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CVM · Colegiado · 31/08/2010

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2005/6729

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

66.582 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/2004 – IPANEMA S.A. CORRETORA DE MERCADORIAS

(PEDIDO DE VISTA DPS) Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de "apurar eventuais práticas irregulares relacionadas a negócios realizados na BM&F, especialmente pela Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias, envolvendo pessoas ligadas, clientes, outros intermediários e comitentes, no período de março de 2000 a fevereiro de 2002". Uma vez concluída a fase de instrução e regularmente intimados, todos os acusados expuseram tempestivamente suas razões de defesa. Entretanto, apenas nove dos dezessete acusados manifestaram intenção em celebrar Termo de Compromisso, com a apresentação da respectiva proposta completa, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01. A Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade das propostas apresentadas. Quanto ao requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, entendeu a Procuradoria que não há que se falar em cessar a prática da atividade ou ato considerado ilícito, uma vez que as operações que deram causa à instauração do inquérito já se realizaram por inteiro, estando seus efeitos plenamente consumados. A respeito do requisito inserto no inciso II do referido dispositivo legal, a PFE depreendeu que não restou atendido por nenhum dos proponentes, à medida que não há qualquer proposta no sentido da indenização dos prejuízos apontados pela Comissão de Inquérito. Consoante dispõe o §4º do art.

8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, tendo os indiciados apresentado novas propostas, conforme a seguir: - Proposta apresentada por Forte S.A. CCTVM, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Cláudio Lage Buffara, Cândido Vinicius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara: Apresentaram nova proposta em conjunto, na qual argumentaram, inicialmente, que não se deviam tomar as acusações que lhes foram imputadas como fatos ilícitos concretos, para fins de balizar a análise das condições de sua proposta de Termo de Compromisso, assumindo a obrigação de pagar, como condição de eficácia do Termo de Compromisso: (a) ao Banco Santander Brasil, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) ao Fundiágua – Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (c) à CVM, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho e Antonio Cláudio Lage Buffara assumem a obrigação de não operar nos mercados cursados na Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. - Proposta apresentada por São Paulo CV Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos:

Apresentaram nova proposta, consistente no pagamento à CVM da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pagos em trinta dias após a assinatura do Termo de Compromisso. - Proposta apresentada por Flávio Maluf: Apresentou proposta na qual comprometeu-se a, em seu nome e em nome de Grandfood Indústria e Comércio Ltda. - empresa da qual é sócio e que, apesar de ostentar a condição de acusada, até então não havia manifestado interesse em celebrar termo de compromisso - fazer pagamento à CVM no valor da operação inquinada como irregular, i.e. R$ 80 mil, devidamente atualizado pelo IGP-M, acrescido ainda de multa de 20% sobre o valor final encontrado após dita atualização. Com relação à proposta apresentada pela São Paulo CV S.A. e Jorge Ribeiro dos Santos – já considerada a proposta resultante das negociações – o Comitê entendeu que, observada a orientação do Colegiado a respeito, o valor ofertado não consiste em montante suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, não atendendo, pois, à função preventiva do instituto de que se cuida. Quanto à proposta apresentada por Forte S.A. CCTVM, Brigadeiro S.A.

Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Cláudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara, já considerada aquela resultante das negociações, o Comitê reiterou entendimento de que dita proposta deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos alegados e demonstrados, experimentados pelo Banco Santander Brasil S.A e pela Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Fundiágua, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça acusatória, considerando-se a realidade fática manifestada nos autos. Os proponentes, não obstante, preferiram valer-se de argumentos cuja apreciação, em consonância com manifestação da PFE em casos semelhantes, demandaria um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso. Como resultado da utilização desses parâmetros alternativos, os proponentes ofertaram indenizações em quantias absolutamente inferiores aos prejuízos apontados pela Comissão de Inquérito, em clara dissonância ao disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. No que se refere à nova proposta apresentada por Flávio Maluf após a negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, à qual aderiu, na qualidade de proponente, Grandfood Indústria e Comércio Ltda., o Comitê entendeu que dita proposta atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76.

Ademais, tal proposta, ao considerar o valor bruto das operações, sua devida atualização, o acréscimo de 20% sobre os valores em questão e sua destinação ao mercado por intermédio de sua entidade reguladora, acaba por mostrar-se suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, correspondendo, assim, à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Entretanto, cumpre salientar que o pagamento de importância à CVM "a título de doação", conforme proposto por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda., configura-se inadequado, uma vez que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que os proponentes figuram como acusados. Nesse sentido, há que se sugerir que os Termos de Compromisso porventura celebrados venham a qualificar o pagamento ou contribuição à CVM como "condição de aceitação do termo de compromisso", em linha com as decisões proferidas pelo Colegiado desta Autarquia em apreciação de propostas do gênero (Processos Administrativos Sancionadores CVM Nºs RJ2005/6729 e RJ2005/9109). Igualmente apresenta-se impróprio vincular a utilização dos recursos "ao aperfeiçoamento dos controles sobre o mercado de opções não flexíveis", tendo em vista se tratar de questão de ordem orçamentária.

Ao mesmo tempo, há que se observar que, ao contrário do sugerido pelos proponentes, o acréscimo de 20% sobre os valores atualizados (pelo IGP-M) da operação inquinada como irregular não constitui multa, mas sim uma mera adequação do valor da contribuição à já mencionada orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso de prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles. Quanto à participação de Grandfood Indústria e Comércio Ltda. como parte no Termo de Compromisso em questão, o Colegiado considerou o fato de que as operações inquinadas como irregulares envolvendo a Granddfood já haviam sido investigadas no âmbito do PAS CVM nº 12/04, no qual foi celebrado Termo de Compromisso. Assim, sua inclusão como parte do presente Termo de Compromisso, apesar de sua proposta ser intempestiva, mostra-se oportuna, evitando uma apreciação divergente pela CVM de uma mesma operação. Ante o exposto, o Colegiado acolheu o parecer do Comitê, deliberando pela: a) rejeição das propostas apresentadas por (i) São Paulo CV S.A. e Jorge Ribeiro dos Santos; e (ii) Forte S.A. CCTVM, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Cláudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara;

e b) aceitação da proposta apresentada por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda. Por fim, o Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/2004 – IPANEMA S.A. CORRETORA DE MERCADORIAS

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, no âmbito do PAS 06/2004. O Colegiado, em reunião realizada em 03.01.07, acolheu o parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta então apresentada, que consistia no pagamento à CVM da quantia de R$ 50.000,00. Na nova proposta apresentada, os proponentes assumem a obrigação de pagar à CVM a quantia de R$ 110 mil à vista. No entender do Comitê, a nova proposta mostra-se proporcional à gravidade da conduta imputada à São Paulo CV Ltda. e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos, especialmente ao considerar que a corretora não apurou resultados nas operações tidas como irregulares. O Comitê considerou, ainda, que a aceitação da proposta de termo de compromisso ora apresentada aparenta ser conveniente e oportuna, por representar montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelos acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. Diante do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 06/2004 – IPANEMA S.A. CORRETORA DE MERCADORIAS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 03.01.07, e São Paulo CV Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.07, no âmbito do PAS 06/04. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos indiciados acima elencados.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2004 - IPANEMA S.A. CORRETORA DE MERCADORIAS

