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CVM · Colegiado · 04/11/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/11571

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PAS RJ2010/11571

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Sola S.A. Indústrias Alimentícias, foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/11571. O Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93 e no art. 13 da Instrução 480/09. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/11571

(Reg. Col. nº 7250/2010)

Interessado: Luiz Ernesto Gomes Marinheiro

Diretor-relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de Processo administrativo sancionador de rito sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Luiz

Ernesto Gomes Marinheiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da SOLA SA Indústrias Alimentícias ("SOLA" ou "Companhia").

Fui designado Diretor-relator mediante sorteio na Reunião do Colegiado de 14/10/10 (fls.69).

Em 22/07/10, a SEP intimou o acusado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 661/10 acostado às fls. 01/02, a apresentar defesa em decorrência da

não adoção, no prazo devido, dos procedimentos elencados no art. 13[1] da Instrução CVM nº 202/93 e art. 13[2] da Instrução CVM Nº 480/09,

notadamente o atraso ou não envio de informações previstas nos incisos I, II, VI e VIII do art. 16 da Instrução CVM Nº 202/93[3] e arts. 21[4], 25[5], 28[6],

29[7] e 65[8] da Instrução CVM Nº 480/09 abaixo especificadas:

a. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;

b. Atas das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;

c. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09; e

d. Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09, 30/06/09, 30/09/09 e 31/03/10.

O acusado apresentou resposta, protocolada em 03/08/10 (fls. 05/19), alegando que o presente processo administrativo sancionador não poderia

prosperar em face da entrega de todos os arquivos relacionados na Intimação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 661/10, conforme descrito a

seguir:

I - Demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09:

Arquivo referente ao exercício social findo em 31/12/08 enviado em 30/04/09.

Arquivo referente ao exercício social findo em 31/12/09 enviado em 31/03/10.

Arquivo referente à DFC – Parecer – Notas Explicativas, exercício social de 2009, enviado em 02/07/10.

II - Atas das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09:

A AGO referente ao exercício social findo em 31/12/08 foi realizada em 27/04/09 e a ata enviada à CVM em 05/06/09.

A AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/09 foi realizada em 30/04/10 e a ata enviada à CVM em 30/07/10.

III - Formulários DFP referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09:

A DFP referente ao exercício social findo em 31/12/08 foi enviada à CVM em 22/04/09.

A DFP referente ao exercício social findo em 31/12/09 foi enviada à CVM em 07/07/10.

IV - formulários ITR referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09, 30/06/09, 30/09/09 e 31/03/10:

Trimestre encerrado em 31/03/09: Arquivo enviado em 17/06/09

Trimestre encerrado em 30/06/09: Arquivo enviado em 07/07/10

Trimestre encerrado em 30/09/09: Arquivo enviado em 07/07/10

Trimestre encerrado em 31/03/10: Arquivo enviado em 07/07/10

A SEP aponta que Luiz Ernesto Gomes Marinheiro foi reeleito Diretor de Relações com os Investidores – DRI em 02/02/07 (fls.23) e em 30/04/10 (fls.24),

apresentando tabela dos documentos citados indicando os dias de atraso:

Vencimento de

Documento Dispositivo Data de entrega Dias de atraso

entrega

DF/2008 ICVM 202/93, art. 16, inciso I 31/03/09 30/04/09 30

DF/2009 ICVM 480/09, art.25, § 2º 31/03/10 02/07/10 93

Ata AGO 31.12.08 ICVM 202/93, art. 16, inciso VI 07/05/09 05/06/09 29 (*)

Ata AGO 31.12.09 ICVM 480/09, art 21, inciso X 11/05/10 30/07/10 80 (**)

DFP 31.12.08 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 31/03/09 22/04/09 22

ICVM 480/09, art.28, inciso II,

DFP 31.12.09 31/03/10 07/07/10 98

alínea a)

1º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 01/06/09 17/06/09 16

2º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 31/08/09 07/07/10 310

3º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 30/11/09 07/07/.10 219

1º ITR/2010 ICVM 480/09, art.29, inciso II 17/05/10 07/07/10 51

(*) A AGO à qual o documento se refere foi realizada em 27/04/09, pelo que, nos termos do art. 16 da ICVM 202/93 (vigente à época), deveria ter sido

entregue em 07/05/09.

(**) AGO realizada em 30/04/10.

