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CVM · Colegiado · 17/08/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/3996

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.858 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEANDRO AUGUSTO SUVEGES LELIS / INTRA S.A. CCV - PROC. RJ2010/3996

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leandro Augusto Suveges Lelis ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos que teriam ocorrido em virtude de falha no sistema home broker da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Reclamada"), especificamente quando da utilização da plataforma Cedro, através da qual teria sido indevidamente enviada ordem de venda de opções. Segundo a Reclamada, não há registro de qualquer falha em seus sistemas no pregão em que a ordem foi enviada e executada e que seu sistema acusa que a ordem foi enviada pelo próprio Reclamante. Além disso, ressaltou que não há registro de qualquer tentativa de cancelamento da ordem alegadamente irregular. A BSM concluiu pela improcedência da reclamação, já que restou provado que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu de sua decisão de investimento, não podendo ser imputado a qualquer conduta da Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários – SMI concluiu, na mesma linha da BSM, que não restou configurada ocorrência de inexecução ou execução infiel de ordem, ou qualquer das demais hipóteses previstas na Instrução 461/07. O Relator Marcos Pinto observou que o registro nos sistemas da Reclamada e da Bovespa de que a ordem foi emitida pelo Reclamante, através do uso de sua senha pessoal, sem interferência de terceiros, é o único elemento concreto de que se dispõe para decidir esse caso.Como essa prova indica que a ordem foi realmente dada pelo Reclamante, o Relator concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento. Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo RJ2010-3996

Reg. Col. 7148/2010

Interessados: Leandro Augusto Suveges Lelis

Intra S.A. CVC

Assunto: Mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. Reclamação e Defesa

1.

No dia 30 de julho de 2008, às 13h48min02s, a Intra S.A. CVC(1)("Reclamada") transmitiu em nome de Leandro Augusto Suveges Lelis

("Reclamante") uma ordem de venda de 50.000 opções VALEH44, ao preço unitário de R$0,59.(2)A ordem foi executada entre

15h21min e 15h25min, por esse preço.

2. Segundo a Reclamada, a ordem teria sido emitida pelo Reclamante via home broker. O Reclamante alega que jamais emitiu essa

ordem.

3. O Reclamante argumenta que:

i. não é seu padrão enviar ordens a preços que as levem a permanecer pendentes de execução por várias horas;

ii. às 13h50min57s, enviou uma ordem de venda de 40.000 opções VALEH44, ao preço unitário de R$0,55;

iii. não seria possível cumular as duas ordens de venda de opções, pois seu saldo na Reclamada, que balizava o limite

operacional que lhe era atribuído, era de apenas R$22.000,00;

iv. há registro de diálogos, por telefone e por mensagens instantâneas pela internet, em que questiona a Reclamada, após a

execução da ordem, sobre o que teria acontecido em sua conta; e

v. a Reclamada não informou o endereço IP em que as ordens foram originadas.

4. A Reclamada rebate com os seguintes argumentos:

i. seu sistema acusa que a ordem foi enviada pelo Reclamante;

ii. não há registro de qualquer falha em seus sistemas no pregão em que a ordem foi enviada e executada e, se houvesse tal

falha, não seria crível que apenas o Reclamante e nenhum outro cliente fosse afetado;

iii. a ordem em questão não sofreu nenhuma tentativa de cancelamento, embora outras ordens posteriores tenham sido emitidas

e canceladas; e

iv. às 11h04min, foi concedido um limite adicional de R$30.000,00 ao Reclamante; logo não é verdade que as operações

questionadas fossem irregulares.

5. As 50.000 opções VALEH44 foram recompradas ao final do dia por R$1,07 cada, gerando um prejuízo bruto de R$24.000,00 ao

Reclamante, do qual ele pretende ser indenizado pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BMF&Bovespa Supervisão de

Mercados ("BSM").

2. Decisão da BSM

1. A BSM julgou o pedido improcedente. Resumidamente, a decisão teve os seguintes fundamentos:

i. o Reclamante apresentou apenas suposições, que podem ser contrastadas com suposições igualmente plausíveis em sentido

oposto; e

ii. ninguém, senão o próprio Reclamante, teria interesse na emissão da ordem em questão.