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fonte S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (atual denominação de Ipanema S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários), Brigadeiro S.A. Participações (sucessora legal da Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias), Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Claudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 06/2004. Os proponentes foram acusados de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, operações fraudulentas, e práticas não eqüitativas, no âmbito do mercado de balcão da Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, envolvendo operações de swap e opção flexível no período de março de 2000 a fevereiro de 2002 (infração ao disposto nas alíneas "a", "c" e "d" do item II c/c item I da Instrução 08/79). Em reunião realizada em 03.01.07, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Posteriormente, os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o valor total de R$ 150.000,00 e patrocinar e organizar palestra para as áreas técnicas e de fiscalização da CVM sobre os aspectos técnicos, mercadológicos e regulatórios dos derivativos, com a análise de casos polêmicos. Os proponentes Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Collaço Filho e Antonio Claudio Lage Buffara propõem, ainda, assumir a obrigação de não operar nos mercados administrados pela BM&FBovespa – Bolsa de Valores Mercadorias e Futuros S.A., direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, pelo prazo de cinco anos a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O Colegiado, nos termos da decisão de 03.01.07, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Ipanema S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Claudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara, por entender que, nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, a proposta deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Banco Santander Brasil S.A. e pela Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Fundiágua, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça acusatória, considerando-se a realidade fática manifestada nos autos.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2004

RELATÓRIO

1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de "apurar eventuais práticas irregulares relacionadas a negócios realizados na BM&F,

especialmente pela Ipanema S/A Corretora de Mercadorias, envolvendo pessoas ligadas, clientes, outros intermediários e comitentes, no período de

março de 2000 a fevereiro de 2002" (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 2107/2143).

2. O Inquérito originou-se da remessa a esta CVM de relatórios elaborados pela Auditoria da Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F e pelo

Departamento de Supervisão Direta do Banco Central do Brasil – Bacen, relativos a atividades da Ipanema S/A Corretora de Mercadorias ("Ipanema

CM") e pessoas ligadas, haja vista denúncia do Banco Santander Brasil S/A ("Banco Santander") acerca de prejuízos sofridos em decorrência de

operações fraudulentas que teriam sido realizadas na BM&F pelos traders do referido banco.

3. Diante das informações apresentadas pela BM&F e pelo Bacen, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 – GMA-2 propôs a abertura de

Inquérito Administrativo, considerando a existência de indícios de infração à Instrução CVM nº 08/79 e às regras relativas ao cadastro de clientes

estabelecidas pela Instrução CVM nº 387/03, bem como de infração ao disposto na Instrução CVM nº 301/99 e na Lei nº 9.613/98, que tratam de combate

à lavagem de dinheiro (Parágrafos 2 a 7 do Relatório).

4. Segundo denúncia do Banco Santander, através da gravação das ligações telefônicas entre os traders das mesas de operação do banco com os

operadores de mesa da Ipanema CM, foram detectadas operações fraudulentas realizadas na BM&F por três dos seus traders, a saber: Roberto Cantoni

Rosa, Marcos Aylon Leão Luz e Lincoln Dias de Miranda. Em tais operações, que perfazem um total de 19 operações de Swap DI x Dólar, verificou-se a

ocorrência de diferenças entre a taxa contratada e a confirmada, culminando em prejuízos ao Banco Santander no valor de US$ 1.936.587,00

(Parágrafos 9 a 11 do Relatório).

5. A respeito, vale destacar que Roberto Cantoni Rosa participou em 13 e Marcos Aylon Leão Luz participou em 6 das 19 operações denunciadas pelo

Banco Santander. No que toca à atuação de Lincoln Dias de Miranda, a Comissão de Inquérito concluiu que o mesmo não teve participação nas

operações investigadas (Parágrafos 28, 33, 40 e 57 do Relatório).

6. Em vista disso, foi instaurado inquérito policial e, em conseqüência, oferecida denúncia por parte do Ministério Público Estadual, resultando no

ajuizamento de ação penal junto à 16ª Vara Criminal (Parágrafo 26 do Relatório).

7. De acordo com o Relatório da Comissão de Inquérito, as operações denunciadas, realizadas no período de janeiro a outubro de 2001, fazem parte do

universo de 120 operações de intermediação de Swap DI x Dólar realizadas pela Ipanema CM, para a carteira própria, nas quais o Banco Santander

figurou como uma das contrapartes, operações essas registradas no sistema da BM&F, no período de 01/01/01 a 28/02/02 (Parágrafo 20 do Relatório). A

respeito, inferiu-se que a Ipanema CM obteve spread positivo em 110 das referidas operações, spread nulo em 9 e spread negativo em uma, indicando

que havia um prévio acerto entre os traders do Banco Santander com os da Ipanema CM com o evidente objetivo de favorecer esta última (Parágrafo 25

do Relatório).

8. A partir da análise das 19 operações reveladas, por sua vez, a Comissão de Inquérito constatou que em 16 dessas operações a taxa inicialmente

contratada com o Banco Santander era idêntica à taxa efetivamente praticada pela Ipanema CM em contraparte ao mercado. Vale dizer, os operadores

da Ipanema CM contratavam determinadas taxas com suas contrapartes e, posteriormente, confirmavam com os traders do Banco Santander taxas mais

favoráveis para si, diferentes daquelas inicialmente contratadas, obtendo, assim, spreads positivos em todas as operações, qualquer que fosse a ponta

(compradora ou vendedora) em que atuasse a corretora (Parágrafos 23 e 24 do Relatório).

9. Especificamente em relação a Roberto Cantoni Rosa, a Comissão de Inquérito também constatou a realização de operações em que este atuou como

lançador de Opções Flexíveis de Venda de Dólar em contraparte à Ipanema CM, as quais proporcionaram-lhe um ganho de R$ 720 mil, equivalente ao

prêmio pago pela corretora, já que as opções não foram exercidas nos respectivos vencimentos. Frente às características de tais operações, depreendeu

a Comissão de Inquérito que Roberto Cantoni Rosa foi claramente beneficiado pela Ipanema CM, tendo auferido um expressivo ganho, de sorte a revelar

a estreita ligação existente entre o aludido trader do Banco Santander e a Ipanema CM (Parágrafos 46 a 52do Relatório).

