CVM · Colegiado · 19/01/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/13169
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ROTHSCHILD & CIE BANQUE - PROC. RJ2009/13169
O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Instrução 325/00, ao ter supostamente deixado de identificar o investidor não residente Vivendi S.A. como comitente final das aquisições de ações de emissão da GVT Holding S.A que o Proponente realizou, em nome próprio, de setembro a novembro de 2009. O Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê entende que a celebração de Termo de Compromisso mostra-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto, ao contexto em que se verificaram a irregularidade detectada e à gravidade das condutas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque. Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ROTHSCHILD & CIE BANQUE - PROC. RJ2009/13169
O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Instrução 325/00, ao ter supostamente deixado de identificar o investidor não residente Vivendi S.A. ("Vivendi") como comitente final das aquisições de ações de emissão da GVT Holding S.A. ("GVT") que o proponente realizou, em nome próprio, de setembro a novembro de 2009. Em reunião realizada em 20.07.10, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, tendo determinado ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 e a manter na sua carteira de investimentos as ações de emissão de GVT adquiridas pela proponente em nome de seu cliente Vivendi, que serão transferidas em conformidade com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis. Segundo o Comitê, a nova proposta representa compromisso suficiente por parte do proponente para desestimular condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação, desde que seja excluída a Cláusula 2ª apresentada na minuta do proponente, que impõe à CVM a obrigação de cessar quaisquer investigações ou processos relacionados à Rothschild em relação à aquisição das ações de emissão da GVT. Além disso, durante a reunião, o Comitê manifestou-se no sentido de que a proposta de manter as ações em sua carteira e apenas transferi-las em conformidade com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis consiste, em verdade, em obrigação a qual o proponente já está legalmente impelido a cumprir, independentemente da celebração do Termo de Compromisso, razão pela qual afigura-se dispensável sua inserção no ajuste de que se trata. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Rothschild & Cie Banque, desde que sejam excluídas a Cláusula 2ª bem como o compromisso de cumprir a regulamentação em vigor na manutenção e transferência das ações de emissão da GVT. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/13169 - ROTHSCHILD & CIE BANQUE
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rothschild & Cie Banque, aprovado na reunião de Colegiado de 14.10.10, no âmbito do Proc. RJ2009/13169. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2009/13169 em relação ao compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 2009/13169
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls.64/66) apresentada por ROTHSCHILD & CIE BANQUE, previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, consoante faculta o § 3º do art. 7º da Deliberação
CVM nº 390/01.
2. O presente processo surgiu em decorrência de aparente irregularidade em investimento realizado pelo investidor não-residente ROTHSCHILD & CIE
BANQUE ("ROTHSCHILD") em ações de emissão da GVT Holding S/A ("GVT"). Ocorre que o investidor teria adquirido em seu nome ações das quais o
comitente final seria de fato a Vivendi S.A. ("Vivendi"). Com o objetivo de aprimorar a análise do caso, foi solicitado ao CITIBANK DTVM S.A, na
qualidade de representante do investidor não-residente, informações sobre operações efetuadas entre setembro e novembro de 2009. Em resposta, foi
informado que o investidor ROTHSCHILD havia adquirido 14.282.900 ações de emissão da GVT no período supracitado. (MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº
096/10, às fls. 78/80)
3. Segundo relatado pela SIN, em reuniões realizadas em 11.02.10 e 23.03.10, o investidor não-residente, por intermédio de seus procuradores, informou
que todas as compras de ações de emissão da GVT feitas desde 16.10.09 em seu nome foram cursadas exclusivamente para seu cliente Vivendi, bem
