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CVM · Colegiado · 03/08/2010

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0047

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. – PROC. RJ2002/0047

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/174/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de decadência do direito de constituição do crédito tributário; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (v) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 174/2010

DE: GAC DATA: 27 / 07 /2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CORRETORA GERAL DE VALORES E CAMBIO LTDA

Processo CVM nº RJ-2002-0047

Trata-se de recurso interposto em 20/06/2008 por CORRETORA GERAL DE VALORES E CAMBIO LTDA, contra decisão SGE n.º 919, de 25/04/2008,

nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-0047 (fls. 36 e 37), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 418/32 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Corretora Geral alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes às

taxas.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 27 e 28, a ação judicial em comento foi ajuizada

contra pessoa jurídica diversa da CVM, portanto, os depósitos efetuados não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Em grau recursal, a Corretora Geral alega que o direito de constituição do crédito tributário em questão foi atingido pela decadência. Além disso,

argumenta estar extinto o crédito tributário em função da conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/06/2008 (fl. 40) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(23/05/2008, cf. à fl. 39), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à decadência do direito de constituição do crédito tributário, esclarecemos que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação,

inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para

constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266,

RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E

173, I.

I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não

encerramento do lançamento fiscal e tributário. A constituição do crédito tributário é ato complexo.

II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco

anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito

potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjugando as disposições

dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.

III – Precedentes jurisprudenciais.

IV – Embargos acolhidos.

(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)

Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este

respeito já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:

[...]

Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem

como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação jurisprudencial emanada do STJ,

predominante à época de constituição do crédito.

A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública,

por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário.

Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato

administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta

e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência de posicionamento

do STJ favorável à constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não

no presente momento.

Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal,

fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da

impugnação.

[...]

(grifos nossos)

Neste sentido, não há que se falar em decadência do direito de constituição do crédito tributário em tela.

Com respeito aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é necessário

que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for

integral e em dinheiro".

Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir do relatório do sistema de controle de taxas (fl. 57), verificamos serem suficientes os valores convertidos

em renda para a quitação das taxas referentes aos 1º, 2º e 4º trimestres de 1991. Não consta, porém, valor depositado para o 3º trimestre de 1991. A

taxa respectiva restou extinta por compensação de créditos oriundos das taxas referentes aos 2º e 4º trimestres de 1991 e 1º trimestre de 2008.

Adicionalmente, informamos que foi confirmada a conversão em renda dos referidos depósitos, conforme MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 887/2009 (fl. 58).

Portanto, o crédito tributário que estava com sua exigibilidade suspensa restou extinto.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é

irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida

constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes

quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.

Existente, porém, no caso em análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para

incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua

totalidade, bem como os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Ainda devem ser lançados os acréscimos

moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, nos casos em que os depósitos foram efetuados após a data de vencimento da obrigação.

A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento

mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da

decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a

pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de

efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários,

na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do

art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de

ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a

autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN),

deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade

suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta

Deliberação.

Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese

dos autos.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Corretora Geral de Valores e Câmbio LTDA, nos termos seguintes:

i. Deve ser afastada a hipótese de decadência do direito de constituição do crédito tributário;

ii. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário

anterior ao lançamento;

iii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais;

iv. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos;

v. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, nos casos em que os depósitos foram

efetuados após o vencimento da obrigação.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

NOÉ LOUREIRO MADUREIRA

Superintendente Administrativo-Financeiro

em exercício

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