10. Apurou a Comissão de Inquérito, portanto, que:

"(...) o modus operandi dos operadores da Ipanema CM, nas operações de intermediação de Swap DI x Dólar,

consistia em contratá-las a uma mesma taxa de mercado com o Banco Santander e com outros participantes do

mercado, o que significaria resultado zero para a Corretora, e confirmar, posteriormente, sempre com os traders do

Banco, a uma taxa mais favorável para a Ipanema CM e diferente daquela inicialmente contratada entre os

operadores dessas instituições, isso indicando, claramente, o tratamento dado ao Banco Santander que o colocou em

indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação, configurando a

ocorrência de práticas não eqüitativas, descritas na letra ‘d’ do item II e vedadas no item I da Instrução CVM Nº

08/79.

54. O modus operandi de tais operações, também, demonstrou que a Ipanema CM e seus operadores, em conluio

com os traders do Banco Santander, utilizaram ardil ou artifício com a finalidade de obter vantagem ilícita, em

detrimento desse Banco, caracterizando, assim, a ocorrência de operações fraudulentas, descritas na letra ‘c’ do

item II e vedadas no item I da Instrução CVM Nº 08/79.

55. Conforme a Deliberação CVM Nº 14/83, operações consideradas legítimas no mercado de valores mobiliários não

se confundem com negociações, que, embora atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a

finalidade de gerar lucro ou prejuízo, previamente ajustados, conforme prescrito no item I dessa Deliberação. É o que

se depreende das operações de Swap DI x Dólar, realizadas pela Ipanema CM e seus operadores, em comum

acordo com os traders do Banco Santander, caracterizando, assim, a criação de condições artificiais de demanda,

oferta ou preço prevista na letra ‘a’ do item II e vedada no item I da Instrução CVM Nº 08/79 ." (Parágrafos 53 a 55

do Relatório)

11. Dispõe ainda o Relatório da Comissão de Inquérito sobre a existência de outras operações suspeitas, a seguir discriminadas, as quais foram

constatadas pela BM&F e Bacen quando da análise das operações delatadas pelo Banco Santander. Assim, temos:

"1) operações de intermediação de contratos de Swap para a carteira própria da Ipanema CM, tendo como

contraparte, na compra ou na venda, o Banco Santander, com ganhos sistemáticos da Corretora, em cujo universo

estavam inseridas as operações denunciadas;

2) operações realizadas entre as corretoras do Grupo Ipanema e o Fundo EQD com ganhos sistemáticos do Fundo

por meio de:

a. operações de Swap DI x Dólar para a carteira própria da Ipanema CM tendo como contraparte,

na ponta compradora e vendedora, o Fundo EQD; e

b. operações de Opção Flexível de Ibovespa com o Fundo EQD atuando como lançador.

3) operações de Swap e Opção Flexível, realizadas entre os diretores da Ipanema CM, sempre com resultado zero;

4) operações de intermediação de Opção Flexível realizadas entre a Ipanema CM e Fundiágua através de corretoras

contrapartes Planner e Socopa;

5) operações de Opção Flexível realizadas entre as corretoras do grupo Ipanema em contraparte à São Paulo CV"

(Parágrafo 59 do Relatório).

12. Em face do exame das operações referidas no parágrafo 11 acima, a Comissão de Inquérito apresentou as seguintes conclusões:

12.1. Das operações de intermediação de Swap (Ipanema x Santander) e das operações realizadas entre Ipanema

CM e Fundo EQD:

"97. Em 120 operações de intermediação de Swap DI x Dólar, a Ipanema CM ganhou R$ 15.548 mil, em detrimento

do Banco Santander. Dentre estas, em 64 operações, as datas de vencimento eram coincidentes com as das 41

operações realizadas entre a Ipanema CM e o Fundo EQD. Nas 64 operações com o Banco Santander, a Ipanema

CM ganhou R$ 11.046 mil e naquelas 41 com o Fundo EQD, a mesma Corretora perdeu R$ 11.018 mil, equivalente a

US$ 4.097 mil, cujo valor presente de US$ 3.428 mil foi depositado na conta da Ipanema Asset Management, no

Delta Bank, em New York (Grifamos).

98. As 15 operações com Opções Flexíveis de Ibovespa lançadas pelo Fundo EQD, no período de 14.07.2000 a

31.01.2002, também foram estruturadas de forma a provocar perdas para as corretoras do Grupo Ipanema que

somaram R$ 7.880 mil, equivalente a US$ 4.005 mil, cujo valor presente de US$ 3.888 mil, da mesma forma, foi

depositado na conta da Ipanema Asset Management, no Delta Bank, em New York. Note-se assim, que a Ipanema

Asset Management foi a beneficiária final dessas operações (Grifamos).

99. Pelo exposto nos parágrafos 60 a 98, ficou comprovado que nas operações de Swap DI x Dólar realizadas pela

Ipanema CM, em contraparte ao Banco Santander e, também, em contraparte ao Fundo EQD, aquele Banco foi

colocado em indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes, tendo os

resultados auferidos nessas operações, bem como nas operações com Opções Flexíveis realizadas pelas corretoras

do Grupo Ipanema também em contraparte ao Fundo EQD, sido transferidos para a conta da Ipanema Asset

Management, configurando, assim, a ocorrência de práticas não eqüitativas, descritas na letra ‘d’ do item II e

vedadas no item I da Instrução CVM Nº 08/79.

100. Restou, também, comprovado que as operações de Swap DI x Dólar realizadas pela Ipanema CM, em

contraparte ao Banco Santander e, também, ao Fundo EQD, além de operações com Opções Flexíveis realizadas

pelas corretoras do Grupo Ipanema, em contraparte ao referido Fundo, tiveram o evidente objetivo de obtenção de

vantagem ilícita de natureza patrimonial para estas, em detrimento do Banco Santander e do cotista exclusivo do

Fundo EQD, de vez que os resultados auferidos foram transferidos para a conta da Ipanema Asset Management, no

exterior, caracterizando, assim, a ocorrência de operações fraudulentas, descritas na letra ‘c’ do item II e vedadas

no item I da Instrução CVM Nº 08/79.

101. Conforme a Deliberação CVM Nº 14/83, operações consideradas legítimas no mercado de valores mobiliários

não se confundem com negociações, que, embora atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a

finalidade de gerar lucro ou prejuízo, previamente ajustados, conforme prescrito no item I dessa Deliberação. É o que

se depreende das operações de Swap DI x Dólar realizadas pela Ipanema CM, e de Opção Flexível realizadas pelas

corretoras do Grupo, em contraparte ao Banco Santander e ao Fundo EQD, caracterizando a criação de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço prevista na letra ‘a’ do item II e vedada no item I da Instrução CVM Nº

08/79" (Parágrafos 97 a 101 do Relatório).

