

Reinaldo Tadeu Batista também não respondeu ao ofício, mas, somente em relação a ele foi constatado o

recebimento do mesmo (os ofícios foram enviados para todos os endereços disponíveis, de modo que a SEP

diligenciou no sentido de obter dos demais indiciados esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas no termo de

acusação).

A SEP, considerando o prazo prescricional, conforme orientação do Colegiado , entendeu pela responsabilização,

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pela desatualização do registro da Companhia, dos ocupantes do cargo de DRI entre 31/03/01 e 05/10/04 a partir de

17/05/99 (5 anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da

companhia) até 05/10/04 (data da suspensão do registro de companhia aberta).

Com relação às DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 até 31/12/03, ficou comprovado que estas

não foram elaboradas uma vez que não houve o encaminhamento das referidas DFs à CVM e nem os formulários

DFPs correspondentes ou convocação para AGE durante o período citado, e, também, pelo fato dos administradores

da Companhia, instados a se manifestarem sobre a não elaboração das referidas demonstrações financeiras, não

contestarem essa afirmação.

A SEP acrescenta que não há no Estatuto Social da Companhia atribuição específica a qualquer diretor para a

elaboração das demonstrações financeiras (fls. 629/640) e, desse modo, Peter Wilm Rosenfeld, Diretor de Relações

com Investidores, Ricardo Alves Melo, Diretor e Guilherme Souza Coelho Turqueto, Diretor-Presidente, devem ser

responsabilizados pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76.

Quanto à não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00 a 31/12/03, a SEP

observa que o art. 142, IV, da Lei nº 6404/76 dispõe que compete ao Conselho de Administração convocar a

Assembléia Geral quando julgar necessário ou conveniente, ou, no caso do art.132 tratando sobre AGO, nos quatro

primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

A SEP destaca que a aprovação das demonstrações financeiras não é a única matéria a ser tratada em AGO, pelo

que o Conselho de Administração não estaria dispensado de sua convocação e realização, em que pese a não

elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2000 a 2003, concluindo por responsabilizar,

neste aspecto, Peter Wilm Rosenfeld, Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, Ricardo Alves Melo, Levi da Silva Martins e

Guilherme de Souza Turqueto.

Das Imputações

Diante do exposto, a SEP concluiu que devem ser responsabilizados os seguintes administradores da Indústrias

Têxteis Barbero S/A (fls. 235/237):

a. Peter Wilm Rosenfeld:

(i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71) até

02/09/02, data de sua renúncia (fls. 30/31), pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e

17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido

atualizado o registro da companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais a partir de

31/03/01 (data de vencimento da primeira informação não entregue) até 02/09/02 (data de sua renúncia);

(ii) na qualidade de Diretor Superintendente, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71) até 02/09/02,

data de sua renúncia (fls. 30/31), pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº6404/76,

por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios

sociais findos em 31/12/00 e 31/12/01 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das

disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei nº6404/76; e,

(iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71),

pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº6404/76, pela não convocação e realização das

AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/00 a 31/12/03, o que configura infração grave, para os

fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da

Instrução CVM nº 202/93;

b. Reinaldo Tadeu Batista, na qualidade de Diretor, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71), pelo

descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido

prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 até 31/12/03,

e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da

Lei nº 6.404/76;

c. Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGO/E

realizada em 30/04/99 (fl. 64),tendo renunciado em 02/09/02 (fls. 30/31), pelo descumprimento dos arts. 132 e

142, inciso IV, da Lei nº6404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos

em 31/12/00 a 31/12/01,

d. Ricardo Alves Melo:

i) na qualidade de Diretor, eleito na AGE realizada em 02/09/02 (fls. 30/31), pelo descumprimento das

disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as

Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 e 31/12/03 e,

conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei

nº 6.404/76; e,

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Têxteis Barbero S/A, eleito na AGE

realizada em 02/09/02 (fls. 30/31), pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº6404/76, pela

não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00 a 31/12/03, o que

configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no

parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

e. Levi da Silva Martins, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em

02/09/02 (fls. 30/31), pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº6404/76, pela não

convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00 a 31/12/03, o que configura

infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único,

inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

f. Guilherme de Souza Coelho Turqueto:

i. na qualidade de Diretor Presidente, eleito na AGE realizada em 02/09/02 (fls. 30/31), pelo

descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito

elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais

findos em 31/12/00 até 31/12/03, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento

das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e,

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/02 (fls. 30/31),

pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº6404/76, pela não convocação e realização das

AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00 a 31/12/03, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da

Instrução CVM nº 202/93.

