CVM · Colegiado · 17/08/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2010/0079
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ ANTÔNIO RASSELI / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2010/0079
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Antônio Rasseli ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes da liquidação antecipada de contratos de operações de compra a termo pela Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Reclamada"), sem sua autorização ou conhecimento. O Reclamante pleiteou ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") a devolução da totalidade das ações de sua titularidade vendidas sem sua autorização, no dia 21.01.08. A Reclamada alegou que liquidou antecipadamente os contratos em decorrência do Reclamante ter ultrapassado os limites operacionais estabelecidos, aliado ao fato de não ter conseguido contato com o Reclamante, para apresentação de margens adicionais. A BSM observou que a Reclamada não deixou claro ao Reclamante as restrições a que estava sujeito, já que o limite de alavancagem de cinco vezes o patrimônio, que diz aplicar a seus clientes, não consta de nenhum documento. Ademais, esse limite já vinha sendo substancialmente excedido desde 09.01.08 e não há qualquer evidência de que a Reclamada tenha procurado o Reclamante ao longo desse período para reposição das margens de garantia. Por essas razões, a BSM acolheu parcialmente o pleito do Reclamante, ajustando o valor da indenização devida de forma a corresponder à diferença entre o valor de liquidação das operações a termo no dia 21.01.08 e o valor de liquidação em seus respectivos vencimentos. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários opinou pela manutenção da decisão da BSM, acompanhando seus fundamentos. O Relator Marcos Pinto acompanhou o entendimento da BSM e da SMI, observando que as premissas que a BSM utilizou para calcular o prejuízo do Reclamante estão corretas. Segundo o Relator, ao pedir a devolução integral das ações vendidas em 21.01.08, o Reclamante ignorou que o valor financeiro relativo a essa venda já teria sido creditado em sua conta corrente. Ainda segundo o Relator, a BSM também está certa ao deduzir do valor a ser indenizado o prejuízo que o Reclamante teria naturalmente sofrido pelo insucesso das operações a termo em seus respectivos vencimentos, já que uma parte desse prejuízo é consequência da desvalorização das ações que o Reclamante havia decidido comprar a termo. Assim, o prejuízo que pode ser imputado à Reclamada é somente o decorrente da antecipação da liquidação dos contratos. Acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº SP 2010-79 Reg. Col. nº 7095/2010 Interessado: Luiz Antônio Rasseli Intra S.A. CVC Assunto: Mecanismo de ressarcimento de prejuízo Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto Relatório 1. Reclamação 1. Em 21 de janeiro de 2008, Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Reclamada") liquidou a quase totalidade das posições de Luiz Antônio Rasseli ("Reclamante") em contratos de compra de ações a termo, como mostra a tabela abaixo: Ativo Vencimento Quantidade Total Quantidade Liquidada BRAP4 01/02/2008 5.000 3.500 CMIG4 11/02/2008 11.000 8.000 ITSA4 03/03/2008 30.000 20.000 KLBN4 08/02/2008 10.000 10.000 KLBN4 11/03/2008 38.000 38.000 KLBN4 14/03/2008 3.000 2.000 KLBN4 17/03/2008 9.600 --2. Os contratos foram liquidados porque o Reclamante havia ultrapassado os limites operacionais de alavancagem. Uma vez liquidados os contratos, os ativos recebidos foram vendidos no mercado a vista e o produto da venda, creditado na conta do Reclamante. 3. O Reclamante argumenta que: i. só foi informado acerca da liquidação após as 18h do dia 21 de janeiro de 2008, por e-mail; e ii. não foi procurado para adicionar margens e nem havia necessidade disso, pois as garantias que possuía sob custódia da Reclamada eram suficientes para as posições que mantinha. 1. O operador de mesa que usualmente o atendia na Reclamada confirmou, por escrito, que as operações foram realizadas sem conhecimento do Reclamante. 2. O Reclamante pediu ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") da Bovespa Supervisão de Mercados ("BSM") a devolução de todos os valores mobiliários alienados no mercado à vista. 1. Defesa 1. De acordo com a Reclamada: i. seus clientes têm limite operacional de alavancagem de cinco vezes o valor de seus ativos; ii. o Reclamante chegou a estar alavancado em mais de dez vezes o valor de seus ativos; iii. o Reclamante não cumpriu a chamada adicional de margem no valor de R$4.356,37, feita pela Bovespa no dia 21 de janeiro de 2008; iv. embora acompanhasse seus investimentos diariamente, nesse dia, o Reclamante não foi localizado nem retornou os recados da Reclamada; v. há previsão contratual que permite à Reclamada encerrar as posições de seus clientes nessas situações, independentemente de aviso prévio; vi. a liquidação dos ativos ocorreu apenas até o ponto necessário para retornar a posição do Reclamante aos seus limites operacionais; vii. eventual indenização ao Reclamante não poderia ser feita em ações, porque (a) o Reclamante não tinha ações na data da liquidação, apenas contratos a termo; e (b) o produto da venda dos papéis adquiridos com a liquidação antecipada foi creditado na conta do Reclamante. 2. Auditoria 1. O relatório de auditoria elaborado pela BSM revelou que: i. no dia 21 de janeiro de 2008, as ações e o saldo na conta do Reclamante eram suficientes para atender as exigências de margem de suas operações a termo;
ii. nesse mesmo dia, porém, o Reclamante realmente estava alavancado em mais de dez vezes o seu patrimônio, com
operações a termo a liquidar no valor de R$1.396.007,93;
iii. um documento anexo ao cadastro do Reclamante lhe atribui um limite operacional para operações no mercado a termo no
valor de R$5 milhões;
3. Decisão
1. A BSM decidiu pelo provimento parcial do pedido de reclamação. Embora reconheça o direito das corretoras de limitar posições de seus
clientes e liquidar unilateralmente aquelas que excederem tais limites, a BSM pondera que as corretoras devem buscar fazer isso do
modo menos oneroso aos seus clientes, o que a Reclamada não fez.