A SEP assinala que por ocasião da instauração do presente processo, em 22/07/10, a Companhia ainda não havia enviado a ata da AGO referente ao

exercício social findo em 31/12/09 e realizada em 30/04/10, sendo tal documento encaminhado somente em 30/07/10 (fls.13).

Anotando que a defesa não apresentou justificativa pelo atraso e pelo não envio dos documentos elencados, a SEP afirma que " (i) à exceção da ATA da

AGO realizada em 30.04.10, houve atraso no envio dos demais documentos citados no parágrafo 5º, retro, e (ii) que até 22.07.10, data de instauração do

presente processo, a ATA da AGO realizada em 30.04.10 não havia sido encaminhada (parágrafo 6º, retro).".

A SEP conclui pela responsabilidade do DRI da SOLA e passa a considerar (i) a dispersão acionária da companhia; (ii) a atualização do registro após o

recebimento da Intimação; (iii) seu histórico de inadimplência; (iv) a situação econômica da companhia; (v) os negócios com valores mobiliários de

emissão da companhia; e (vi) se já houve Rito Sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os procedimentos elencados

no inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93 e no art. 13 da Instrução CVM 480/09.

Assim, a SEP apresenta quadro acionário da SOLA em que consta ser o controlador detentor de cerca de 93% do capital total da companhia; que a

Companhia, costumeiramente, vem sendo multada pelo atraso ou não envio das informações periódicas; que em 31/12/09, a Companhia apresentava

patrimônio líquido negativo no valor de cerca de R$ 84 milhões e prejuízo líquido de cerca de R$ 12 milhões (fls.28/30); e que a Companhia tem registro

na categoria A para negociação de seus valores mobiliários em mercado de balcão não organizado (fls.20).

Por fim, a SEP anota que Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, DRI da SOLA, foi apenado em processo de rito sumário (Processo CVM Nº RJ2008/0236) com

multa pecuniária no valor de R$45.000,00, multa mantida pelo Colegiado da CVM em 14/04/09 e que ora se encontra em fase de recurso ao CRSFN,

pendente de julgamento.

Em 23/08/10, com fundamento nos arts. 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 (alterada pela Resolução CMN nº 2.785/00) e no

artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a SEP aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 35.000,0 (trinta e cinco mil reais) a Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores da SOLA SA Indústrias Alimentícias.

Devidamente intimado, o apenado ingressou com recurso tempestivo a este Colegiado (fls.55/57) alegando que a SOLA ao longo dos últimos 9 anos vem

sofrendo sérias dificuldades financeiras, resultado da paralisação das atividades operacionais, e, assim, a empresa não possui receitas operacionais

mantendo mínimo seu quadro de pessoal.

Ademais, considera injusto o valor da pena, uma vez que a multa para a pessoa jurídica é de R$500,00 por cada demonstração não entregue, bem como

pelo fato de inexistirem negócios com as ações de emissão da Companhia, que obteve o compromisso do acionista controlador de ingressar na CVM, em

30 dias, com Oferta Pública para cancelamento do registro de companhia aberta. Alega o apenado, por fim, que não possui recursos financeiros para o

pagamento da multa, inclusive pela situação financeira da Companhia.

É o relatório.

Voto

Trata-se de infração ao dever de envio tempestivo de informações obrigatórias a esta Autarquia por parte de Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores da SOLA SA Indústrias Alimentícias.

Em seu Recurso contra a decisão da SEP, o acusado alega ter entregado as informações, ainda que com atraso, bem como a precária situação financeira

da Companhia.

Conforme já afirmado inúmeras vezes[9], as informações prestadas pelas companhias abertas objetivam a disponibilização destas aos investidores para

que estes possam orientar a aplicação de seus recursos e uma das funções da CVM é zelar pela prestação das informações, periódicas ou eventuais.

A situação financeira da Companhia não exime o DRI de prestar as informações dispostas na regulamentação de forma tempestiva. Destaco que a falta

de informações, além de afetar os atuais investidores em valores mobiliários de emissão da Companhia, afeta ao mercado como um todo, em prejuízo da

confiança de todos os investidores, atuais e potenciais, no mercado de capitais.

A esse respeito, seguindo posicionamento consolidado desta Autarquia, é clara a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores no tocante à

prestação de informações ao público investidor[10].

A decisão do controlador, no dizer do apenado, de promover em breve o cancelamento do registro da SOLA como companhia aberta em nada influencia o

julgamento do presente caso, aplicando-se, caso concretizada, a casos futuros.