12.2. Das operações realizadas entre os diretores da Ipanema CM:

"108. Não é razoável que participantes do mercado comprem e vendam, um para o outro, sem qualquer ganho

patrimonial, e arcando com eventuais custos inerentes às operações. Quem compra e vende o mesmo valor

mobiliário, sistematicamente, da e para a mesma contraparte, sempre com resultado ‘zero’ para ambos, não vendeu,

nem comprou coisa alguma, sendo, tais operações, senão irreais, certamente mascaradas e com intenções distintas

das que se esperam em negócios realizados no mercado de valores mobiliários.

109. A despeito de possuírem taxas, preços e vencimentos similares aos praticados nas demais operações da

Ipanema CM, as operações realizadas pelos diretores desta trouxeram como conseqüência um aumento do volume e

a ilusão de liquidez, o que refletiu nos volumes e nos preços médios de mercado divulgados pela BM&F. Portanto, tais

operações criaram a ilusão de que os volumes, os preços e/ou taxas e a liquidez do valor mobiliário eram os de

operações normais de mercado, configurando, assim, a ocorrência de criação de condições artificiais de demanda,

oferta ou preço de valores mobiliários, descrita na letra ‘a’ do item II e vedada no item I da Instrução CVM Nº

08/79" (Parágrafos 108 e 109 do Relatório).

12.3. Das operações de Opção Flexível - Ipanema CM x Fundiágua:

"(...) ficou comprovado que nas operações de intermediação de Opção Flexível de Ibovespa e de Dólar realizadas

pela Ipanema CM, durante o ano de 2001, tendo como uma das contrapartes a Fundiágua, esta foi colocada em

indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes, tendo aquela Corretora

auferido um ganho de R$ 4.212.760,00, em detrimento da Fundação, configurando, assim, a ocorrência de

práticas não eqüitativas, descritas na letra ‘d’ do item II e vedadas no item I da Instrução CVM Nº 08/79 .

(Grifamos)

123. Restou, também, comprovado que as operações de intermediação de Opção Flexível de Ibovespa e de Dólar

realizadas pela Ipanema CM, durante o ano de 2001, tiveram o claro objetivo de produzir vantagem ilícita para esta,

que auferiu um ganho de R$ 4.212.760,00, em detrimento da Fundiágua, o que caracterizou a ocorrência de

operações fraudulentas descritas na letra ‘c’ do item II e vedadas no item I da Instrução CVM Nº 08/79 .

124. Conforme a Deliberação CVM Nº 14/83, operações consideradas legítimas no mercado de valores mobiliários

não se confundem com negociações, que, embora atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a

finalidade de gerar lucro ou prejuízo, previamente ajustados, conforme prescrito no item I dessa Deliberação. É o que

se depreende das operações de intermediação de Opção Flexível de Ibovespa e de Dólar realizadas pela Ipanema

CM, durante o ano de 2001, em comum acordo com pessoas ligadas à Fundiágua e em detrimento desta,

caracterizando a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço prevista na letra ‘a’ do item II e vedada

no item I da Instrução CVM Nº 08/79" (Parágrafos 122 a 124 do Relatório).

12.4. Das operações de Opção Flexível - Grupo Ipanema x São Paulo CV:

"127. Ressalte-se que a São Paulo CV, para a carteira própria, comprou opções de seus clientes e vendeu, nas

mesmas condições, para as corretoras do Grupo Ipanema, tendo apurado resultado ‘zero’, conforme Notas de

Negociação (fls.1809/1829). Assim sendo, tais operações serviram, tão-somente, para transferir a expressiva

quantia de R$ 2.371.076,00 das corretoras do Grupo Ipanema para os clientes da São Paulo CV, nos seguintes

montantes: (Grifamos)

Nome Nº de operações Valor R$

José Carlos Batista 4 1.770.000,00

Faissal Assad Raad 3 385.076,00

Grandfood Ind.Com 1 136.000,00

(sócio:Flavio Maluf)

Flavio Maluf 1 80.000,00

Total 9 2.371.076,00

(...)

138. Pelo exposto nos parágrafos 126 a 137, ficou comprovado que nas operações de Opção Flexível realizadas pela

São Paulo CV, valendo-se da carteira própria, no período de 01.01.2001 a 28.02.2002, foi utilizado ardil ou artifício

com o objetivo de produzir, deliberadamente, ‘perdas’ para as corretoras do Grupo Ipanema e ‘ganhos’ para os

clientes da São Paulo CV, caracterizando, assim, a ocorrência de operações fraudulentas, descritas na letra ‘c’ do

item II e vedadas no item I da Instrução CVM Nº 08/79.

139. Conforme a Deliberação CVM Nº 14/83, operações consideradas legítimas no mercado de valores mobiliários

não se confundem com negociações, que, embora atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a

finalidade de gerar lucro ou prejuízo, previamente ajustados, conforme prescrito no item I dessa Deliberação. É o que

se depreende das operações de Opção Flexível realizadas pela São Paulo CV, no período de 01.01.2001 a

28.02.2002, as quais tiveram o claro objetivo de produzir ‘perdas’ para as corretoras do Grupo Ipanema e ‘ganhos’

para os clientes da São Paulo CV, caracterizando a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

prevista na letra ‘a’ do item II e vedada no item I da Instrução CVM Nº 08/79 " (Parágrafos 127, 138 e 139 do

Relatório).

13. Uma vez concluída a fase de instrução, a Comissão de Inquérito propôs as seguintes responsabilizações (Parágrafo 141 do Relatório):

a) pela ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, operações fraudulentas, e práticas não eqüitativas, conforme

definidas pelas alíneas "a", "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I da Instrução CVM Nº 08/79 , no âmbito do mercado de balcão da

BM&F, envolvendo as operações de Swap e Opção Flexível, conforme relatado nos parágrafos 09/56, 60/102, 103/110, 111/125 e 126/140 do

Relatório:

a.1) Ipanema S/A Corretora de Mercadorias; e

a.2) Antonio Cláudio Lage Buffara, na qualidade de diretor da Ipanema S/A Corretora de Mercadorias e Ipanema S/A Corretora de Câmbio,

Títulos e Valores Mobiliários, à época dos fatos, responsável pelos negócios das corretoras.

b) pela ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, operações fraudulentas, e práticas não eqüitativas, conforme

definidas pelas alíneas "a", "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I da Instrução CVM Nº 08/79 , no âmbito do mercado de balcão da

BM&F, envolvendo as operações de Swap e Opção Flexível, conforme relatado nos parágrafos 09/56, 60/102, 111/125 e 126/140 do Relatório:

b.1) Ipanema S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários;

b.2) Alcyr Duarte Collaço Filho, na qualidade de diretor da Ipanema S/A Corretora de Mercadorias, Ipanema S/A Corretora de Câmbio, Títulos

e Valores Mobiliários, à época dos fatos;

b.3) Willy Albachiara, na qualidade de operador da Ipanema S/A Corretora de Mercadorias, à época dos fatos(1);

b.4) Roberto Cantoni Rosa, na qualidade de trader do Banco Santander Brasil S/A, á época dos fatos;

b.5) Marcos Aylon Leão Luz, na qualidade de trader do Banco Santander Brasil S/A, á época dos fatos;

b.6) Hélcio Evandro Oliveira Gomes, na qualidade de diretor da Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal –

