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CVM · Colegiado · 14/10/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/11572

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - TEREZINHA ANIBAL REDON PIMENTEL - PAS RJ2010/11572

Trata-se apreciação de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de absolver a Sra. Terezinha Anibal Redon Pimentel, Diretora de Relações com Investidores – DRI da Transparaná S.A. ("Companhia"), que foi multada, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/11572, pelo atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução 480/09. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP absolveu a Sra. Terezinha Pimentel da acusação que lhe foi imputada, tendo em vista a comprovação da falência da Companhia em data anterior ao vencimento da entrega dos documentos obrigatórios. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo Relator Otavio Yazbek, tendo sido mantida a decisão da SEP de absolvição da indiciada. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2010/11572

(Reg. Col. nº 7228/2010)

Acusada: Terezinha Anibal Redon Pimentel

Assunto: Recurso de ofício da SEP

Diretor Relator: Otavio Yazbek

Relatório

Objeto

1. O processo foi instaurado com a intimação da então DRI da Transparaná S.A. ("Transparaná" ou "Companhia"), Terezinha Anibal Redon Pimentel, por

meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N°662/09 ("Ofício") (fls.4-5), de 22.7.2010, a apresentar defesa escrita e/ou requerimento de provas, quanto à acusação

de deixar de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o não envio das seguintes informações previstas no

artigo 21, 25, 28, 29 e 65 daquela Instrução:

i. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.2009;

ii. Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2009;

iii. Formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.2009; e

iv. Formulário ITR referente ao trimestre encerrado em 31.3.2010.

Histórico

2. Em resposta ao referido Ofício, Terezinha Pimentel informou que os documentos elencados na intimação não puderam ser confeccionados

porque, em 9.10.2009, a Transparaná, entrou com um pedido de descontinuação de suas atividades, com fundamento no art. 105 da Lei nº

11.101/05 (autofalência), homologado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (fls.8-16).

3. A então DRI informou ainda que: (i) até 30.9.2009 as informações da Companhia estavam rigorosamente em dia; e (ii) até o final do 1º trimestre

de 2010, a CVM foi comunicada da real situação da Transparaná, conforme cópias dos protocolos de envio de documentos no Sistema IPE,

anexas à sua resposta.

4. Apesar das informações acerca da falência terem sido disponibilizadas no Sistema IPE, os dados cadastrais da Companhia não estavam

atualizados. Assim sendo, não constavam da ficha cadastral nem a situação de falência nem o nome do administrador judicial, responsável pela

Companhia a partir da decretação daquela.

5. A SEP providenciou a atualização do Cadastro da Companhia e enviou a José Roberto Balan Nassif, administrador judicial da Massa Falida da

Transparaná, o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº715/10, de 12.8.2010, contendo: (i) esclarecimentos acerca dos procedimentos a serem adotados

pelas companhias falidas; e (ii) solicitação de endereço para correspondência, e-mail e números de telefone e fax (fls.20-21).

Manifestação da área técnica

6. No entendimento da SEP, os documentos arquivados no Sistema IPE são suficientes para comprovar a falência da Companhia, contexto no

qual, nos termos do art. 38 da Instrução CVM nº 480/09, estaria ela dispensada de prestar informações periódicas.

7. Concluiu-se que os esclarecimentos da acusada foram suficientes para absolvê-la da responsabilidade que lhe foi imputada, uma vez que restou

comprovado que a Transparaná teve seu pedido de autofalência deferido em 15.12.2009, data anterior ao vencimento de entrega dos

documentos mencionados no referido Ofício.

Decisão da Superintendente de Relações com Empresas

8. Em 23.8.2010, diante do exposto, e com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 (alterada pela Resolução CMN

nº 2785/00) e no artigo 11 da Lei nº 6.358/76, a Superintende de Relações com Empresas absolveu Terezinha Anibal Redon Pimentel da acusação que

lhe foi imputada.

9. O recurso de ofício foi sorteado para o relator em 21.9.2010.

Voto

1. Comprovado o estado de falência da Transparaná, acompanho integralmente a decisão da SEP de, nos termos do art. 38 da Instrução CVM nº 480/09,

absolver Terezinha Anibal Redon Pimentel da acusação de não adoção dos procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, por não ter

enviado as informações previstas no artigo 21, 25, 28, 29 e 65 daquela Instrução.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2010.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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