CVM · Colegiado · 04/11/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14533
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14533
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/450/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº450/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SANTA CATARINA PART INVEST S.A.
Processo CVM RJ-2010-14533
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 05.10.10, pela SANTA CATARINA PART INVEST S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº609/10 de 17.09.10 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "cabe destacar que a ilustre superintendente observou o prazo determinado de 5 (cinco) dias úteis a que estava obrigada para realizar a
comunicação específica dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, nos expressos termos do art. 3º da Instrução
CVM 452, de 30/04/07, e o fez através de e-mail em 01/04/10";
b. "o responsável imediatamente comunicou a CVM através de e-mail na mesma data, que a Santa Catarina Participação e Investimentos S/A
enquadrava-se no parágrafo 5º do art. 133 da Lei 6404/76, in verbis ‘A assembelia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar
sanada a falta de publicação de anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo’; e ainda mais, o parágrafo 4º do art. 124, da Lei
6404/76 deixa sanada a falta de encaminhamento de todos os documentos necessários ao exercício de direito de voto nas assembleia gerais
ordinárias forma estabelecida em norma específica, in verbis: ‘independente de formalidades previstas neste artigo será considerada regular a
assembleia geral a que comparecerem todos os acionistas’. Ora os documentos necessários ao exercício de direito de voto nas assembléias
gerais ordinárias na forma estabelecida em norma específica é de notório conhecimento de todos os acionistas pois está previsto na lei nº
6404/76";
c. "outrossim, a Superintendência de Relações com Empresas se apóia no art. 5º da Instrução CVM 452/07 para aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)";
d. "o mesmo art. 5º supramencionado dispõe que o Superintendente da área responsável decidirá, fudamentadamente, sobre a conveniência da
aplicação da multa cominatória";
e. "considerando que não houve prejuízo aos participantes do mercado pela falta de comunicação prevista no art. 21, inciso VIII da Instrução CVM
nº 480/2009, inciso V do art. 133 da Lei 6404/76, tendo em vista o comparecimento de todos os acionistas na Assembleia, a aplicação da referida
multa se mostra totalmente descabida, exorbitante e injusta"; e
f. "assim, diante dos fatos e argumentos expendidos, requer que V. Sas., imbuídos do alto grau de bom senso que norteiam as decisões desse
Douto Colegiado que provejam as razões do recurso ora interposto, julgando o mesmo procedente, cancelando a aplicação da Multa Cominatória
por ausência de requisitos e pressupostos básicos e essenciais à sua manutenção".
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes , portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09
e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.03);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;
c. na AGO, realizada em 16.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.05/06);
d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Cabe esclarecer, com relação ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, que a multa cominatória é sempre aplicada à companhia, e que o Superintendente decide, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º, se, além da multa cominatória, deverá ser instaurado processo administrativo sancionador para apurar as responsabilidades por parte dos administradores da companhia. Cabe destacar que, conforme informado no recurso, a Companhia encaminhou e-mail em 01.04.10, à CVM, em atenção ao e-mail de alerta, comunicando que se enquadrava no § 5º do art. 133 da Lei 6404/76 (fls.04). Apesar de não encontramos evidência de que o referido e-mail tenha sido respondido pela GEA-3, seja pelo correio eletrônico, seja por telefone. Ainda assim, é importante salientar que a alegação da Companhia não deve prosperar, uma vez que o § 5º do art. 133 da Lei 6404/76 não se aplica ao documento PROP.CON.AD.AGO. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que a SANTA CATRINA PART INVEST S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTA CATARINA PART INVEST S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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