3. Recurso

1. O Reclamante interpôs recurso contra a decisão da BSM, reiterando o que consta de sua primeira manifestação e enfatizando

especialmente que:

i. não foi provado que ele emitiu a ordem; o endereço IP do computador no qual a ordem foi originada poderia esclarecer a

emissão da ordem e, no entanto, essa informação não foi produzida pela Reclamada; e

ii. o pedido de limite adicional de R$30.000,00 não bastaria para viabilizar a emissão da ordem em questão, conforme cronologia

de execução de ordens em planilha anexa ao recurso.

2. A Reclamada apresentou resposta ao recurso, reiterando sua manifestação anterior e os fundamentos adotados na decisão da BSM.

3. A superintendência de relações com o mercado também opinou pelo indeferimento do pedido de ressarcimento.

Razões de voto

1. O elemento concreto de que dispomos para decidir esse caso é o registro nos sistemas da Reclamada e da Bovespa de que a ordem foi emitida

pelo Reclamante, através do uso de sua senha pessoal, sem interferência de terceiros.

2. Se pusermos em dúvida esse dado, teremos que decidir esse processo com base em hipóteses, em alguns casos até razoáveis, mas que, como

a BSM registrou em sua decisão, podem ser contraditadas por outras suposições igualmente plausíveis.

3. O Reclamante nos indaga: por que ele teria deixado de cancelar uma ordem que permaneceu pendente de execução por várias horas, se ele

normalmente operava a preços próximos de mercado? E ainda: por que ele enviaria uma segunda ordem para o mesmo ativo, menos de dois

minutos depois, a um preço distinto e sem cancelar a primeira ordem?

4.

Certamente não podemos responder essas questões. Mas isso não nos autoriza a concluir que o Reclamante não emitiu as ordens, porque

tampouco saberíamos solucionar as novas dúvidas que surgiriam: porque o sistema da Reclamada falhou apenas com o Reclamante? Será que

o Reclamante não emitiu a ordem por engano?(3)

5. Quando tentamos decidir o caso com base nos limites operacionais do Reclamante, acabamos por nos deparar com mais incertezas.

6.

Segundo o Reclamante, seu limite operacional correspondia ao saldo disponível(4)mais R$30.000,00, que lhe foram especificamente concedidos

naquele dia. Assim, seria impossível enviar ordens de venda de 90.000 opções VALEH44, que totalizavam cerca de R$51.500,00.

7. Porém, segundo a Reclamada, o limite operacional correspondia ao saldo disponível, mais uma alavancagem padrão equivalente a 95% desse

saldo, mais o limite adicional de R$30.000,00 concedido nesse dia. Por essa forma de cálculo, as ordens de venda de 90.000 opções VALEH44

não ultrapassariam seu limite.

8. O Reclamante acredita que o elemento decisivo para superar esse impasse seja o endereço IP do computador em que foi originada a ordem.

Discordo: esse dado indicaria, no máximo, que algumas ordens vieram de computadores diferentes, mas ainda assim todas com o uso da senha

pessoal do Reclamante.

9. A senha pessoal é o critério mais adequado para estabelecer o vínculo entre as ordens emitidas pela internet e o investidor. Como se sabe, os

endereços IP não são sigilosos e podem se alterar com freqüência, com ou sem intenção dos investidores; já as senhas dos investidores são

alteradas apenas por eles próprios e não são acessíveis a terceiros.

10. A única prova concreta de que dispomos para decidir o caso é o registro que consta do sistema da Reclamada. Como essa prova indica que a

ordem foi realmente dada, voto pelo indeferimento do recurso e pela conseqüente manutenção da decisão da BSM.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2010.

Marcos Barbosa Pinto

(1) Posteriormente incorporada por CitiGroup Global Markets CCTVM S.A.

(2) No momento da emissão da ordem, as opções VALEH44 eram negociadas por R$0,55.

(3) Pelo que percebe pelas notas de corretagem anexadas aos autos, o Reclamante realizava dezenas de operações diárias com o mesmo ativo. Isso

torna bastante crível que o Reclamante tenha inserido uma dessas ordens por engano.

(4)O saldo disponível era de R$22.267,84 no início do dia e cerca de R$17.500,00 no momento em que a operação foi realizada.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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