Fundiágua, à época dos fatos; e

b.7) João Fernando Alves dos Cravos, na qualidade de gerente de investimentos da Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento

do Distrito Federal – Fundiágua, à época dos fatos;

c) pela ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, e operações fraudulentas, conforme definidas pelas alíneas

"a" e "c" do item II e vedadas pelo item I da Instrução CVM Nº 08/79 , no âmbito do mercado de balcão da BM&F, envolvendo as operações

de Opção Flexível, conforme relatado nos parágrafos 126/140 do Relatório:

c.1) São Paulo Corretora de Valores Ltda.;

c.2) Jorge Ribeiro dos Santos, na qualidade de diretor da São Paulo Corretora de Valores Ltda., à época dos fatos;

c.3) Ari Teixeira de Oliveira Ariza, na qualidade de agente autônomo da São Paulo Corretora de Valores Ltda., à época dos fatos;

c.4) Flavio Maluf, na qualidade de cliente da São Paulo Corretora de Valores Ltda., à época dos fatos;

c.5) Grandfood Indústria e Comércio Ltda., na qualidade de cliente da São Paulo Corretora de Valores Ltda., à época dos fatos;

c.6) Faissal Assad Raad, na qualidade de cliente da São Paulo Corretora de Valores Ltda., à época dos fatos; e

c.7) José Carlos Batista, na qualidade de cliente da São Paulo Corretora de Valores Ltda., à época dos fatos.

d) pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, conforme definida pela alínea "a" do item II e vedada pelo item I da

Instrução CVM Nº 08/79, no âmbito do mercado de balcão da BM&F, envolvendo as operações de Swap e de Opção Flexível, conforme

relatado nos parágrafos 103/110 do Relatório, Cândido Vinícius Bocaiuva Barnsley Pessoa, também diretor das corretoras do Grupo

Ipanema.

14. Cumpre ressaltar que em 14/06/02 a Ipanema S/A CM e a Ipanema S/A CCTVM alteraram suas razões sociais para Prática S/A CM e Prática S/A

CCTVM, respectivamente. Posteriormente, a Prática S/A CM foi incorporada pela Brigadeiro Participações S/A, empresa holding do Grupo Prática

(Parágrafo 58 do Relatório).

15. Consoante sugerido pela Comissão de Inquérito, foram comunicados o Ministério Público Federal e a Secretaria da Receita Federal, tendo em vista

indícios de ilícitos em suas respectivas esferas de competência. Ademais, cópia do Relatório da Comissão de Inquérito foi enviada à Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com vistas à apuração, em processo apartado, de possíveis infrações à Instrução CVM nº 301/99 e,

conforme o caso, à devida comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (fls. 2158 a 2162).

16. Regularmente intimados, todos os acusados expuseram tempestivamente suas razões de defesa, considerando a prorrogação do prazo até 30/06/06,

concedida pelo Superintendente de Fiscalização Externa (despacho às fls. 2672). Entretanto, apenas nove dos dezessete acusados manifestaram

intenção em celebrar Termo de Compromisso, com a apresentação da respectiva proposta completa, consoante dispõe a Deliberação CVM nº

390/01, quais sejam:

1. Proposta de Flávio Maluf (fls. 2300 e 2301):

Propõe doar à BM&F o valor da operação inquinada como irregular (R$ 80.000,00), deduzidos os tributos já recolhidos, para

fins de realização de cursos que tendam a instruir o mercado sobre os meios de controle a serem utilizados pelas corretoras

na realização de suas operações na referida Bolsa.

2. Proposta de São Paulo CV e Jorge Ribeiro dos Santos (fls. 2726/2729):

A proposta originalmente apresentada (fls. 2568/2570) foi espontaneamente substituída pela proposta de fls. 2727/2729, cujo valor é o

dobro daquele inicialmente oferecido pelos proponentes. Dessa forma, a proposta consiste em pagar à CVM a quantia de R$ 100

mil, em 10 parcelas consecutivas, a primeira, 30 dias após a assinatura do Termo de Compromisso.

3. Proposta de Cândido Vinicius Bocaiúva Barnsley Pessoa (fls. 2603/2606):

O proponente inicialmente reitera argumento de defesa, no sentido de que não era o diretor responsável pelas operações investigadas,

embora fosse o diretor da sociedade corretora à época dos fatos. No que toca aos requisitos necessários à celebração de Termo de

Compromisso, afirma a inexistência de prejuízos a terceiros, bem como a cessação da prática de qualquer atividade semelhante às

descritas nos autos, vez que há aproximadamente quatro anos não mantém vínculo societário ou estatutário com as corretoras do

Grupo Prática.

Assume a obrigação de pagar à CVM a importância de R$ 5 mil, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, no

prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União.

4. Proposta de Willy Albachiara (fls. 2607/2610):

A exemplo de Cândido Vinicius Bocaiúva Barnsley Pessoa, o acusado Willy Albachiara destaca que não pode ser responsabilizado

pelas irregularidades apontadas por não ser o diretor responsável pelas operações em questão. Igualmente argumenta que não houve

prejuízos a terceiros, bem como declara ter cessado a prática de qualquer atividade semelhante às descritas nos autos, já que não é

mais funcionário do Grupo Prática há aproximadamente quatro anos.

Obriga-se a pagar à CVM a importância de R$ 5 mil, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, no prazo de 10

(dez) dias a contar da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União.

5. Proposta de Forte S.A. CCTVM (atual denominação de Ipanema S.A. CCTVM), Brigadeiro S.A. Participações (incorporadora de Prática

S.A. CM, então nova denominação de Ipanema S.A. CM), Alcyr Duarte Collaço Filho e Antonio Cláudio Lage Buffara (fls. 2714/2719):

Em sua proposta, os proponentes ressaltam que todas as operações foram validamente contratadas pelas partes, inclusive no que tange ao cumprimento

dos requisitos legais da época de sua celebração, tais como o registro perante a BM&F. Argumentam que não há que se falar em prejuízos ao mercado, à

medida que "a BM&F não utiliza as operações por ela registradas para fornecer aos participantes do mercado qualquer parâmetro ou índice de referência

dos negócios praticados em seu âmbito".

Quanto ao requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, afirmam os proponentes ter cessado a prática de qualquer atividade

semelhante às descritas nos autos, considerando que: (i) a Brigadeiro S.A. Participações incorporou a Prática S.A. CM e não manteve a atividade da

corretora de mercadorias no seu objetivo social; (ii) a Forte S.A. CCTVM foi vendida em meados de 2002 e, desde essa época, os novos sócios têm

empenhado todos os esforços no sentido de apurar os controles internos a fim de cumprir todos os padrões de qualidade e excelência exigidos pelo

mercado e pela CVM; e (iii) Alcyr Duarte Collaço Filho e Antonio Cláudio Lage Buffara não mantêm nenhum vínculo societário ou estatutário com as

corretoras do Grupo Prática há aproximadamente quatro anos.