como que o registro dessas operações como se fossem do investidor decorrera de erro operacional. (item 5 do MEMO/SIN)
4. Por oportuno, cabe mencionar que, em 13.11.09 e 08.01.10, a GVT divulgou fatos relevantes comunicando que a Vivendi realizaria Oferta Pública de
Aquisição de Ações (OPA), sendo esta oferta conseqüência da aquisição do controle da GVT pela Vivendi em 13.11.09 (fls. 67/68 e 74/76). Nesse
tocante, a SIN observou que a quantidade de ações de emissão da GVT adquiridas pela Vivendi em 13.11.09 (73.843.624, equivalentes a 57,5% do
capital votante e total) é aproximadamente a mesma quantidade de ações de emissão da GVT que o investidor declarou ter adquirido por meio dos
códigos de investidor não-residente ROTHSCHILD & CIE BANQUE e ROTHSCHIL & CIE BANQUE ON BEHALF OF VIVENDI (76.912.833). Ademais,
constatou a área técnica que, nos termos de relatório elaborado pela GVT (fls. 69/73), a Vivendi figura como acionista majoritário detentor de 85,7% do
capital total em 05.01.10, não havendo qualquer menção ao ROTHSCHILD. (item 4 do MEMO/SIN)
5. Visto isso, em 17.03.10 o investidor não-residente apresentou proposta de Termo de Compromisso (fls.64/66), em que reitera que todas as compras de
ações de emissão da GVT feitas desde 16.10.09 foram cursadas para seu cliente Vivendi. Incluem-se aí não só as compras feitas em nome do investidor
ROTHSCHIL & CIE BANQUE ON BEHALF OF VIVENDI AS, mas também as feitas em nome do investidor ROTHSCHIL & CIE BANQUE. Com relação a
estas, a SIN conclui restar claro a má identificação do comitente final das operações, evidenciando a infração ao disposto no §1º do art. 3º da Instrução
CVM nº325/2000Linha superior [1]. No entanto, o investidor esclarece que as ações continuam em sua carteira de investimentos, não tendo sido
tranferidas para o comitente final e desta forma, argumenta não ter ocorrido violação ao disposto no art. 9º da Resolução CMN nº 2.689/2000Linha
superior [2]. (item 6 do MEMO/SIN)
6. Em sua proposta, o investidor assume os seguintes compromissos:
"Cláusula 1ª – A COMPROMITENTE obriga-se a não realizar quaisquer transferências, no exterior, de investimentos ou de títulos e
valores mobiliários adquiridos no Brasil ao abrigo da R-CMN 2.689 e da I- CVM 325. Ademais, compromete-se a não praticar quaisquer
atos que sejam contrários aos procedimentos estabelecidos por tais normas.
Cláusula 2ª – A COMPROMITENTE obriga-se a pagar à CVM o valor de [R$ 30.000,00 (trinta mil reais)], quantia a ser utilizada pela
CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência.
Parágrafo 1º - O pagamento previsto na cláusula anterior será feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e efetuado no
prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de transferência das Ações, de que trata a Cláusula 4ª do presente instrumento (...)
Cláusula 4ª – As Ações [76.912.833 ações de emissão da GVT] serão mantidas na carteira de investimentos da COMPROMITENTE,
em nome da Vivendi, até que sejam transferidas pela COMPROMITENTE de acordo com a legislação e regulamentação brasileira
aplicáveis."
7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE apreciou os aspectos
legais da proposta, tendo ressaltado, no que concerne à obrigação de cessar a prática ilícita, que: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 153/2010, às fls. 81/84)
"(...) esta parece ser inaplicável para a suscitada falta de identificação do comitente final. É que o referido ilícito
administrativo configuraria fato pretérito já consumado. Destarte, não haveria, hoje, prática a ser cessada.
11 – Demais disso, na medida em que os valores mobiliários adquiridos por ROTHSCHIL & CIE BANQUE
permanecem em sua carteira de investimentos, inexistiria infringência ao art. 9º, já citado. Assim, seria
despropositado cobrar a cessação de ilícito não configurado.
(...)
15 - Relativamente à obrigação de indenizar (...) as supostas irregularidades que são objeto deste processo
administrativo configurariam dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica. Por isso, entendo ser
compatível com a disciplina normativa e com a jurisprudência administrativa acerca desse tema o oferecimento à
CVM, como entidade zeladora das normas de mercado, de valor atinente a dano difuso eventualmente causado,
considera também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes."