No meu entender, as alegações apresentadas não justificam a absolvição do indiciado. Ademais, como já afirmado pela SEP, a SOLA tem descumprido

reiteradamente as determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta e o DRI, Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, já foi apenado

pela CVM em processo anterior de mesmo jaez.

Destaco que a SEP já considerou, para efeitos da dosimetria da pena, a entrega de informações após o recebimento da intimação para defesa, a

dispersão acionária e a situação econômico-financeira da Companhia.

Pelo exposto, Voto pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão da SEP, por seus próprios fundamentos, que, com fulcro nos arts. 1º ao 5º do

regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 e no art. 11 da Lei nº 6.358/76, aplicou a pena de multa pecuniária no valor de R$35.000,00 a Luiz

Ernesto Gomes Marinheiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da SOLA SA Indústrias Alimentícias, por deixar de adotar os

procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM Nº 202/93 e no art. 13 da Instrução CVM Nº 480/09, notadamente o atraso ou não envio de

informações previstas no art. 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM Nº 202, e artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM Nº 480/09.

É como voto.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

[1] "Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício

social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados.

[2] "Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.

§ 1º O emissor deve colocar e manter as informações referidas no caput à disposição dos investidores em sua sede por 3 (três) anos, contados da data

de divulgação.

§ 2º O emissor registrado na categoria A deve ainda colocar e manter as informações referidas no caput em sua página na rede mundial de

computadores por 3 (três) anos, contados da data de divulgação.

§ 3º As informações enviadas à CVM nos termos do caput devem ser entregues simultaneamente às entidades administradoras dos mercados em que

valores mobiliários do emissor sejam admitidos à negociação, na forma por elas estabelecida."

[3] "Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a

regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea

"a" deste inciso.

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

...

VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;

...

VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão

Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o

término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para

terceiros, caso isso ocorra em data anterior."

[4] "Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes

informações:

I – formulário cadastral;

II – formulário de referência;

III – demonstrações financeiras;

IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;

V – formulário de informações trimestrais – ITR;

VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;

VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária

ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica;

IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;

X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização; e

XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea "b" da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício

social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O emissor que entregar a ata da assembleia geral ordinária no mesmo dia de sua realização fica dispensado de entregar o sumário das decisões

tomadas na assembleia.

§ 2º O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia geral ordinária caso tal assembleia seja considerada regular, nos

termos do art. 124, § 4º da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 3º O emissor estrangeiro e o nacional constituído sob forma societária diferente de sociedade anônima devem entregar documentos equivalentes aos

exigidos pelos incisos VI a XI do caput, se houver, nos prazos ali estipulados."

[5] "Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público.

§ 1º As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de:

I – relatório da administração;

II – parecer do auditor independente;

III – parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver, acompanhado de eventuais votos dissidentes;

IV – proposta de orçamento de capital preparada pela administração, se houver;

V – declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no parecer dos auditores independentes, informando as

razões, em caso de discordância; e

VI – declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras. § 2º A data a que se refere o caput não deve

ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício

social."

[6] "Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser: I – preenchido com os dados das

demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e II

– entregue: a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das

demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro; e b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou na

mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. O emissor que utilize a faculdade de que trata o art. 27,

inciso I, alínea "c" está dispensado de entregar o formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP."

[7] "Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos

arts. 25 a 27 da presente Instrução; e

II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

§ 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na

CVM.

§ 2º O formulário de informações trimestrais – ITR dos emissores registrados na categoria A deve conter informações contábeis consolidadas sempre que

tais emissores estejam obrigados a apresentar demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 3º O formulário de informações trimestrais – ITR referente ao último trimestre de cada exercício não precisa ser apresentado.

§ 4º O emissor que utilize a faculdade de que trata o art. 27, inciso I, alínea "c" deve entregar à CVM suas informações contábeis trimestrais em

substituição ao formulário de informações trimestrais – ITR."

[8] "Art. 65. O prazo de que trata o art. 29, inciso II, da presente Instrução será de 45 (quarenta e cinco) dias até 31 de dezembro de 2011."

[9] Por todos vide o PAS RJ2005/8359 (rito sumário), julgado em 18/05/06, tendo como relator o Diretor Sérgio Weguelin.

[10] Ver Processos CVM nº RJ2005/2933 e RJ2005/3751 dois processos são de rito ordinário sendo o primeiro julgado em 11/01/06, tendo como relator o

Diretor Pedro Marcílio, e o outro julgado em 09/05/06, tendo como Relator o Diretor Wladimir Castelo Branco.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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