Os proponentes, coletivamente, propõem pagar à CVM o valor total de R$ 50 mil, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, no

prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União.

Ademais, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho e Antonio Cláudio Lage Buffara assumem a obrigação de não operar nos

mercados cursados junto à BM&F, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação do

Termo no Diário Oficial da União.

17. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade das propostas apresentadas (fls.

2721/2725). Quanto ao requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, entende a Procuradoria que não há que se falar em cessar a prática da

atividade ou ato considerado ilícito, uma vez que as operações que deram causa à instauração do inquérito já se realizaram por inteiro, estando seus

efeitos plenamente consumados.

18. A respeito do requisito inserto no inciso II do referido dispositivo legal, a PFE depreende que não resta atendido por nenhum dos proponentes, à

medida que não há qualquer proposta no sentido da indenização dos prejuízos apontados pela Comissão de Inquérito como sofridos pela Fundação de

Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Fundiágua e pelo Banco Santander. Ademais, ressalta que:

"A mera afirmação no sentido da inexistência de prejuízos a serem reparados, não tem o condão de afastar a

exigência prevista no já citado inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, uma vez que, como a celebração do termo

de compromisso suspende o processo, a proposta deve contemplar os potenciais prejuízos até então alegados e

demonstrados nos autos, pois a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo

definitivo incompatível com o instituto do compromisso de ajustamento de conduta."

19. Por derradeiro, a Procuradoria infere ser o caso de a CVM comunicar à Secretaria de Previdência Complementar – SPC os fatos narrados nos autos

do presente processo, haja vista os indicativos de prejuízos à Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Fundiágua.

Em vista disso, em 12/09/06 foi enviado o OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 812/06 à aludida Secretaria, nos termos do art. 64 da Lei Complementar nº 109/01 (fls.

2730).

20. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 04/10/06, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, nos seguintes termos:

a) Proposta apresentada por São Paulo CV Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos:

O Comitê inferiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, observando-se orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em Termos de

Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações

semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs

RJ2005/9000, RJ2005/9059 e SP2005/128).

Nesse tocante, o Comitê depreendeu que há que se considerar não somente o quantum oferecido, como também a forma de desembolso proposta, para

fins de se averiguar se o compromisso assumido efetivamente atende à função preventiva do instituto de que se cuida, nos termos expostos acima. No

caso em apreço, contudo, o Comitê entendeu que tal situação somente se verificaria se o pagamento da quantia oferecida fosse efetuado à vista, em

substituição ao desembolso em 10 parcelas mensais.

b) Proposta apresentada por Flávio Maluf:

O Comitê inferiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, vez que somente a doação do valor da operação inquinada como irregular (deduzidos os

tributos) não cumpriria a função preventiva do instituto de que se cuida. Conforme orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso

não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos

acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059 e

SP2005/128).

Além disso, a proposta não contemplava a conduta do proponente por intermédio da Grandfood Indústria e Comércio Ltda., bem como a necessária

atualização do valor correspondente, haja vista o significativo tempo decorrido desde a data das operações tidas como irregulares. Vale dizer, no

entendimento do Comitê, o valor (histórico) de tais operações corresponderia a R$216 mil (R$ 80 mil somados a R$136 mil), mostrando-se razoável a

aplicação da taxa Selic para fins de sua atualização. Ademais, haveria que se considerar o valor bruto dessas operações, assim como sua destinação ao

mercado por intermédio de sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

Em face do acima exposto, o Comitê depreendeu que a proposta estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com

características essenciais semelhantes às do presente caso (vide especificamente o PAS CVM nº 12/04), se, além de contemplar a contribuição acima

tratada, considerasse ainda compromisso adicional, de sorte a atender não somente à função corretiva do instituto do Termo de Compromisso, mas

igualmente sua função preventiva, aventando-se, para este fim, um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os valores em questão.

c) Propostas apresentadas por Forte S.A. CCTVM, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho e

Antonio Cláudio Lage Buffara (estes em conjunto), Cândido Vinicius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy

Albachiara:

O Comitê entendeu que as propostas deveriam contemplar o ressarcimento dos prejuízos até então alegados e demonstrados, experimentados pelo

Banco Santander Brasil S/A e pela Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Fundiágua, decorrentes das condutas

irregulares apontadas na peça acusatória, considerando-se a realidade fática manifestada nos autos.

21. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos acima explicitados, as propostas foram aditadas conforme a

seguir:

a. Proposta apresentada por Forte S.A. CCTVM, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Cláudio Lage Buffara,

Cândido Vinicius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara (fls. 2731/2739):

Apresentaram nova proposta em conjunto, na qual argumentam, inicialmente, que não se devem tomar as acusações que lhes foram imputadas

como fatos ilícitos concretos, para fins de balizar a análise das condições de sua proposta de Termo de Compromisso.

Especificamente quanto às operações com o Banco Santander, afirmam que "(...) se as corretoras do Grupo Prática tiveram um ganho do

Santander de R$11.046.760,00, é fato que perderam R$11.017.983,00 para o EQD. Isso significa que as corretoras teriam registrado um lucro

final de tão somente R$28.481,00, ou seja, este seria o valor máximo de indenização que caberia aos Peticionários, neste caso."

No que tange às operações com o Fundiágua, por sua vez, entendem ser impossível determinar um quantum da indenização pelos supostos

benefícios auferidos pelos proponentes, bem como ressaltam que o Fundiágua nunca teria reclamado qualquer quantia aos mesmos, de sorte

que a oferta ora apresentada teria "caráter meramente simbólico, em atenção aos princípios desta CVM."

Feitas as considerações acima, expõem a seguinte proposta:

"1. Os Compromitentes, coletivamente, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, assumem a obrigação de pagar:

(a) ao Banco Santander Brasil, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(b) ao Fundiágua – Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal , o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais); e

(c) à CVM, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Ademais, Brigadeiro, Alcyr e Cláudio assumem a obrigação de não operar nos mercados cursados junto à Bolsa de Mercadorias &

Futuros ("BM&F"), direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação deste Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União."

b. Proposta apresentada por São Paulo CV Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos (fls. 2742/2744):

Apresentaram "nova e preponderante proposta", consistente no pagamento à CVM da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pagos em

trinta dias após a assinatura do Termo de Compromisso.

c. Proposta apresentada por Flávio Maluf (fls. 2745/2756):

Conforme requerido, em 25/10/06 o Comitê reuniu-se com o proponente, na figura de seu procurador, que, após a exposição de algumas considerações,

apresentou nova proposta de Termo de Compromisso consistente no oferecimento à CVM do valor da operação inquinada como irregular, realizada

diretamente pelo Sr. Flavio Maluf, considerando-se seu valor bruto (R$ 80 mil), atualizado pelo IGP-M (Ata às fls. 2740/2741).