8. Deste modo, a PFE conclui que o Comitê de Termo de Compromisso pode negociar com o proponente as condições da proposta de termo de
compromisso que lhe pareçam mais adequadas, cabendo ao Colegiado proferir decisão final. Não obstante, por entender incorreto estabelecer que as
ações da GVT serão mantidas na carteira de investimentos do investidor não-residente, em nome de outra sociedade (Vivendi), a PFE propõe a seguinte
redação à Cláusula 4ª da proposta de Termo de Compromisso:
"As ações de emissão de GVT HOLDING S/A adquiridas pela COMPROMITENTE mediante recursos ingressados no
país por intermédio do mecanismo previsto na Resolução CMN 2.689/2000 permanecerão na sua carteira de
investimentos e apenas serão transferidas em conformidade com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis."
FUNDAMENTOS
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. No caso ora em análise, o Comitê ressalta a gravidade da suposta irregularidade detectada. A situação descrita nos autos desse processo insere-se
no contexto da compra do controle da GVT Holding S.A pela Vivendi S.A, que, na visão da área técnica, "possivelmente resultará em Oferta Pública de
Aquisição de Ações e no fechamento do capital da GVT, conforme fatos relevantes publicados em 13.11.09 e 08.01.2009". Registra-se ainda que os fatos
subjacentes à aquisição do controle acionário da GVT também estão sob apuração da autarquia em outros dois processos.
13. O Comitê depreende que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto mostra-se inconveniente e inoportuna frente às características
que o permeiam, ao contexto em que se verificaram as irregularidades detectadas e à especial gravidade das condutas. A nosso juízo, não é possível,
neste momento, mensurar uma proposta que se coadune com o escopo do instituto.
CONCLUSÃO
14. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Rothschield & Cie Banque.
Rio de Janeiro, 22 de Junho de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos
Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa
Elizabeth Lopez Rios Machado Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Waldir de Jesus nobre Carlos Guilherme de Paula Aguiar
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Gerente de Processos Sancionadores 2
[1]Art. 3º
§1º O número do registro atribuído pela CVM deve constar de todas as operações realizadas em nome de cada investidor participante de conta coletiva
ou titular de conta própria, a fim de permitir a identificação dos comitentes finais nas operações realizadas e assegurar a segregação entre as ordens do
titular e de casa um dos participantes da conta.
[2]Art. 9º Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos mobiliários pertencentes a
investidor não residente, e no País, nas formas não previstas nesta Resolução.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 2009/13169
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por ROTHSCHILD & CIE BANQUE ("ROTHSCHILD"), após abertura de
negociação pelo Comitê de Termo de Compromisso sugerida por decisão do Colegiado de 20.07.10.
