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CVM · Colegiado · 24/08/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3764

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIVALPAR DTVM LTDA. – PROC. RJ1999/3764

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Divalpar Participações Societárias Ltda. (nova denominação de Divalpar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/428/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de nulidade da notificação; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 428/2010

DE: GAC DATA: 13/08/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

DIVALPAR DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-1999-3764

Trata-se de recurso interposto em 20/08/2008 por DIVALPAR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (Nova denominação de DIVALPAR DTVM LTDA)

contra decisão SGE n.º 843, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3764 (fls. 101 a 103), que julgou procedente o lançamento do crédito

tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6223/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestre de 1995, 1996 e

1997, pelo registro de Distribuidora.

Em sua impugnação, a Divalpar alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa. Alegou ainda que a

notificação é nula pois não conteria a matrícula da autoridade responsável pela sua emissão, a completa especificação dos fundamentos legais que a

embasaram e os valores expressos em reais. Alegou ainda que a taxa seria inconstitucional e que a multa prevista pela lei é de 20% e não de 30%.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações, pois:

i. A autoridade administrativa foi identificada na notificação pelo nome completo e cargo, a falta de indicação da matrícula não acarretou

qualquer prejuízo a ampla defesa;

ii. Os fundamentos legais que embasaram a notificação foram claramente indicados;

iii. A indicação dos valores em reais se fazia presente, eis que havia a informação de que os valores em UFIR deveriam ser multiplicados

por R$ 0,6767, relativamente aos trimestres de 1995 e por R$ 0,8287, relativamente aos trimestres de 1996 e 1997;

iv. A questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização já foi pacificada pelo STF;

v. A aplicação da multa de mora segue entendimento ratificado pelo Colegiado da CVM exposto em reunião de 26/09/06;

vi. Quanto aos depósitos, como informado pela GJU-3 (fls. 94 a 96), não houve atendimento ao art. 151, inciso II do CTN com a

interpretação dada pela Súmula 112 do STJ.

Em grau recursal, a Divalpar reitera as alegação apresentadas na impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/08/2008 (fl. 116) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(22/07/2008, cf. à fl. 115), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à alegação de nulidade da notificação por falta de requisitos indispensáveis, vejamos o que dispõe o Decreto nº 70.235/72 a respeito:

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o

tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a

indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Não há dúvida quanto à regular qualificação da pessoa notificada, de modo que a recorrente sequer se insurge a este respeito.

O valor do crédito tributário encontra-se expresso na notificação. Nem se argumente que, por estar expresso em UFIR, ensejaria a nulidade da

notificação, pois, como já exposto na decisão SGE, há a informação dos índices a serem utilizados para a conversão em Reais. Da mesma forma, a

decisão em 1ª instância já, oportunamente, afastou o argumento de que não estão expressos na notificação a fundamentação legal que a embasou (art.

5º, §1º, a e b da Lei nº 7.940/89, com as alterações da Lei nº 8.383/91). Observe-se que o Decreto nº 70.235/72, exige que a notificação contenha,

obrigatoriamente, a disposição legal infringida, se for o caso, o que, por dedução lógica, apenas se deve observar em caso de infração à legislação

tributária.

No que diz respeito à ausência da matrícula da autoridade lançadora, trata-se de mero erro material, de forma que não implica em cerceamento do direito

de ampla defesa.

Quanto aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário

que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for

integral e em dinheiro".

Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 162 a 164), verificamos que os depósitos são

insuficientes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1995 e aos 4 trimestres de 1996, observando-se que

com respeito aos trimestres de 1995, o crédito tributário, referente ao montante não coberto pelos depósitos, foi quitado pela compensação de créditos

oriundos de outros trimestres. Já com respeito aos trimestres de 1996, apesar da compensação de créditos, restaram, ainda, débitos remanescentes. No

entanto, os depósitos efetuados relativos ao 4º trimestre de 1995 e aos 4 trimestres de 1997 foram suficientes. De modo esquemático, apresentamos

planilha detalhada, atualizada até 31/08/2010:

Valor Remanescente*

Atividade Trimestre Ano Valor da Taxa Valor Depositado

Principal Multa Juros Total

1503 1 1995 R$ 2.706,80 Insuficiente compensação

1503 2 1995 R$ 2.706,80 Insuficiente compensação

1503 3 1995 R$ 2.706,80 Insuficiente compensação

1503 4 1995 R$ 2.706,80 Insuficiente compensação

1503 1 1996 R$ 3.314,80 Insuficiente compensação

1503 2 1996 R$ 3.314,80 Insuficiente R$ 207,99 R$ 62,40 R$ 504,96 R$ 775,35

1503 3 1996 R$ 3.314,80 Insuficiente R$ 149,54 R$ 44,86 R$ 354,20 R$ 548,60

1503 4 1996 R$ 3.314,80 Insuficiente R$ 142,74 R$ 42,82 R$ 329,92 R$ 515,48

1503 1 1997 R$ 3.314,80 Suficiente

1503 2 1997 R$ 3.314,80 Suficiente

1503 3 1997 R$ 3.314,80 Suficiente

1503 4 1997 R$ 3.314,80 Suficiente

Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é

irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida

constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes

quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.

Existente, porém, no caso sob análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para

incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua

totalidade, bem como os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento

mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da

decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente

Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa

de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei

nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V,

da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance

e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art.

173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade

suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.

Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese

dos autos.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Divalpar Participações Societárias LTDA, nos termos seguintes:

i. Deve ser afastada a hipótese de nulidade da notificação;

ii. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário

anterior ao lançamento;

iii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais;

iv. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos;

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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