CVM · Colegiado · 05/04/2011
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/3345
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LÚCIO SAVARIS / HSBC CTVM S.A. - PROC. RJ2010/3345
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Lúcio Savaris ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 13/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Reclamada"), em face de venda não autorizada de ações mantidas na sua "conta margem". Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente. O Relator Alexsandro Broedel apresentou voto, concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator observou que ficou comprovado que a Reclamada não localizou o Reclamante no telefone indicado na sua ficha cadastral, e, dessa forma, não teve outra alternativa senão alienar os ativos alocados na conta margem, na forma prevista no contrato firmado. Até porque, caso contrário, estaria assumindo a elevação do risco das operações do seu cliente, em limite superior ao contratado. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº SP-2010/3345
(Reg. nº 7109/2010)
Interessado: Lúcio Savaris
Assunto: Recurso contra decisão do Conselho de Supervisão da BSM, que negou pedido de ressarcimento de prejuízos sofridos pela venda não
autorizada de ações depositadas em "conta margem"
Diretor-relator: Alexsandro Broedel Lopes
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pela Terceira Turma da BSM (BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados) que indeferiu o
ressarcimento dos danos alegados pelo Sr. Lúcio Savaris ("Reclamante"), em face de alegada venda não autorizada de ações mantidas na sua
"conta margem", pela Corretora HSBC ("Reclamada").
2. Conforme alega o Reclamante, as vendas realizadas em sua "conta margem", nos dias 06 e 08/10/08, envolveram, respectivamente, as
seguintes quantias: R$ 389.768,04 e R$ 229.985,95. Após as vendas, a conta-corrente do Reclamante remanesceu com saldo devedor de R$
2.908,05, que, "atualizados, com juros e IOF, atingiram mais de R$ 3.300,00, em 01/11/08" (fl. 18).
3. De acordo com o Reclamante, as vendas ocorreram "nos piores dias da crise [do ano de 2008]". Conforme alega, a Reclamada não teria entrado
em contato para realizar ajuste de sua conta margem, tendo deixado de observar ao disposto na cláusula 5.13 do "Contrato de Financiamento
para Compra de Ações Com Garantia", pela qual "o cliente, mediante solicitação da Corretora, obriga-se a repor, reforçar ou substituir as Ações
Garantidoras Conta Margem, total ou parcialmente, conforme o caso, no prazo estabelecido pela Corretora", caso ocorra algum "evento no qual
as garantias prestadas deixem de representar o limite previsto".
4. Ao final, o Reclamante pleiteia o ressarcimento da diferença entre o custo de aquisição das ações depositadas em conta margem, no total de R$
1.060.233,12, e o valor das vendas, que totalizaram R$ 619.753,99.
5. Em defesa, a Reclamada afirma que em outubro de 2008, em razão de movimentos de mercado, muitas ações sofreram considerável
desvalorização, o que acarretou o desenquadramento das margens de garantia nos Contratos de Conta Margem. Com isso, foram tomadas as
providências conforme as orientações estabelecidas na Instrução CVM nº 51/86, que determina às Corretoras a exigência de reforço de garantia
dos seus clientes "quando os títulos ou valores mobiliários garantidores do financiamento sofrerem desvalorização, de tal modo que a garantia
deixe de representar, no mínimo, 140% do financiamento".
6. Conforme a Reclamada, o primeiro contato com o Reclamante para a exigência de garantias, no mês de outubro de 2008, ocorreu no dia 1º. No
mesmo dia, o Reclamante alienou parte de sua posição e, com isso, enquadrou-se em relação ao limite estabelecido para da conta margem –
de 140% do total do financiamento utilizado. Aduz a Reclamada, assim, que o Reclamante tinha conhecimento dos procedimentos a serem
tomados no caso de desenquadramento.
7. Ocorre que no dia 06/10/08, quando teria ocorrido uma nova desvalorização das ações, a Reclamada não conseguiu entrar em contato com o
Reclamante, tendo deixado recado no telefone comercial informado na sua ficha cadastral. Por essa razão, foi realizada venda de parte da
posição do Reclamante, para "adequação enquadramento, em estrito cumprimento à norma da CVM". O mesmo teria ocorrido no dia 08/10/08,
quando foi alienado restante da carteira de garantias do Reclamante.
8. Na instrução dos autos, a BSM, em 24/11/09, preparou Relatório de Auditoria no qual constatou que, de fato, o valor das ações em garantia da
conta margem do Reclamante, nos dias 06 e 08/10/08, representavam quantia inferior ao limite de 140% (120,40% e 109,41%, respectivamente).
De acordo com o Relatório, tais ocorrências não seriam um fato isolado, pois: "em datas anteriores àquelas em que ocorreram as operações
reclamadas, os ativos em nome do reclamante, depositados como garantias do financiamento para compra de ações (conta margem),
representavam menos de 140% do valor do financiamento".
9. Ainda de acordo com o Relatório de Auditoria, o Reclamante teria realizado cerca de 300 acessos ao sistema home broker, entre os dias 1º e
06/10/08.