2. O presente processo surgiu em decorrência de aparente irregularidade em investimento realizado pelo investidor não-residente ROTHSCHILD em
ações de emissão da GVT Holding S/A ("GVT"). Ocorre que o investidor teria adquirido em seu nome ações das quais o comitente final seria de fato a
Vivendi S.A. ("Vivendi"). Com o objetivo de aprimorar a análise do caso, foi solicitado ao CITIBANK DTVM S.A, na qualidade de representante do
investidor não-residente, informações sobre operações efetuadas entre setembro e novembro de 2009. Em resposta, foi informado que o investidor
ROTHSCHILD havia adquirido 14.282.900 ações de emissão da GVT no período supracitado. (MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 096/10, às fls. 78/80)
3. Segundo relatado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, em reuniões realizadas em 11.02.10 e 23.03.10, o
investidor não-residente, por intermédio de seus procuradores, informou que todas as compras de ações de emissão da GVT feitas desde 16.10.09 em
seu nome foram cursadas exclusivamente para seu cliente Vivendi, bem como que o registro dessas operações como se fossem do investidor decorrera
de erro operacional. (item 5 do MEMO/SIN)
4. Por oportuno, cabe mencionar que, em 13.11.09 e 08.01.10, a GVT divulgou fatos relevantes comunicando que a Vivendi realizaria Oferta Pública de
Aquisição de Ações (OPA), sendo esta oferta conseqüência da aquisição do controle da GVT pela Vivendi em 13.11.09 (fls. 67/68 e 74/76). Nesse
tocante, a SIN observou que a quantidade de ações de emissão da GVT adquiridas pela Vivendi em 13.11.09 (73.843.624, equivalentes a 57,5% do
capital votante e total) é aproximadamente a mesma quantidade de ações de emissão da GVT que o investidor declarou ter adquirido por meio dos
códigos de investidor não-residente ROTHSCHILD & CIE BANQUE e ROTHSCHILD & CIE BANQUE ON BEHALF OF VIVENDI (76.912.833). Ademais,
constatou a área técnica que, nos termos de relatório elaborado pela GVT (fls. 69/73), a Vivendi figura como acionista majoritário detentor de 85,7% do
capital total em 05.01.10, não havendo qualquer menção ao ROTHSCHILD. (item 4 do MEMO/SIN)
Da Primeira Proposta
5. Visto isso, em 17.03.10 o investidor não-residente apresentou proposta de Termo de Compromisso (fls.64/66), em que reiterara que todas as compras
de ações de emissão da GVT feitas desde 16.10.09 foram cursadas para seu cliente Vivendi. Incluem-se aí não só as compras feitas em nome do
investidor ROTHSCHILD & CIE BANQUE ON BEHALF OF VIVENDI AS, mas também as feitas em nome do investidor ROTHSCHILD & CIE BANQUE.
Com relação a estas, a SIN concluiu restar claro a má identificação do comitente final das operações, evidenciando a infração ao disposto no §1º do art. 3º
da Instrução CVM nº325/2000[1]. No entanto, o investidor esclarecera que as ações continuam em sua carteira de investimentos, não tendo sido
tranferidas para o comitente final e desta forma, argumentara não ter ocorrido violação ao disposto no art. 9º da Resolução CMN nº 2.689/2000[2]. (item 6
do MEMO/SIN)
6. Em sua proposta, o investidor assumia os seguintes compromissos:
"Cláusula 1ª – A COMPROMITENTE obriga-se a não realizar quaisquer transferências, no exterior, de investimentos ou de títulos e
valores mobiliários adquiridos no Brasil ao abrigo da R-CMN 2.689 e da I- CVM 325. Ademais, compromete-se a não praticar quaisquer
atos que sejam contrários aos procedimentos estabelecidos por tais normas.
Cláusula 2ª – A COMPROMITENTE obriga-se a pagar à CVM o valor de [R$ 30.000,00 (trinta mil reais)], quantia a ser utilizada pela
CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência.
Parágrafo 1º - O pagamento previsto na cláusula anterior será feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e efetuado no
prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de transferência das Ações, de que trata a Cláusula 4ª do presente instrumento (...)
Cláusula 4ª – As Ações [76.912.833 ações de emissão da GVT] serão mantidas na carteira de investimentos da COMPROMITENTE,
em nome da Vivendi, até que sejam transferidas pela COMPROMITENTE de acordo com a legislação e regulamentação brasileira
aplicáveis."
7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta, tendo ressaltado, no que concerne à obrigação de cessar a prática ilícita, que: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 153/2010, às fls.
81/84)
"(...) esta parece ser inaplicável para a suscitada falta de identificação do comitente final. É que o referido ilícito
administrativo configuraria fato pretérito já consumado. Destarte, não haveria, hoje, prática a ser cessada.
11 – Demais disso, na medida em que os valores mobiliários adquiridos por ROTHSCHILD & CIE BANQUE
permanecem em sua carteira de investimentos, inexistiria infringência ao art. 9º, já citado. Assim, seria
despropositado cobrar a cessação de ilícito não configurado.
