CVM · Colegiado · 01/02/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14896
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNI CIDADE SP TRUST RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14896
Trata-se da apreciação do recurso interposto por UNI Cidade SP Trust Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/431/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – UNI CIDADE SP TRUST RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14896
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de UNI Cidade SP Trust Recebíveis S.A. da decisão do Colegiado de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/025/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 04.11.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por UNI Cidade SP Trust Recebíveis S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº431/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A.
Processo CVM RJ-2010-14896
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº680/10 de 17.09.10 (fls.14).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "a Recorrente foi notificada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº680/10 da imposição de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 em virtude
do atraso no envio do documento previsto no artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009";
b. "ocorre, no entanto, que o referido dispositivo legal, utilizado para a imposição da multa cominatória, em inciso VIII, faz referência a documentos
que deverão ser apresentados na forma estabelecida por norma específica, senão vejamos:
Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as
seguintes informações:
...
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma
específica";
c. "cumpre esclarecer que há omissão da norma sub-examine, pois não existe até a presente data regulamentação específica emanada pela
Comissão de Valores Mobiliários que pudesse exigir da Recorrente o envio da documentação prevista no artigo 21, inciso VIII da Instrução
Normativa 480/2009";
d. "isso porque, a Recorrente teve seu registro junto a CVM para emissão de debêntures efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários na
Categoria B, nos termos do que dispõe o artigo 2º, II, § 2º, II da Instrução CVM nº 480/2009 (cf. doc. anexo)";
e. "o que houve no caso em tela foi a aplicação de multa cominatória pela Comissão de Valores Mobiliários por interpretação extensiva e analógica,
o que poderia ocorrer sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade";
f. "por outro lado, cumpre demonstrar que independente da ausência de legislação específica que ampare a multa cominatória, o que é certo é que
as informações previstas no referido artigo da Instrução CVM foram atendidas pela Recorrente quando do cumprimento da obrigação prevista no
inciso VII (cf. doc. anexo)";
g. "desse modo, quando do cumprimento da exigência prevista no inciso VII do artigo 21 relativamente ao envio do Edital de Convocação da
Assembléia Geral Ordinária estavam ali presentes todos os elementos necessários aos acionistas (deliberações e matérias que seriam tratadas
naquela oportunidade), para que pudessem exercer seu direito na AGO (cf. doc. anexo)";
h. "como se vê, não existe respaldo legal para a aplicação de multa cominatória sub examine, não configurando portanto, nenhum evento que
pudesse comprovar o descumprimento legal estampado no Ofício/CVM/SEP/MC/Nº680/10, eis que o Registro em que se encontra a Recorrente
não está inserido em norma que ampare a punição"; e
i. "nessas condições, diante de todo o exposto requer seja recebido e processado o presente Recurso no seu efeito suspensivo, nos termos do
artigo 13, § 1º da Instrução CVM nº 452/2007, posto que UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS SA está pautada pelo cumprimento de todas
as obrigações previstas na Instrução CVM nº 480/2009, e ao final será julgado totalmente procedente, afastando a aplicação da multa
cominatória aplicada como medida de necessidade e de justiça".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº934/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.16/17).
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes , portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09
e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano. Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Ressalta-se ainda que: a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.15); b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 8º, retro; c. na AGO, realizada em 09.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.18/21); d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.15), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº025/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.01.11
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A.