10. Em 06/01/10, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") preparou parecer, concluindo pela improcedência da Reclamação apresentada, sob os
seguintes argumentos, resumidamente:
i. A venda dos ativos, a fim de regularizar a conta margem do Reclamante, teria ocorrido em razão da ausência de resposta às tentativas
de contato efetuadas pela Reclamada;
ii. De acordo com a Instrução CVM nº 51/86, a corretora teria o prazo de dois dias úteis para exigir o reforço de garantias do seu cliente –
a cobrança pode ser realizada a critério da corretora, no momento que entender oportuno, enquanto respeitado o prazo referido;
iii. Por outro lado, em datas anteriores ao ocorrido (06 e 08/10/08) o relatório de auditoria apontou que os ativos existentes em nome do
Reclamante, depositados como garantias do financiamento para compra de ações, representavam menos de 140% do valor do
financiamento. Isso demonstraria que a Reclamada "não procedeu às vendas ‘de imediato’, ou ‘em tempo diminuto’, ao contrário do que
afirma o Reclamante";
iv. Assim, a conduta da Reclamada estaria respaldada na norma vigente (Instrução CVM nº 51/86), bem como nos "contratos atinentes ao
mercado bursátil, todos de amplo conhecimento do Reclamante".
11. Em 26/01/10, o Conselheiro-Relator do processo na BSM, Lélio Lautetti, em linha com o parecer da GJUR, votou pela improcedência da
Reclamação, consignando que "não conseguiu o Reclamante demonstrar, convincentemente, qualquer irregularidade neste processo que,
praticada pela Reclamada, pudesse transferir para ela a responsabilidade pelas perdas [alegadas]". Os demais Conselheiros da 21ª Turma da
BSM acompanharam o relator.
12. Tendo sido notificado da decisão da BSM em 22/02/10, o Reclamante protocolou, em 09/03/10, seu recurso à CVM, no qual, em resumo, reitera
os argumentos de sua peça inicial, com destaque para o entendimento de que as Corretoras devem realizar contato "direto" com o cliente, para a
exigência de garantias.
13. Em 06/05/10, o caso foi analisado pela Gerência de Estrutura de Mercado e sistemas Eletrônicos ("GME") da CVM, tendo sido proposto o não
conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (o prazo teria findo em 04/03/10, ao passo que o Reclamante teria realizado o
protocolo do recurso em 09/03/10). Quanto ao mérito, sugeriu-se o indeferimento, pois a Reclamada teria agido "em conformidade com as
normas da Instrução CVM nº 51/86".
14. É o relatório.
Voto
1.
Como apontado pela área técnica, o recurso que ora se aprecia foi apresentado intempestivamente. Considerando o prazo de 10 dias, conforme
o artigo 26 do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") da BSM[1] , o recurso poderia ter sido interposto até o dia
04/03/10, tendo em vista que a ciência da decisão se deu em 22/02/10. No entanto, o protocolo do recurso foi realizado apenas em 09/03/10.
2. Por essa razão, não conheço do recurso.
3. Caso, no entanto, o Colegiado decida por apreciar o mérito do recurso, voto pelo seu improvimento. Com efeito, conforme restou demonstrado
nos autos, a Reclamada nada fez além de cumprir as normas e as cláusulas contratuais que dispõe sobre o financiamento para compra de
ações.
4. O principal argumento do Reclamante, destacado em seu recurso a esta autarquia, levanta a questão da necessidade de contato pessoal e
direto, por parte das Corretoras, nos casos em que se faça necessária a exigência de reforço das garantias. Esse argumento, no entanto, não
encontra respaldo nas normas vigentes sobre o assunto.
5.
Na verdade, o artigo 12, da Instrução CVM nº 51/86, prevê que a Corretora está obrigada "a exigir, e o financiado a atender", o "reforço de
garantia, sob pena de rescisão imediata do contrato de financiamento"[2] . Da mesma forma, o "Contrato de Financiamento para Compra de
Ações com Garantia", firmado entre o Reclamante e a Reclamada, prevê que "o cliente, mediante solicitação da Corretora, obriga-se a repor,
reforçar ou substituir as Ações Garantidoras conta Margem, total ou parcialmente, conforme o caso, no prazo estabelecido pela Corretora" (fl.
93).
6. No caso, a Reclamada procurou o Reclamante, no telefone indicado na sua ficha cadastral. Como não se encontrava – e, por isso, não se
manifestou sobre a necessidade de reforçar as garantias – a Reclamada não teve outra alternativa senão alienar os ativos alocados na conta
margem, na forma prevista no contrato firmado. Até porque, do contrário, estaria ela assumindo a elevação do risco das operações do seu
cliente, em limite superior ao contratado. Não se poderia, por essa razão, exigir conduta diversa da Reclamada.
7. Pelo exposto, caso se entenda pela análise do mérito, voto pelo improvimento do recurso apresentado e manutenção da decisão da BSM.
É como voto.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2011.
Alexsandro Broedel Lopes
Diretor-relator
[1] Artigo 26 - Sendo a decisão contrária ao investidor reclamante, este poderá dela recorrer à CVM, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que
for cientificado da decisão
[2] Art. 12. Quando os títulos ou valores mobiliários garantidores do financiamento sofrerem desvalorização, de tal modo que a garantia deixe de
representar, no mínimo, 140% do valor do financiamento, a sociedade corretora ou distribuidora estará obrigada a exigir, e o financiado a atender dentro
do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do dia da ocorrência da desvalorização, reforço de garantia, sob pena de rescisão imediata do contrato
de financiamento.
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