O Comitê, contudo, inferiu que a proposta ainda merecia ser aperfeiçoada, de sorte a contemplar um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o novo

valor ofertado, haja vista atender não somente à função corretiva do instituto do Termo de Compromisso, mas igualmente sua função preventiva,

consoante orientação do Colegiado desta Autarquia (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059,SP2005/128,

RJ2005/9001, RJ2006/782, RJ2005/8528 e RJ2006/1216).

Em vista disso, o proponente expôs ao Comitê a proposta de fls. 2745/2746, na qual compromete-se a, em seu nome e em nome de Grandfood Indústria

e Comércio Ltda. - empresa da qual é sócio e que, apesar de ostentar a condição de acusada, até então não havia manifestado interesse em utilizar-se

do instituto do Termo de Compromisso - fazer doação à CVM no valor da operação inquinada como irregular, i.e. R$ 80 mil, devidamente atualizado pelo

IGP-M, acrescido ainda de multa de 20% sobre o valor final encontrado após dita atualização.

FUNDAMENTOS

22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

25. Com relação à proposta apresentada pela São Paulo CV S.A. e Jorge Ribeiro dos Santos – já considerada a proposta resultante das negociações – o

Comitê entende que, observada orientação do Colegiado a respeito, o valor ofertado não consiste em montante suficiente para desestimular a prática de

infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, não atendendo, pois, à função preventiva do instituto

de que se cuida.

26. Quanto à proposta apresentada por Forte S/A CCTVM, Brigadeiro S/A Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Cláudio Lage Buffara,

Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara, já considerada aquela resultante das negociações, o Comitê reitera entendimento de que

dita proposta deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos alegados e demonstrados, experimentados pelo Banco Santander Brasil S/A e pela

Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Fundiágua, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça

acusatória, considerando-se a realidade fática manifestada nos autos. Os proponentes, não obstante, preferiram valer-se de argumentos cuja apreciação,

em consonância com manifestação da PFE em casos semelhantes, demandaria um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de

Compromisso. Como resultado da utilização desses parâmetros alternativos, os proponentes ofertaram indenizações em quantias absolutamente

inferiores aos prejuízos apontados pela Comissão de Inquérito, em clara dissonância ao disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

27. No que se refere à proposta apresentada por Flávio Maluf, à qual aderiu, na qualidade de proponente, Grandfood Indústria e Comércio Ltda.,

depreende-se que dita proposta – reputando-se aquela aditada segundo negociação realizada junto ao Comitê - atende aos requisitos legais

estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76. Ademais, tal proposta, ao considerar o valor bruto das operações, sua devida atualização, o acréscimo

de 20% sobre os valores em questão e sua destinação ao mercado por intermédio de sua entidade reguladora, acaba por mostrar-se suficiente para

desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, correspondendo, assim, à

função preventiva do instituto do Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

28. Entretanto, cumpre salientar que o pagamento de importância à CVM "a título de doação", conforme proposto por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e

Comércio Ltda., configura-se inadequado, uma vez que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de

compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que os proponentes figuram como acusados. Nesse sentido, há que se

sugerir que os Termos de Compromisso porventura celebrados venham a qualificar o pagamento ou contribuição à CVM como "condição de aceitação do

termo de compromisso", em linha com as decisões proferidas pelo Colegiado desta Autarquia em apreciação de propostas do gênero(2). Igualmente

apresenta-se impróprio vincular a utilização dos recursos "ao aperfeiçoamento dos controles sobre o mercado de opções não flexíveis" , tendo em vista se

tratar de questão de ordem orçamentária sobre a qual a CVM não possui ingerência. Ao mesmo tempo, há que se observar que, ao contrário do sugerido

pelos proponentes, o acréscimo de 20% sobre os valores atualizados (pelo IGP-M) da operação inquinada como irregular não constitui multa, mas sim

uma mera adequação do valor da contribuição à já mencionada orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em termos de compromisso

não destinadas ao reembolso de prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos

acusados e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles.

29. Cabe comentar ainda que, não obstante constituir adesão extemporânea, a participação de Grandfood Indústria e Comércio Ltda. como proponente

do Termo de Compromisso em questão mostra-se conveniente, tendo-se em vista o quadro fático que cerca tal inclusão. De fato, tal qual afirmado na

defesa apresentada pela Grandfood, as operações inquinadas como irregulares envolvendo a aderente já haviam sido investigadas no âmbito do PAS

CVM nº 12/04, conforme se depreende do simples cotejamento entre as fls. 1828 do PAS CVM nº 06/04 e as fls. 864 do PAS CVM nº 12/04.

Considerando ainda que foi firmado, no âmbito desse mesmo PAS CVM nº 12/04, Termo de Compromisso no qual Grandfood Indústria e Comércio Ltda.

figura como compromitente, conclui-se que sua inclusão como proponente do presente Termo de Compromisso, apesar de intempestiva, mostra-se

oportuna, na medida em que, na hipótese de efetivamente vir a ser firmado o Termo, o PAS CVM nº 06/04 seria suspenso em relação aos

compromitentes, evitando uma dupla apreciação pela CVM de uma mesma operação tida como irregular.

30. O Comitê observa ainda necessidade de a proposta estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação assumida, destacando-se que o prazo

praticado em compromissos de natureza pecuniária é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

31. Por fim, cumpre designar a área responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, no caso, a Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD.

CONCLUSÃO

32. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM:

a. a rejeição das propostas apresentadas por (i) São Paulo CV S.A. e Jorge Ribeiro dos Santos; e (ii) Forte S/A CCTVM, Brigadeiro S/A

Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Cláudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara;

b. a aceitação da proposta apresentada por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de relações com empresas

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o mercado e intermediários

(1) Segundo parágrafo 44 do Relatório, o mesmo atuou em 13 das 19 operações denunciadas pelo Banco Santander.

(2) Processos Administrativos Sancionadores CVM: RJ2005/6729 e RJ2005/9109.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2004

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, no

âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2004, no intuito de reverterem em seu favor decisão denegatória proferida pelo Colegiado em

reunião de 03/01/07.

2. O Inquérito originou-se da remessa a esta CVM de relatórios elaborados pela Auditoria da Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F e pelo

Departamento de Supervisão Direta do Banco Central do Brasil – Bacen, relativos a atividades da Ipanema S/A Corretora de Mercadorias e pessoas

ligadas, haja vista denúncia do Banco Santander Brasil S/A acerca de prejuízos sofridos em decorrência de operações fraudulentas que teriam sido

realizadas na BM&F pelos traders do referido banco.