g. Maria José de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleita na AGE/O

realizada em 30/04/99 (fl.64) até 02/09/02, data do seu pedido de renúncia (fls. 30/31), pelo descumprimento

dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos

exercícios findos em 31/12/00 a 31/12/01, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11

da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

Das defesas

Os acusados foram devidamente intimados às fls. 244/250, no entanto, somente os abaixo relacionados

apresentaram defesas:

Maria José de Souza Coelho apresentou defesa (fls. 261/267) alegando não dispor de poderes ou meios, nem

obrigação, de convocar as AGO´s referentes aos exercícios sociais findos entre 31/12/00 e 31/12/01, por ser

essa uma função da Diretoria e apenas complementarmente do Conselho e, dentro deste órgão, do seu

Presidente e não de "simples" membros como a defendente.

Alegou, também, ser responsável apenas pelos atos de sua gestão, sendo que a situação negativa da empresa

teria origem anterior (1995) a da sua entrada – e que não houve abuso de direito, pois seus atos visaram

sempre à finalidade precípua da sociedade em conformidade com o princípio da boa-fé, sem incorrer em

enriquecimento ilícito ou vantagem sem justa causa (critérios que considera essenciais para configurar abuso

de direito).

Carlos Eduardo Lemos de Carvalho apresentou defesa (fls. 270/274) alegando, preliminarmente, a prescrição

da pretensão punitiva do Administração Pública, porquanto ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º

da Lei 9.873/99, já que os fatos tiveram tiveram lugar entre os anos de 2001 e 2002, havendo renúncia

expressa do cargo perante o Conselho em 02/09/02.

É alegado ainda que, apesar do nome do defendente constar formalmente como membro do Conselho, na

realidade ele não detinha qualquer poder de gestão ou de decisão por conta de sua discordância manifesta e

direta com os gestores do Grupo, do qual estava afastado desde 2001. Deste modo, seu nome estava presente

em atas de reunião, mas sua presença material nestas não houve – tanto é que nas atas em questão não

constam sua assinatura -, já que não convocado.

Alega, ademais, que ao constatar tal fato, dentre outras atitudes das quais discordava expressamente, o

acusado tomou todas as medidas judiciais e extrajudiciais em seu poder, apresentando denúncia junto aos

órgãos fiscalizadores e controladores (inclusive perante à CVM), oferecendo notícia-crime (relatando a prática

do crime de estelionato e vendas irregulares de bens do grupo societário) perante as autoridades policiais e

propondo ação em face dos administradores do grupo BRASPAR, na área cível.

Daquela notícia-crime resultou inquérito policial, ensejando oferecimento de denúncia ao Ministério Público do

Rio de Janeiro contra os réus Maria José de Souza Coelho e Luiz Franklin Valladares Salgado Filho, recebida

pelo Juízo da 25 Vara Criminal da Comarca da Capital – RJ (Processo 2008-001-081342-6).

Alega, por fim, que a convocação da AGO constituía atribuição do Presidente do Conselho de Administração.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

-------------------------Processo CVM RJ-2004-3180 - OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº209/04, de 18/05/04 (fls. 154).

2 "Art. 3º Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar

informações à CVM.

Parágrafo Único. Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a

responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM

Nº 202, de 6 de dezembro de 1993."

3 fls. 130/132, 134/136, 622, 626/627, 594/596, 598/600, 602/604, 606/608, 610/612, 619/620.

4 Processos CVM RJ2005/3646 e RJ2005/3711 (fls. 678).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/8440

Interessados: Peter Wilm Rosenfeld

Reinaldo Tadeu Batista

Carlos Eduardo de Lemos Carvalho

Ricardo Alves Neto

Levi da Silva Martins

Guilherme de Souza Coelho Turqueto

Maria José de Souza Coelho

Diretor-Relator: Eli Loria

V O T O

Como relatado, trata-se de Termo de Acusação elaborado pela SEP em 16/07/07, em face de Peter Wilm

Rosenfeld, Reinaldo Tadeu Batista, Carlos Eduardo de Lemos Carvalho, Ricardo Alves Neto, Levi da Silva

Martins, Guilherme de Souza Coelho Turqueto e Maria José de Souza Coelho, administradores da Indústrias

Texteis Barbero S/A ("Companhia"), pela não elaboração de demonstrações financeiras e a não convocação e

não realização das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31/12/00 a 31/12/03 e

não manutenção do registro de companhia aberta atualizado.

