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CVM · Colegiado · 29/03/2011

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/11758

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MÔNICA FILGUEIRAS ARENA / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. (INTRA S.A. CCV) - PROC. RJ2010/11758

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Mônica Filgueiras Arena ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 50/2008, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. (sucessora por incorporação da Intra S.A. CCV) ("Reclamada"), por entender que os resultados negativos das operações realizadas entre 10.06.08 e 15.08.08 e o conseqüente encerramento de posição no mercado a termo decorreram de ordens transmitidas por pessoa autorizada pela própria Reclamante. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente. O Relator Eli Loria apresentou voto, concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator observou que ficou comprovado que a Reclamante outorgou poderes ao Sr. Walter Zamarian Junior para representá-la junto à Reclamada, podendo transmitir, verbal ou formalmente, ordens de compra ou venda de títulos e valores mobiliários. O Relator ressaltou, ainda, que as operações foram realizadas por ordem de pessoa autorizada pela Reclamante, bem como o fato da Reclamante ter recebido, no endereço indicado na Ficha Cadastral, as Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Conta. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/11758

Reg. Col. nº 7633/2011

Assunto: Recurso ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP nº 50/2008

Reclamante: Mônica Filgueiras Arena

Reclamada: Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. (Intra S.A. CCV)

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ao Colegiado, interposto por Mônica Filgueiras Arena ("Reclamante", "Recorrente" ou "Cliente"), às fls. 06/18, protocolada em

28/06/10, contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM ("BSM"), no âmbito do Processo de Mecanismo

de Ressarcimento de Prejuízos - MRP nº 50/08, que concluiu pela improcedência da reclamação contra Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A.

(sucessora por incorporação da Intra S/A CCV) ("Reclamada" ou "Corretora"), por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 e

incisos da Instrução CVM nº461/07. Fui sorteado relator na Reunião do Colegiado realizada em 15/03/11.

A Reclamante, em 02/10/08, em Processo de Reclamação MRP, apresentou pedido de ressarcimento no valor de R$ 75.069,56 referente aos depósitos

efetuados, bem como ao saldo negativo em conta verificado após o encerramento das operações contestadas (fls. 23).

A 13ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou a posição da Gerência Jurídica – GJUR em seu parecer (fls. 223/228) e considerou a

reclamação improcedente por entender que os resultados negativos das operações realizadas entre 10/06 e 15/08/08 e o conseqüente encerramento de

posição no mercado a termo decorreram de ordens transmitidas por pessoa autorizada pela própria Reclamante.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observa que em 14/06/10, a BSM comunicou à Reclamante o julgamento do

Conselho de Supervisão da BSM (fls. 250 e 251) e que a Reclamante impetrou Recurso do julgamento junto à BSM, em 28/06/10 (fl. 06), após o prazo de

dez dias previsto no art. 26 do Regulamento do MRP. Dessa forma, a SMI manifesta-se pelo não conhecimento do Recurso, por intempestividade e , no

mérito, pelo não provimento do mesmo.

Em linhas gerais, a Reclamante alega que em junho de 2008 iniciou a compra de ações junto à Corretora Intra, com depósito inicial no valor de R$50mil,

tendo depositado, por solicitação da Corretora, mais R$10mil e que em agosto de 2008, sem ordem sua ou de seu procurador, Walter Zamarian Junior,

os termos foram encerrados e todas as ações em carteira foram vendidas, gerando saldo negativo em conta corrente de R$ 15.069,56 (fls.21).

A Reclamada apresentou contrarazões ao recurso (fls.260/268) e alega que a Reclamante, em 02/06/08, assinou Contrato para Realização de Operações

nos Mercados Administrados por Bolsa de Valores e/ou por Entidade do Mercado de Balcão Organizado e/ou via Internet ("Contrato" - fls.44/50), tendo,

na mesma data, celebrado mandato com Walter Zamarian Junior, instrumentalizado através de procuração (fls.53), com outorga de poderes para

transmitir, verbalmente ou por escrito, ordens para compra ou venda de títulos e valores mobiliários no mercado de capitais.

Com relação às ordens verbais e diálogos mantidos entre o procurador e a Reclamada, assim como entre esta e a Reclamante, a Corretora encaminhou

transcrições telefônicas, relativas às operações no mercado a termo contestadas. A Reclamada entende que as transcrições telefônicas demonstram que

Walter Zamarian Junior tinha absoluta ciência dos prejuízos sofridos pela Reclamante (fls. 36 e 152/160) e que a transcrição da gravação de 31/07/08

comprova que a Reclamada entrou em contato com a Reclamante, ratificando contatos anteriores, alertando-a sobre sua posição a descoberto,

confirmando que a Cliente tinha ciência das operações no mercado a termo (fls. 37 e 161).

Ademais, que a Reclamante atuou através de sistema eletrônico, com código exclusivo, utilizando-se de senha pessoal, tendo recebido todas as Notas

de Corretagem, Extratos de Movimentação Financeira e Avisos de Negociação de Ações (ANAs), no endereço indicado pela Cliente na Ficha Cadastral

(fls. 38, 51 e 52).

É o relatório.

VOTO

De plano verifico ser o recurso intempestivo uma vez que interposto fora do prazo regulamentar de dez dias.

No mérito, considerando que a Reclamante outorgou poderes a Walter Zamarian Júnior para representá-la junto à Reclamada, podendo transmitir, verbal

ou formalmente, ordens de compra ou venda de títulos e valores mobiliários, e que as operações foram realizadas por ordem de pessoa autorizada pela

Reclamante, bem como o fato da Reclamante ter recebido, no endereço indicado na Ficha Cadastral, as Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Conta,

entendo ser o Recurso improcedente, uma vez que não se configurou hipótese de ressarcimento e, assim, Voto pela manutenção da decisão da BSM.

É como voto.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2011.

Eli Loria

Diretor-Relator

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