3. Além disso, quando da análise das operações delatadas pelo Banco Santander Brasil S/A constatou-se a existência de outras operações suspeitas,

dentre as quais operações de Opção Flexível realizadas entre as corretoras do grupo Ipanema em contraparte à São Paulo CV Ltda. (Parágrafo 59 do

Relatório).

4. A respeito da atuação da São Paulo CV Ltda., a Comissão de Inquérito apresentou as seguintes conclusões:

"127. Ressalte-se que a São Paulo CV, para a carteira própria, comprou opções de seus clientes e vendeu, nas

mesmas condições, para as corretoras do Grupo Ipanema, tendo apurado resultado ‘zero’, conforme Notas de

Negociação (fls.1809/1829). Assim sendo, tais operações serviram, tão-somente, para transferir a expressiva

quantia de R$ 2.371.076,00 das corretoras do Grupo Ipanema para os clientes da São Paulo CV, nos seguintes

montantes: (Grifamos)

Nome Nº de operações Valor R$

José Carlos Batista 4 1.770.000,00

Faissal Assad Raad 3 385.076,00

Grandfood Ind.Com 1 136.000,00

(sócio:Flavio Maluf)

Flavio Maluf 1 80.000,00

Total 9 2.371.076,00

(...)

138. Pelo exposto nos parágrafos 126 a 137, ficou comprovado que nas operações de Opção Flexível realizadas pela

São Paulo CV, valendo-se da carteira própria, no período de 01.01.2001 a 28.02.2002, foi utilizado ardil ou artifício

com o objetivo de produzir, deliberadamente, ‘perdas’ para as corretoras do Grupo Ipanema e ‘ganhos’ para os

clientes da São Paulo CV, caracterizando, assim, a ocorrência de operações fraudulentas, descritas na letra ‘c’ do

item II e vedadas no item I da Instrução CVM Nº 08/79.

139. Conforme a Deliberação CVM Nº 14/83, operações consideradas legítimas no mercado de valores mobiliários

não se confundem com negociações, que, embora atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a

finalidade de gerar lucro ou prejuízo, previamente ajustados, conforme prescrito no item I dessa Deliberação. É o que

se depreende das operações de Opção Flexível realizadas pela São Paulo CV, no período de 01.01.2001 a

28.02.2002, as quais tiveram o claro objetivo de produzir ‘perdas’ para as corretoras do Grupo Ipanema e ‘ganhos’

para os clientes da São Paulo CV, caracterizando a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

prevista na letra ‘a’ do item II e vedada no item I da Instrução CVM Nº 08/79 " (Parágrafos 127, 138 e 139 do

Relatório).

5. Diante disso, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização da São Paulo CV Ltda. e de seu diretor à época dos fatos, Sr. Jorge Ribeiro dos

Santos, pela ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, e operações fraudulentas, conforme definidas pelas alíneas "a" e

"c" do item II e vedadas pelo item I da Instrução CVM Nº 08/79, no âmbito do mercado de balcão da BM&F, envolvendo as operações de Opção Flexível

(Parágrafo 141 do Relatório).

6. Consoante faculta a legislação pertinente à matéria, a São Paulo CV Ltda. e o Sr. Jorge Ribeiro dos Santos apresentaram proposta conjunta de Termo

de Compromisso, consistente no pagamento à CVM da quantia de R$ 100 mil, em 10 parcelas consecutivas, a primeira, 30 dias após a assinatura do

Termo de Compromisso (fls. 2726/2729).

7. Segundo dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 04/10/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, por entender que merecia ser aperfeiçoada,

observando-se orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos

devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em

situação similar à daqueles.

8. Assim sendo, o Comitê depreendeu que haveria que se considerar não somente o quantum oferecido, como também a forma de desembolso proposta,

para fins de se averiguar se o compromisso assumido efetivamente atendia à função preventiva do instituto de que se cuida, nos termos expostos acima.

No caso em apreço, contudo, o Comitê entendeu que tal situação somente se verificaria se o pagamento da quantia oferecida fosse efetuado à vista, em

substituição ao desembolso em 10 parcelas mensais (parágrafo 20, alínea "a" do Parecer do Comitê, fls. 2762/2763).

9. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos acima explicitados, a São Paulo CV Ltda. e o Sr. Jorge Ribeiro

dos Santos apresentaram nova proposta, consistente no pagamento à CVM da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pagos em trinta dias após a

assinatura do Termo de Compromisso (fls. 2742/2744).

10. Em seu parecer (às fls. 2748/2771), o Comitê sugeriu a rejeição da proposta apresentada pela São Paulo CV e Jorge Ribeiro dos Santos – já

considerada aquela resultante das negociações – por entender que, observada orientação do Colegiado a respeito, o valor ofertado não consistia em

montante suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, não atendendo,

pois, à função preventiva do instituto de que se cuida (parágrafo 25 do Parecer).

11. Em reunião realizada em 03/01/07, o Colegiado acolheu o parecer do Comitê e deliberou pela rejeição da proposta apresentada pela São Paulo CV

Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos (Extrato da Ata às fls 2777/2779).

12. Todavia, no intuito de reverterem em seu favor a decisão acima referida e, com isso, ocasionar a suspensão e o posterior arquivamento do processo,

a São Paulo CV Ltda. e o Sr. Jorge Ribeiro dos Santos apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso (às fls. 2816/2818), na qual assumem a

obrigação de pagar à CVM a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), à vista. Afora os novos termos da proposta, os proponentes não

expuseram quaisquer ponderações.

FUNDAMENTOS:

13. No presente caso, verifica-se que a nova proposta apresentada coaduna-se com os termos da negociação, não considerados à época pelos

proponentes, consoante relatado nos parágrafos 7 e 8 supra. Vale dizer, diante da rejeição pelo Colegiado da proposta então apresentada, os

proponentes expuseram nova proposta, contemplando compromisso que, no entender do Comitê, mostrava-se proporcional à gravidade da conduta

imputada à São Paulo CV Ltda. e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos, especialmente ao considerar que a corretora apurou "resultado zero" nas

operações tidas como irregulares, restringindo sua atuação à intermediação entre as partes.

14. Em linha, portanto, com a manifestação exarada por este Comitê quando da negociação da proposta originalmente apresentada, conclui-se que a

aceitação da proposta de termo de compromisso ora em apreço aparenta conveniente e oportuna, por representar montante suficiente para desestimular

a prática de infrações assemelhadas pelos acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à função preventiva do instituto de

que se cuida.

15. Por fim, cumpre sugerir a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação em tela,

ressaltando-se que o prazo praticado em compromissos de natureza pecuniária é de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso

no Diário Oficial da União.

CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da nova proposta de Termo de

Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos.

Rio de janeiro, 06 de junho de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de relações com empresas

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de relações com o Mercado

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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