2. Primeiro, porque não deixou claro ao Reclamante as restrições a que estava sujeito, já que o limite de alavancagem de cinco vezes o
patrimônio, que diz aplicar a seus clientes, não consta em nenhum documento. A única indicação de algum limite de alavancagem que
pôde ser localizada foram os R$5 milhões que constam da ficha anexa ao cadastro do Reclamante.
3. Segundo, porque esse limite já vinha sendo substancialmente excedido desde 9 de janeiro de 2008 e não há qualquer evidência de que
a Reclamada tenha procurado o Reclamante ao longo desse período. Seria razoável esperar que ela o fizesse, já que:
i. estava prestes a liquidar as posições do Reclamante, o que é uma medida extrema; e
ii. o Reclamante ainda estava adimplente quanto às margens exigidas pela CBLC.
4. Por essas razões, a BSM acolheu o pleito do Reclamante, ajustando, porém, o valor da indenização.
5. Com o encerramento antecipado das compras a termo, o Reclamante pagou pelas compras e recebeu as ações; essas mesmas ações
foram imediatamente vendidas e ele recebeu o produto da venda. Portanto, o ressarcimento não pode ultrapassar a diferença entre o
que o Reclamante pagou pelas compras a termo e o que recebeu pelas vendas a vista. No dia 21 de janeiro de 2008, essa diferença
totalizou R$206.740,58.
6. Além disso, nem todo esse prejuízo foi causado pela corretora. Uma parte desse prejuízo é conseqüência da desvalorização das ações
que o Reclamante havia decidido comprar a termo. Esse prejuízo fatalmente ocorreria no vencimento das operações a termo. O prejuízo
que pode ser imputado à Reclamada é somente o decorrente da antecipação da liquidação dos contratos.
7.
Desse modo, deve ser descontado do valor de R$206.740,58 o valor do prejuízo que sofreria o Reclamante se as compras a termo
fossem liquidadas nos vencimentos originalmente pactuados. Esse prejuízo totaliza R$148.095,58. Logo, o Reclamante deveria ser
indenizado em R$58.645,00.(1)
8. Como a indenização foi requerida na forma de valores mobiliários, o montante financeiro foi dividido pelo preço médio das ações na
data da liquidação antecipada, o que resultou na quantia de 333 ações BRAP4; 2.420 ações ITSA4; e 5.072 ações KLBN4. Essa foi,
então, a indenização concedida ao Reclamante pela BSM.
4. Recursos
1. A Reclamada recorreu ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, alegando, principalmente, que foi cerceada em seu direito de
produzir as provas que iriam contraditar os fatos em que a decisão se baseou. Esse recurso foi indeferido.
2. O Reclamante recorreu então à CVM. Sua única objeção à decisão da BSM diz respeito ao valor do ressarcimento. Ele insiste que
deveria receber todas as ações cujas compras foram liquidadas no mercado a termo e vendidas no mercado à vista em 21 de janeiro de
2008.
3. A superintendência de relações com o mercado e intermediários opina pela manutenção da decisão da BSM, pelos seus fundamentos.
Razões de Voto
1. As premissas que a BSM utilizou para calcular o prejuízo do Reclamante estão corretas. Ao pedir a devolução integral das ações das ações
vendidas em 21 de janeiro de 2008, o Reclamante ignora que o valor financeiro relativo a essa venda já foi creditado em sua conta corrente. É
por essa razão que seu prejuízo naquela data foi somente de R$206.740,58.
2. A BSM também está certa ao deduzir desse valor o prejuízo de R$148.095,58 que o Reclamante teria naturalmente sofrido pelo insucesso das
operações a termo em seus respectivos vencimentos. Essa parcela do prejuízo não foi causada pela Reclamada; ela decorre da própria decisão
de investimento do Reclamante.
3. Portanto, creio que o Reclamante não tem razão em seu recurso. Muito pelo contrário. Refazendo os cálculos com cuidado, chega-se à
conclusão de que o valor devido ao Reclamante é, na verdade, menor do que o valor da indenização que lhe foi concedida pela BSM, conforme
procurarei demonstrar a seguir.