Primeiramente tratarei da alegação de prescrição sustentada pelo acusado Carlos Eduardo Lemos de Carvalho

em sede de defesa e posterioremente cuidarei do mérito. Com efeito, postula o defendente pela prescrição da

pretensão punitiva da Administração tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos previsto no artigo 1º da Lei

nº 9.873/99, já que os fatos tiveram tiveram lugar entre os anos de 2001 e 2002, havendo renúncia expressa do

cargo perante o Conselho em 02/09/02.

Ora, a Lei nº 9.873/99, em seu art. 2º, trata dos atos interruptivos do prazo prescricional, postulando no inciso II

do referido dispositivo que haverá interrupção "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato".

Nesse caso a CVM tem entendido, reiteradamente, que se trata de qualquer ato documentado, de existência

certa e provada, que importe em apuração dos fatos, não carecendo ser de ciência bilateral.

Dessa maneira, a alegação de prescrição é de todo descabida, uma vez que o primeiro ato de apuração dos

fatos, que culminou nesse processo ora analisado, foi a instauração do processo de suspensão do registro de

companhia aberta em 17/05/04, em período anterior aos 5 anos exigidos para compto da prescrição, tendo em

vista que o último documento entregue foi o último ITR do exercício de 2000 em 17/01/01.

Não reconheço, pois, a prescrição, e passo para a análise do mérito, dividindo-a segundo as matérias das

acusações.

Da não elaboração de demonstrações financeiras

Como sabido, dispõe o art. 133 da Lei nº 6.404/76 1 que os administradores devem disponibilizar aos acionistas

cópias das demonstrações financeiras em período não inferior a 1 (um) mês antes da realização da AGO,

sendo que, nos termos do art. 1322 do mesmo diploma, tal assembléia deve ocorrer nos quatro primeiros

meses seguintes ao término do exercício social, conforme.

Essas disposições somadas ao que consta da redação do art. 1763 da Lei das S.A, permite inferir que se exige

dos administradores a elaboração das demonstrações financeiras, dentro do prazo legal determinado.

No caso em comento, as demonstrações dos exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/03 não foram

elaboradas, o que ficou comprovado uma vez que não houve o encaminhamento das referidas DFs à CVM e

nem os formulários DFPs correspondentes ou convocação para AGE durante o período citado, e, também, pelo

fato dos administradores da Companhia, instados a se manifestarem sobre a não elaboração das referidas

demonstrações financeiras, não contestarem essa afirmação.

A companhia, cujo registro foi cancelado em 18/03/08, encontrava-se inadimplente com o dever de prestar

informações à CVM por mais de 3 anos. Nesse sentido, entendo responsáveis pela não elaboração destas

informações, durante o período em que exerceram as funções abaixo indicadas, os seguintes administradores:

a) Peter Wilm Rosenfeld, Diretor Superintendente, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71) até

02/09/02, data de sua renúncia (fls. 30/31)

b) Reinaldo Tadeu Batista, Diretor, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71)

c) Ricardo Alves Melo, Diretor, eleito na AGE realizada em 02/09/02 (fls. 30/31)

d) Guilherme de Souza Coelho Turqueto, Diretor Presidente, eleito na AGE realizada em 02/09/02 (fls. 30/31)

Da não atualização do registro de companhia aberta perante a CVM

De acordo com o que constava nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, o registro de companhia

aberta deveria ser atualizado, perodicamente, por meio do envio de informações à CVM, sendo que o

responsável pela prestação de tais informações, segundo o art. 6º do mesmo normativo, seria o Diretor de

Relações com Investidores (DRI).

A novel Instrução CVM nº 480/09, em seus artigos 21 e ss.4, trata das mesmas obrigações, pelo que entendo

subsistir a obrigação, bem como a punição pelo seu descumprimento. Nesse sentido, no caso em comento,

devem ser responsabilizados os ocupantes do cargo de DRI entre 31/03/01 e 05/10/04 a partir de 17/05/99 (5

anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da

companhia) até 05/10/04 (data da suspensão do registro de companhia aberta).

Com efeito, o único a assumir tal cargo foi Peter Wilm Rosenfeld, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls.

70/71) até 02/09/02.

Da não convocação das AGOs referentes aos exercícios findos em entre 31/12/00 e 31/12/03, nos termos do

art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76

Segundo disposto no art. 132 do diploma societário, deverá ser realizada uma AGO, nos primeiros quatro

meses seguintes ao término do exercício social, competindo ao Conselho de Administração, nos termos do art.

142, IV , da mesma lei, a convocação das assembléias gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias.

5

No caso em comento, constatou-se a não convocação e realização das AGOs nas quais, dentre outras

matérias, deveriam ter sido aprovadas as DFs relativas aos exercícios findos em 31/12/00 e 31/12/03. Em tal

período, ocupavam os cargos de conselheiros.

