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CVM · Colegiado · 25/05/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/11007

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/11007, foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Invest Tur Brasil - Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A. ("Companhia"), de descumprimento do disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76, em razão de: Marcio Botana Moraes e Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães terem participado e votado em deliberações do Conselho de Administração da Companhia envolvendo interesses da GR Capital Consultoria Ltda., embora fossem cotistas dessa sociedade; Marcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto terem intervindo no processo de repactuação do Instrumento Particular da 1ª Emissão das Debêntures da Companhia no âmbito da operação de incorporação da La Hotels S.A., embora fossem titulares das referidas debêntures. Devidamente intimados, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 100.000,00, totaliza

Decisão

Reg. nº 7111/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/11007, foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Invest Tur Brasil - Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A. ("Companhia"), de descumprimento do disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76, em razão de: Marcio Botana Moraes e Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães terem participado e votado em deliberações do Conselho de Administração da Companhia envolvendo interesses da GR Capital Consultoria Ltda., embora fossem cotistas dessa sociedade; Marcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto terem intervindo no processo de repactuação do Instrumento Particular da 1ª Emissão das Debêntures da Companhia no âmbito da operação de incorporação da La Hotels S.A., embora fossem titulares das referidas debêntures. Devidamente intimados, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 100.000,00, totalizando, assim, o montante de R$ 300.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso se mostra inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto, ao contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e à especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termos de Compromisso apresentadas individualmente por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto. Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/11007 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel. Anexos

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Reg. nº 7111/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/11007, foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Invest Tur Brasil - Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A. ("Companhia"), de descumprimento do disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76, em razão de: Marcio Botana Moraes e Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães terem participado e votado em deliberações do Conselho de Administração da Companhia envolvendo interesses da GR Capital Consultoria Ltda., embora fossem cotistas dessa sociedade; Marcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto terem intervindo no processo de repactuação do Instrumento Particular da 1ª Emissão das Debêntures da Companhia no âmbito da operação de incorporação da La Hotels S.A., embora fossem titulares das referidas debêntures. Devidamente intimados, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 100.000,00, totalizando, assim, o montante de R$ 300.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso se mostra inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto, ao contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e à especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termos de Compromisso apresentadas individualmente por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto. Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/11007 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel. Anexos

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