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CVM · Colegiado · 04/11/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14472

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BGPAR S.A. – PROC. RJ2010/14472

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BGPAR S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/417/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº417/2010

DE: GEA-3 DATA: 21.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BGPAR S/A

Processo CVM RJ-2010-14472

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 04.10.10, pela BGPAR S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicações de multas cominatórias,

ambas no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, dos documentos PROP.CON.AD.AGO/2009 e COM. ART. 133/2009,

comunicadas por meio dos OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/Nº130 e 131/10 de 17.09.10 (fls.02/03).

Em seu recurso (fl. 01), a Companhia, no que se refere ao não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, argumenta que não apresentou ao

Conselho de Administração o orçamento de capital em razão do prejuízo verificado no exercício findo em 31.12.09, no valor de R$ 4.094.000,00.

Quanto à multa cominatória aplicada pelo não envio do documento COM. ART. 133/2009, a companhia afirma que não possui ações em circulação no

mercado, que conta com a presença de 100% dos acionistas em suas assembleias e que consta da ata da AGO/09 que os acionistas consideraram que a

publicação das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.09 foi realizada com tempo hábil para o exercício de seus direitos de

voto.

Assim sendo, a companhia considera não ter havido risco de dano ao mercado ou a seus debenturistas.

Entendimento da GEA-3

COM. ART. 133/2009

O documento COM. ART. 133, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data

marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembleia.

No caso concreto, restou comprovado o comparecimento da totalidade dos acionistas na AGO realizada em 19.04.10 (fl. 06), bem como que as

demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.09 foram publicadas em 16.04.10 (fl.08) e foram encaminhadas pelo

Sistema IPE em 22.03.10 (fl. 07), ou seja, 28 (vinte oito) dias antes da realização da Assembleia, em 19.04.10.

Assim sendo, considerando o disposto no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, em que pese a companhia não ter se manifestado quando do envio do e-mail de

alerta (fl. 05), sugerimos, com relação ao documento COM. ART. 133/2009, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à

companhia comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, do recurso relacionado ao documento

PROP.CON.AD.AGO/2009 (vide parágrafos a seguir).

PROP.CON.AD.AGO/2009

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias - PROP.CON.AD.AGO, lembre-se que essas

assembléias estão previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício

social, deverá haver uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes , portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09

e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fl.05);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 14, retro; c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa referente ao documento PROP.CON.AD.AGO/2009 foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a BGPAR S/A, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BGPAR S/A, referente ao documento PROP.CON.AD.AGO/2009, pelo que sugerimos o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo À SGE ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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