Processo CVM RJ-2010-14896
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 08.10.10, UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A., registrada na
categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do
documento PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fl. 24) foi comunicada à companhia através do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.151/10, datado de 07.12.11 (fls. 29/30).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls. 35/43):
a. "trata-se de Pedido de Reconsideração contra Aplicação de Multa Cominatória, onde houve por bem o Colegiado em indeferir o Recurso, nos
termos da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº. MEMO/SEP/GEA-3/431/10, que deliberou pelo indeferimento do
recurso e a conseqüente manutenção da multa aplicada";
b. "antes, porém, gostaríamos de salientar que a documentação solicitada pela CVM, que deu origem a penalidade imposta, foi enviada à esta
Comissão em 16.12.10, razão pela qual, pugna a Recorrente pelo necessário recebimento desse Pedido de Reconsideração em seu efeito
suspensivo, a fim de evitar a Companhia prejuízos de ordem pecuniária, que certamente serão irreparáveis";
c. "pois bem, vale notar aqui, que desde o início de seu registro perante esse órgão, - frize-se aqui mais uma vez que a empresa está registrada na
categoria B -, tem buscado manter-se rigorosamente em dia com suas obrigações perante essa Comissão, bem como com seus acionistas e
investidores, visando a transparência dos negócios sociais da companhia";
d. "tanto isso é certo, é que a falta de envio do documento previsto no art. 21, inciso VIII, da Instrução Normativa nº. 480/09, ocorreu pelo simples
fato de que, por estar registrada na categoria B, não estaria obrigada ao envio das informações ali contidas, até porque o próprio inciso VIII, já
referia a "na forma estabelecida por norma específica";
e. "pela leitura do referido artigo e seu respectivo inciso, a interpretação feita pela recorrente, derivou em duas vertentes; a primeira a CVM irá
baixar norma regulamentadora específica para as empresas que estão registradas na categoria B, passando a valer da edição dessa norma a
sua obrigatoriedade; segundo, assim sendo, apenas as empresas que tenham seu registro na categoria A, é que estariam obrigadas ao envio da
documentação mencionada";
f. "assim, com todo o respeito ao entendimento já exarado por esse r. Colegiado, o que é certo é que há omissão da norma sub exmine, pois não
existe até a presente data, regulamentação específica emanada pela Comissão de Valores Mobiliários, que pudesse exigir da Recorrente, o
envio da documentação prevista no art. 21, inciso VII da Instrução Normativa nº. 480/2009l";
g. "o que houve no caso em tela, foi a aplicação de multa cominatória pela Comissão de Valores Mobiliários, por interpretação extensiva e
analógica, o que não poderia ocorrer, sob pena de flagrante violação do princípio da legalidade";
h. "de notar-se, portanto, que a fundamentação inserida no parecer técnico, de que a própria legislação societária, art. 133 da Lei nº. 6.404/76, já
obrigava as empresas ao envio da documentação prevista no inciso VIII, da Instrução Normativa nº. 480, também não pode prosperar";
i. "isso porque, a questão principal contida no referido artigo da legislação societária, diz respeito ao acesso as informações da companhia, e no
caso sub examine jamais ocorreu, pelo contrário, conforme faz prova o estrato da ata de assembléia realizada, nesta houve comparecimento
integral dos acionistas, e, além disso, não houve nenhum questionamento dos acionistas nem tampouco dos investidores, sobre os documentos
da empresa";
j. "dessa forma, a Recorrente entende estar cumprindo sua obrigação para com os acionistas e investidores, que é a de disponibilizar e dar amplo
acesso aos documentos da sociedade, os quais poderão ser solicitados pelos interessados quando bem entenderem";
k. "por outro lado, cumpre demonstrar, que independentemente da ausência de legislação específica que ampare a multa cominatória, o que é
certo, é que as informações previstas no referido artigo da Instrução CVM, também foram atendidas pela Recorrente, quando do cumprimento da
obrigação prevista no inciso VII (cf.doc.anexo)";
l. "deste modo, quando do cumprimento da exigência prevista no inciso VII, do art. 21, relativamente ao envio do Edital de Convocação da
Assembléia Geral Ordinária, estavam ali presentes, todos os elementos necessários aos acionistas (deliberações e matérias que seriam tratadas
naquela oportunidade), para que pudesse exercer seu direito na AGO (cf.doc.anexo)";e
m. "nestas condições, diante de todo o exposto, requer seja recebido e processado o presente Pedido de Reconsideração no seu efeito suspensivo,
nos termos dos incisos I e V da Deliberação CVM nº 463/2003 e I da Deliberação CVM nº. 510/06, posto que UNI CIDADE SP TRUST DE
RECEBÍVEIS S/A está pautada pelo cumprimento de todas as obrigações previstas na Instrução CVM nº. 480/2009, e ao final seja julgado
totalmente procedente, afastando a aplicação da multa cominatória aplicada, como medida de necessidade e de justiça".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado à companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº081/10, de 24.01.11, esclarecendo que o efeito suspensivo
da decisão do Colegiado, solicitado pela companhia a fim de evitar prejuízos de ordem pecuniária à companhia, não era aplicável aos casos de pedidos
de reconsideração de decisão do Colegiado (fl. 44).
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na
legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio
Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 08.10.10 (fls. 01/05), a SEP
concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.10 (fls.15), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A., até 25.10.10, não havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A., encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº431/10 (fls. 22/25), de 25.10.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 04.11.10 (fl. 27), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 à companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.151/10, datado de 07.12.10 (fls. 29/30). Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, não trazendo nenhum fato adicional àqueles previamente apresentados em seu recurso, exceto pelo fato de ter encaminhado o referido documento pelo Sistema IPE em 16.12.10 (fl. 40). Ademais, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória. Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº. 463/03. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA Analista – GEA-3 De acordo FERNADO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas – Em Exercício
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