(...)
15 - Relativamente à obrigação de indenizar (...) as supostas irregularidades que são objeto deste processo
administrativo configurariam dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica. Por isso, entendo ser
compatível com a disciplina normativa e com a jurisprudência administrativa acerca desse tema o oferecimento à
CVM, como entidade zeladora das normas de mercado, de valor atinente a dano difuso eventualmente causado,
considera também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes."
8. Deste modo, a PFE/CVM concluiu que o Comitê de Termo de Compromisso poderia negociar com o proponente as condições da proposta de termo de
compromisso que lhe parecessem mais adequadas, cabendo ao Colegiado proferir decisão final. Não obstante, por entender incorreto estabelecer que as
ações da GVT seriam mantidas na carteira de investimentos do investidor não-residente, em nome de outra sociedade (Vivendi), a PFE propôs a seguinte
redação à Cláusula 4ª da proposta de Termo de Compromisso:
"As ações de emissão de GVT HOLDING S/A adquiridas pela COMPROMITENTE mediante recursos ingressados no
país por intermédio do mecanismo previsto na Resolução CMN 2.689/2000 permanecerão na sua carteira de
investimentos e apenas serão transferidas em conformidade com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis."
9. Após a análise da proposta, o Comitê opinou por sua rejeição diante da gravidade da suposta irregularidade detectada, que estaria inserida no contexto
da compra do controle da GVT pela Vivendi e posterior realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), observando ainda que os fatos
subjacentes à aquisição do controle acionário da GVT também estariam sob apuração da autarquia em outros dois processos. O Comitê depreendeu que
a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto mostrava-se inconveniente e inoportuna frente às características que o permeiam, ao contexto
em que se verificaram as irregularidades detectadas e à especial gravidade das condutas, não sendo possível, naquele momento, mensurar uma proposta
que se coadunasse com o escopo do instituto. (Parecer de 22.06.10 às fls. 85/91)
Da Decisão do Colegiado
10. Em reunião realizada em 20.07.10, o Colegiado acompanhou o entendimento exarado no parecer do Comitê, tendo deliberado pela rejeição da
proposta apresentada. Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê que "avaliasse a possibilidade de retornar a negociação da proposta de Termo
de Compromisso". (Ata às fls. 93)
11. Em face dessa determinação, o Comitê decidiu, em reunião de 25.08.10, abrir negociação com o proponente, nos seguintes termos: (comunicado de
negociação às fls. 94/96)
"O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 20.07.2010, decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por ROTHSCHILD & CIE
BANQUE no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2009/13169, determinando, adicionalmente, que o Comitê de Termo de Compromisso
avaliasse a possibilidade de abertura de negociação junto à proponente.
Na ocasião, o Comitê opinou pela rejeição da proposta diante da gravidade da suposta irregularidade detectada, que estaria inserida no contexto da
compra do controle da GVT Holding S.A. pela Vivendi S.A. e posterior realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), observando ainda que
os fatos subjacentes à aquisição do controle acionário da GVT também estariam sob apuração da autarquia em outros dois processos. O Comitê
depreendeu que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto mostrava-se inconveniente e inoportuna frente às características que o
permeiam, ao contexto em que se verificaram as irregularidades detectadas e à especial gravidade das condutas, não sendo possível, naquele momento,
mensurar uma proposta que se coadunasse com o escopo do instituto.
Contudo, conforme orientação do Colegiado, o Comitê decidiu, em reunião de 25.08.10, abrir negociação com a proponente para fins do aperfeiçoamento
de sua proposta, sugerindo a majoração do montante ofertado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando notadamente o volume e o
aparente caráter instrumental das aquisições realizadas. Destaca-se que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias
contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.
