CVM · Colegiado · 17/05/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1527
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SHOPPING CENTER TACARUNA S.A. – PROC. RJ2011/1527
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Shopping Center Tacaruna S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/215/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 215/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.05.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SHOPPING CENTER TACARUNA S.A.
Processo CVM RJ-2011-1527
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.02.11, pela SHOPPING CENTER TACARUNA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio do documento
FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°290/11, de 12.01.11 (fls.16).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "o Shopping Center Tacaruna S.A., ora Recorrente, recebeu intimação com a cobrança de multa pelo atraso no envio do documento Formulário
de Referência 2010 no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), tendo como fundamento o atraso de 14 (quatorze) dias do envio
do formulário a essa respeitável Comissão de Valores Mobiliários";
b. "ocorre que tal informação não procede, pois de fato por inúmeras vezes o recorrente tentou remeter o formulário pela internet, mas o envio não
era possível devido à mensagem de erro que impossibilitava a transmissão do arquivo. A mensagem consistia na seguinte informação: ‘A versão
do Formulário Cadastral anexa ao Formulário de Referência não corresponde à versão já entregue. Favor efetuar o download do Formulário
Cadastral já entregue e gerar uma versão superior’ (Anexo I)";
c. "inclusive, o recorrente fez o que foi solicitado na mensagem, porém o erro persistiu e não foi possível efetuar o envio do formulário dentro do
prazo previsto. Em 02 de julho de 2010, o recorrente enviou uma mensagem para o suporte da CVM (anexo II) informando o texto da mensagem
de erro e sua solicitação foi registrada sob o nº INC000000381323. Posteriormente, a recorrente recebeu a orientação da CVM de consultar a
Gerência de Relações com Empresas por telefone e o envio do formulário apenas foi possível em 15 de julho de 2010";
d. "nesse sentido, entendemos que o envio do formulário fora do prazo estabelecido ocorreu por motivo alheio à sua vontade, única e
exclusivamente por um erro de processamento no sistema. A obrigação foi plenamente atendida, na medida em que foi possível o acesso ao
sistema e o conseqüente envio, o que ocorreu apenas no dia 15 de julho de 2010" e
e. "face ao exposto, requer o cancelamento da referida penalidade, por inexistir infração, ou se este não for o entendimento desta ilustre
Superintendência, que seja reduzida a penalidade aplicada ante o efetivo envio do documento a CVM".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega anual do formulário de
referência, no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do
sistema IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia 31 de agosto de 2010 do
formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.17):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II,
da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do Formulário de Referência, previsto no art. 24,
§1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores com exercício social findo em 31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em 31.12 a entrega anual do Formulário de
Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que
exercerem essa faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, até 31.08.10.
Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema Empresas.net.
Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO
cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58
da Instrução CVM nº480/09".
Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.18):
"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo Sistema
Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10. Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net" . No presente caso, a Companhia encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010 pelo Sistema Empresas.net somente em 15.07.10 (fls.19). No entanto, restou comprovado, por meio dos e-mails em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou o Suporte Externo da CVM e a Central de Atendimento da BM&FBovespa (CAB) em 02.07.10, alegando mensagem de erro quando do envio do documento (fls.06/15). Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou o Suporte Externo da CVM e a CAB em 02.07.10; e (ii) não temos comprovação de que o problema foi resolvido antes de 15.07.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.19), entendemos que a multa deve ser reduzida representando um atraso de 1 (um) dia e não de 14 (quatorze) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°290/11. Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela SHOPPING CENTER TACARUNA S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 1 dia de atraso no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 300,00 (trezentos reais), compreendendo o período de 30.06.10 (data limite de entrega do documento) a 02.07.10, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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