4. Pelas premissas da BSM, a indenização devida deveria corresponder à diferença entre o valor de liquidação das operações a termo no dia 21 de
janeiro de 2008 e o valor de liquidação em seus respectivos vencimentos, ou seja, R$58.645,00. Contudo, a BSM concedeu ao Reclamante uma
indenização um pouco maior: R$58.825,00.
5. A BSM efetuou seus cálculos multiplicando (a) a quantidade de ações vendidas em 21 de janeiro de 2008 pela (b) diferença entre (x) o preço de
venda em 21 de janeiro de 2008 e (y) o preço médio no vencimento das operações a termo, conforme tabela abaixo:
Quantidade Resultado
Data de Preço de venda Preço médio no
Ativo vendida em Diferença liquidação
vencimento em 21/01/08 vencimento
21/01/08 antecipada
BRAP4 01/02/08 3500 36,32 39,83 -3,51 (12.285,00)
CMIG4 11/02/08 8000 29,10 28,55 0,55 4.400,00
ITSA4 03/03/08 20000 9,65 10,82 -1,17 (23.400,00)
KLBN4 08/02/08 10000 5,27 5,90 -0,63 (6.300,00)
KLBN4 11/03/08 38000 5,27 5,81 -0,54 (20.520,00)
KLBN4 14/03/08 2000 5,27 5,63 -0,36 (720,00)
TOTAL (58.825,00)
6. A razão da divergência poder ser facilmente compreendida. Ao calcular a diferença entre os preços, a BSM arrendou os resultados na segunda
casa decimal. Se tivesse utilizado números mais precisos, o resultado seria de exatamente R$58.645,00, como mostra a tabela abaixo:
Quantidade Resultado
Data de Preço de venda Preço médio no
Ativo vendida em Diferença liquidação
vencimento em 21/01/08 vencimento
21/01/08 antecipada
BRAP4 01/02/08 3500 36,3188571 39,83 -3,5111429 (12.289,00)
CMIG4 11/02/08 8000 29,1000000 28,55 0,5500000 4.400,00
ITSA4 03/03/08 20000 9,6540000 10,82 -1,1660000 (23.320,00)
KLBN4 08/02/08 10000 5,2720800 5,90 -0,6279200 (6.279,20)
KLBN4 11/03/08 38000 5,2720800 5,81 -0,5379200 (20.440,96)
KLBN4 14/03/08 2000 5,2720800 5,63 -0,3579200 (715,84)
TOTAL (58.645,00)
7. Houve ainda outro fato que contribuiu de modo mais significativo para que o valor do ressarcimento fosse fixado acima do correto. Como as
tabelas acima mostram, a liquidação antecipada das ações CMIG4 foi mais vantajosa para o Reclamante do que a manutenção da posição até o
vencimento, proporcionando-lhe um lucro de R$4.400,00, que deveria ter sido abatido da indenização.
8. Contudo, quando a BSM converteu o valor da indenização em ações, o lucro acima foi desconsiderado, o que fez com que o valor das ações
concedidas ao Reclamante fosse superior ao prejuízo sofrido. Apesar do prejuízo do Reclamante ter sido de R$58.645,00, conforme
demonstrado acima, as ações concedidas ao Reclamante valiam R$63.225,00, conforme demonstra a tabela abaixo:
Quantidade a ser
Ativo Vencimento do contrato Prejuízo Preço médio em 21/01/08
devolvida
BRAP4 01/02/08 12.285,00 36,89 333
ITSA4 03/03/08 23.400,00 9,67 2.420
KLBN4 08/02/08 6.300,00 5,43 1.160
KLBN4 11/03/08 20.520,00 5,43 3.779
KLBN4 14/03/08 720,00 5,43 133
Total a ser ressarcido: 63.225,00
9. Muito embora o valor concedido seja maior do que o devido e até mesmo superior ao limite de R$60 mil reais previsto para indenizações do
MRP, não me parece cabível alterar o número de ações da indenização concedida pela BSM, de modo a reduzir o seu valor para os R$58.645,00
devidos, pois isso implicaria reformar a decisão recorrida em prejuízo do próprio recorrente.
10.
Nos recursos de MRP, a CVM é colocada na situação singular de decidir sobre a reparação de prejuízos financeiros que se restringem às partes
em uma relação privada. Essas duas partes podem transigir em seus interesses e a divergência entre elas só chegará à CVM se o reclamante
recorrer. Num processo desse tipo, não é razoável admitir a possibilidade de reformatio in pejus.(2)
11. Por todo o exposto, voto pelo indeferimento do recurso e manutenção da decisão da BSM.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2010.
Marcos Barbosa Pinto
(1) Na realidade, o valor a que a BSM chegou é ligeiramente superior, por conta de detalhes na forma de cálculo. Optei por abordar essas minúcias no
voto, porque lá também trago algumas pequenas objeções ao cálculo feito pela BSM.
(2) Conforme decisões de nossos tribunais superiores, no processo civil: STJ, 4? Turma. Agr. Reg. em Agr. de Inst. 1078288/RJ, DJ de 1? de julho de
2010. Relator Ministro João Otávio de Noronha. STJ, 3? Turma. R. Esp. 270.065/SP, DJ de 12 de agosto de 2002. Relator Ministro Castro Filho.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.