Especificamente quanto ao compromisso disposto na cláusula 4ª da proposta[3], destaca-se o entendimento exarado pela Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM no sentido de que seria incorreto estabelecer que as ações da GVT seriam mantidas na carteira de investimentos do investidor
não-residente, em nome de outra sociedade (Vivendi), razão pela qual foi proposta a seguinte redação à referida cláusula:
‘As ações de emissão de GVT HOLDING S/A adquiridas pela COMPROMITENTE mediante recursos ingressados no
país por intermédio do mecanismo previsto na Resolução CMN 2.689/2000 permanecerão na sua carteira de
investimentos e apenas serão transferidas em conformidade com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis.’
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a proposta
apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o
conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
12. Em correspondência eletrônica enviada em 13.09.10 (fls. 97/102), a Rothschild propõe a celebração de Termo de Compromisso, nos termos abaixo,
colocando-se ainda à disposição para discutir eventuais alterações:
a. concorda em pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b. a CVM, por sua vez, se comprometeria a cessar quaisquer investigações ou processos relacionados à Rothschild em relação à aquisição das
76.912.833 ações de emissão de GVT, com recursos ingressados no país por meio do mecanismo previsto na Resolução CMN nº 2.689/2000 e
da Instrução CVM nº 325/2000, para nada mais reclamar à qualquer título ou tempo em relação à aquisição de tais ações pela proponente.
Nesse tocante, esclarece que se busca aqui meramente delimitar o escopo do Termo de Compromisso, uma vez que "não existe termo de
acusação formal contra o Rothschild que delimitasse a suposta conduta ilegal";
c. as ações de emissão da GVT adquiridas pela proponente em nome de seu cliente Vivendi S/A permanecerão na carteira de investimentos da
Rothschild e serão transferidas em conformidade com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis.
FUNDAMENTOS
13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
16. Após a negociação, o proponente aditou seu compromisso em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 10 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Conclui-se, pois, que
a proposta representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituo de que se
cuida.
17. No caso ora em análise, o Comitê torna a ressaltar que a situação descrita nos autos desse processo insere-se no contexto da compra do controle da
GVT Holding S.A pela Vivendi S.A. Essa informação é pertinente à medida que o proponente sugere a redação de uma cláusula (item 12, alínea ‘b’ desse relatório) estabelecendo que a CVM cessaria "quaisquer investigações ou processos relacionados à Rothschild em relação à aquisição das 76.912.833 ações de emissão de GVT". No entendimento do Comitê, tal cláusula afigura-se impertinente e não deve constar no acordo. Conforme manifestações exaradas pela PFE/CVM, a proposta de termo de compromisso tem o condão de suspender apenas o processo administrativo em curso (art. 2º da Deliberação nº 390/01). Logo, as análises e investigações conduzidas pela SIN no tocante a esses fatos restarão suspensas, mas a atual proposta não elide que outras áreas técnicas, ao apreciarem o contexto macro da compra do controle da GVT pela Vivendi sob suas óticas particularizadas, imputem a quem quer que seja acusações distintas a do processo ora sob análise. 18. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna – excluída a redação da cláusula 2ª apresentada pelo proponente – e sugere a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação assumida. CONCLUSÃO 19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque, excluída a Cláusula 2ª apresentada na minuta do proponente. Rio de Janeiro, 22 de Setembro de 2010. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa Elizabeth Lopez Rios Machado Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores Waldir de Jesus nobre Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Gerente de Normas de Auditoria [1] Art. 3º §1º O número do registro atribuído pela CVM deve constar de todas as operações realizadas em nome de cada investidor participante de conta coletiva ou titular de conta própria, a fim de permitir a identificação dos comitentes finais nas operações realizadas e assegurar a segregação entre as ordens do titular e de casa um dos participantes da conta. [2] Art. 9º Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos mobiliários pertencentes a investidor não residente, e no País, nas formas não previstas nesta Resolução. [3] "Cláusula 4ª – As Ações [76.912.833 ações de emissão da GVT] serão mantidas na carteira de investimentos da COMPROMITENTE, em nome da Vivendi, até que sejam transferidas pela COMPROMITENTE de acordo com a legislação e regulamentação brasileira aplicáveis."
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