Nesse sentido, não obstante já tenha o Colegiado desta CVM decidido que na falta de demonostrações

financeiras as AGOs careciam de objeto, motivo pelo qual não caberia resposabilização dos membros do

Conselho6, no caso em questão, a discussão acerca das demonstrações financerias não seria a única travada

na assembléia. Assim, tendo em vista minhas manifestações anteriores por ocasião do julgamento dos PAS

CVM nº RJ2006/5343, em 26/08/2008 e nº RJ2006/4511, 19/05/09 (dos quais fui Relator), o fato de inexistirem

demonstrações financeiras não poderia, por si só, servir de justificativa para a não convocação e realização da

assembléia.

Com efeito, subsiste o dever dos membros do Conselho de convocar as assembléias tendo em vista a

deliberação dos assuntos de interesse dos acionistas, entre os quais os relatórios da administração sobre os

negócios, fatos relacionados à atuação da administração ao longo do exercício, bem como para que seja

franqueado àqueles o direito de fiscalizar e cobrar a produção das demonstrações financeiras pendentes.

Deve ser ressaltado que o artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93, configurava como

infração grave, para os fins previstos no artigo 11, § 3º, do da Lei nº 6.385/76, a não-observância do prazo

fixado no art. 132 da Lei nº 6.404/76, para a realização da assembléia geral ordinária. Tal entendimento

manteve-se no art. 60, III da Instrução CVM nº 4807.

No que tange à alegação de Carlos Eduardo Lemos de Carvalho de que este havia se desligado da

administração do grupo econômico BRASPAR, tal não elide a sua responsabilidade pelo cumprimento das

obrigações atinentes à sua função com Conselheiro das Indústrias Têxteis Barbero. Tampouco a alegação de

que ele não participava de fato da administração.

Assim, toda e qualquer discordância dele deveria ter sido aposta em ata, bem como, deveria ter tido o cuidado

de proceder á comunicações a esta Comissão de Valores Mobiliários, a quem incumbe a tutela dos

investidores no mercado de capitais. Investidores estes que são os destinatários das informações que deixaram

de ser produzidas.

Nesse sentido, não obstante seja de todo meritosa a iniciativa de fazer chegar ao judiciário a possível série de

abusos cometidos na administração da companhia e do grupo econômico a que pertencia, ainda assim, não

foram convocadas as assembléias para dar voz aos acionistas. Obrigação esta, oportuno que se afirme,

incumbe a todos os membros do Conselho de Administração e não somente ao Presidente.

Assim, reconheço a responsabilidade dos seguintes membros do Conselho de Administração, pelo respectivo

período em que permaneceram ocupando tal cargo: Peter Wilm Rosenfeld, Carlos Eduardo Lemos de

Carvalho, Ricardo Alves Melo, Levi da Silva Martins, Guilherme de Souza Coelho Turqueto e Maria José de

Souza Coelho, esta última eleita na AGE/O realizada em 30/04/99 (fl.64), tendo permanecido no cargo até

02/09/02, data do seu pedido de renúncia (fls. 30/31).

Conclusões

Diante de todo o exposto, Voto pela absolvição dos seguintes acusados, das imputações abaixo referidas,

tendo em vista se referirem a período em que os acusados não ocupavam os cargos indicados, motivo pelo

qual não podem, a meu ver, ser responsabilizados:

a) Guilherme de Souza Coelho Turqueto, na qualidade de Diretor Presidente, eleito na AGE realizada em

02/09/02, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 nos exercícios findos

entre 31/12/00 até 31/12/01 e, (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE

realizada em 02/09/02, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº6404/76 nos exercícios

findos entre 31/12/00 e 31/12/02;

b) Ricardo Alves Melo, na qualidade de Diretor, eleito na AGE realizada em 02/09/02, pelo descumprimento

das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/01 e,

conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei

nº 6.404/76; e, (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Têxteis Barbero S/A,

eleito na AGE realizada em 02/09/02, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº6404/76,

nos exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/02;

c) Levi da Silva Martins, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em

02/09/02, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº6404/76 nos exercícios findos entre

31/12/00 e 31/12/02.

