CVM · Colegiado · 04/11/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14869
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AFLUENTE G&T DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. - PROC. RJ2010/14869
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Afluente G&T de Energia Elétrica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/428/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº428/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
AFLUENTE G&T DE ENERGIA ELÉTRICA S/A
Processo CVM RJ-2010-14869
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela AFLUENTE G&T DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.500,00, pelo atraso de 13 dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº079 de 17.09.10 (fl.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "conforme dispõe o art. 11, § 12, da Lei nº 6.385/76, os recursos à aplicação de multas cominatórias não possuem efeito suspensivo. Contudo,
nos termos do art. 13, §1º da Instrução 452, apesar de recebidos apenas no efeito devolutivo, caso exista receio de prejuízo de difícil reparação,
é possível o recebimento de recurso com efeito suspensivo";
b. "conforme ressaltado por esta d. Autarquia no Ofício 79, o não pagamento da Multa, em até 30 dias após a interposição do presente recurso,
acarretará a incidência de multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso";
c. "dessa forma, considerando que (i) o vencimento da multa ocorrerá em 30 dias contados desta data; e (ii) há possibilidade de o presente recurso
somente ser julgado após o término de tal prazo (o que resultaria na aplicação de multa de mora à Companhia), requer-se o recebimento do
recurso sob o efeito suspensivo, interrompendo-se a exigibilidade da multa";
d. "nos termos do art. 21, inciso VIII da Instrução 480, a companhia deverá enviar a esta Autarquia todos os documentos necessários ao exercício
do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias";
e. "ocorre que todos os documentos necessários ao exercício de voto dos acionistas da companhia, nos termos do art. 133 da Lei nº 6.404/76,
foram enviados à Comissão de Valores Mobiliários em 19.03.10, e constam das demonstrações financeiras padronizadas da companhia";
f. "adicionalmente, na data de divulgação do Edital de Convocação da AGO realizada em 30.04.10, ou seja, em 14.04.10, a companhia
disponibilizou a Proposta para ciência e análise dos acionistas da companhia";
g. "uma vez que a totalidade das informações necessárias para o exercício de voto dos acionistas da companhia em sua AGO já havia sido
disponibilizada em 19.03.10, requer-se o reconhecimento do cumprimento das obrigações previstas no art. 21, inciso VIII da Instrução 480 e a
conseqüente inaplicabilidade da multa";
h. "ao contrário do que dispõe o art. 3º da Instrução 452, a companhia, anteriormente ao recebimento do Ofício 79, não recebeu qualquer
comunicado enviado pelo Ilmo. Superintendente da SEP alertando a companhia sobre a ausência de envio da Proposta para esta d. Autarquia.
Tal comunicação é imprescindível para que a multa cominatória possa ser aplicada, conforme dispõe o art. 12 da Instrução 452";
i. "dessa forma, considerando que a companhia não recebeu qualquer comunicado nos termos do art. 3º da Instrução 452, verifica-se ser
impossível a imposição de multa. Nesses termos, requer-se, pelo presente, o reconhecimento da impossibilidade da aplicação da multa, por
ausência de tal requisito prévio";
j. "ainda, caso esta Autarquia entenda ser possível aplicar a multa contra a companhia, entende-se que a aplicação da multa é vedada pela
Instrução 452, pelas razões a seguir expostas";
k. "conforme consta do próprio Ofício 79, sendo assim desnecessária qualquer prova adicional, a Proposta foi enviada à r. Comissão de Valores
Mobiliários em 14.04.10";
l. "caso esta Comissão entenda que as informações não foram disponibilizadas em 19.03.10, mas sim em 14.04.10, há de se reconhecer que,
embora enviado com atraso, uma vez que o prazo máximo para envio da Proposta expirou-se em 31.03.10, conforme art. 21, inciso VIII da
Instrução 480 c/c art. 9º, §1º, inciso II da CVM nº 481, é vedada a aplicação da multa cominatória por tal infração, em razão do disposto no art.
6º, inciso I da Instrução 452
"Art. 6º. É vedada a aplicação da multa ordinária:
I – caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º; (...)";
m. "nesses termos, uma vez que (i) a Companhia não recebeu qualquer comunicado nos termos do art. 3º da Instrução 452, informando sobre o
descumprimento da obrigação prevista no art. 21, inciso VIII da Instrução 480; (ii) o Ofício 79 foi redigido em 17.09.10 (tendo sido recebido pela
companhia somente em 01.10.10); e (iii) a obrigação de envio do Relatório foi cumprida em 14.04.10, requere-se, pelo presente, o
reconhecimento da vedação à aplicação da Multa, nos termos do art. 6º da Instrução 452"; e
n. "por todo exposto, a companhia requer que sejam julgados procedentes os pedidos constantes dos itens acima, decidindo-se: (i) pelo
deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso; (ii) pelo reconhecimento do cumprimento tempestivo da obrigação de envio de
documentos a esta i. Comissão; (iii) caso esta d. Autarquia não aceite o pedido mencionado no item (ii),o que somente é reconhecido em razão
do princípio da eventualidade, pelo reconhecimento da impossibilidade de aplicação da multa, por ausência de requisito normativo; e (iv) que
seja reconhecida a vedação à aplicação de multa, nos termos do art. 6º da Instrução 452".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº926/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.14/15).
A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,
10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária. Esse prazo, de até um mês antes da data marcada para a AGO, encontra-se em linha com o disposto no § único do art. 6º da Instrução CVM 481/09, tendo em vista o prazo previsto no art. 133, inciso V, da Lei nº6.404/76. Ademais, ao contrário do alegado pela companhia, a comunicação prevista no art. 3º da Instrução CVM nº452/09 (e-mail de alerta) foi enviado em 31.03.10 (fl. 07), antes portanto do envio do documento, em 14.04.10 (fl. 08). Cabe ressaltar, ainda, que na AGO realizada em 30.04.10 (fls. 09/13) não compareceu a totalidade dos acionistas. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia encaminhou, de fato, o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 14.04.10 (fl. 08). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela AFLUENTE G&T DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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