Ademais, com base na prova dos autos, considerando a primariedade dos acusados, a gravidade da conduta e

a necessidade de se desestimular condutas semelhantes, e com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, inciso I,

da Lei nº 6.385/76, Voto por aplicar as seguinte penalidades:

a) Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, na qualidade de membro do Conselho de Administração, de 30/04/99 a

02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso

IV, da Lei nº 6404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em

31/12/00 e 31/12/01;

b) Guilherme de Souza Coelho Turqueto

i. na qualidade de Diretor Presidente, eleito na AGE realizada em 02/09/02, a pena de multa

pecuniária no valor de R$20.000,00 pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176

da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações

Financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31/12/02 e 31/12/03, e,

conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132

e 133 da Lei nº 6.404/76; e,

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/02, a pena de multa

pecuniária no valor de R$10.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6404/76, pela não

convocação e realização das AGOs referentes ao exercício findo em 31/12/03;

c) Levi da Silva Martins na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/02

(fls. 30/31), a pena de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV,

da Lei nº 6404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes ao exercício findo em 31/12/03;

d) Maria José de Souza Coelho na qualidade de membro do Conselho de Administração, de 30/04/99 a 02/09/02, a

pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº

6404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00 e 31/12/01;

e) Peter Wilm Rosenfeld:

(i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de 25/04/00 até 02/09/02, a pena de multa pecuniária no

valor de R$15.000,00 pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº

202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro da

companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais a partir de 31/03/01 (data de vencimento da

primeira informação não entregue) até 02/09/02 (data de sua renúncia);

(ii) na qualidade de Diretor Superintendente, de 25/04/00 até 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de

R$20.000,00 pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº6404/76, por não ter feito elaborar,

no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 e 31/12/01

e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei

nº6404/76; e,

(iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71), não

havendo menção a sua renúncia, a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 pelo descumprimento dos arts.

132 e 142, inciso IV, da Lei nº6404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais

findos de 31/12/00 a 31/12/03;

f) Reinaldo Tadeu Batista, na qualidade de Diretor, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71), não havendo

menção a sua renúncia ou destituição, a pena de multa pecuniária no valor de R$35.000,00 pelo descumprimento das

disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as

Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/00 até 31/12/03, e, conseqüentemente,

por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76

g) Ricardo Alves Melo

i) na qualidade de Diretor, eleito na AGE realizada em 02/09/02 (fls. 30/31), não havendo menção a sua renúncia ou

destituição, a pena de multa pecuniária no valor de R$20.000,00, pelo descumprimento das disposições contidas no

art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes

aos exercícios sociais findos de 31/12/02 até 31/12/03 e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento

das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e,

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Têxteis Barbero S/A, eleito na AGE realizada

em 02/09/02 (fls. 30/31), não havendo menção a sua renúncia ou destituição, a pena de multa pecuniária no valor de

R$10.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e

realização das AGOs referentes aos exercícios findos de 31/12/02 até 31/12/03.

É como Voto.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

------------------"Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos

acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício

findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver; IV - o

parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos

incluídos na ordem do dia." (grifei)

2 "Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral

para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (...)."

3 "Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que

deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou

prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V - se companhia aberta, demonstração do valor

adicionado."

4 "Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:

I – formulário cadastral;

II – formulário de referência;

III – demonstrações financeiras;

IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;

V – formulário de informações trimestrais – ITR;

VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no

mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;

VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira

publicação, o que ocorrer primeiro;

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica;

IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;

X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização; e

XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea "b" da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação

pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O emissor que entregar a ata da assembleia geral ordinária no mesmo dia de sua realização fica dispensado de entregar o sumário das decisões tomadas na assembleia.

§ 2º O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia geral ordinária caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do art. 124, § 4º da Lei nº 6.404, de

1976.

§ 3º O emissor estrangeiro e o nacional constituído sob forma societária diferente de sociedade anônima devem entregar documentos equivalentes aos exigidos pelos incisos VI a XI do caput,

se houver, nos prazos ali estipulados."

5 "Art. 142. Compete ao conselho de administração: IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132."

6 Cf. PAS CVM nº RJ2005/6764, julgado em 31/10/06, tendo como Relator o então Diretor Wladimir Castelo Branco Castro.

7"Art. 60. Constitui infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976:

III – a inobservância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, para a realização da assembleia geral ordinária."

Declaração de voto do Diretor Alexsandro Broedel Lopes na Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/8440 realizada no dia 26 de outubro de 2010.

Senhora presidente, eu acompanho o voto do relator.

Alexsandro Broedel Lopes

DIRETOR

Declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2009/8440 realizada no dia 26 de outubro de 2010.

Senhora presidente, eu também acompanho o voto do relator.

Otavio Yazbek

DIRETOR

Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/8440 realizada no dia 26 de outubro de

2010.

Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta

Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados as penalidades de multas nos valores propostos

pelo diretor-relator, bem como absolvê-los de outras imputações.

Encerro a sessão, informando que a CVM interporá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional e que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao

mesmo Conselho de Recursos.

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Presidente

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