CVM · Colegiado · 04/11/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14555
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2010/14555
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Industrial do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/441/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº441/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL
Processo CVM RJ-2010-14555
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 06.10.10, pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº114/10 de 17.09.10 (fls.04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a. "em que pese o fato das informações relacionadas no art. 9º da Instrução CVM nº 481/09 não terem sido publicadas em local apropriado no Site
dessa Comissão de Valores Mobiliários na Internet, esclarecemos não ter havido prejuízo algum ao exercício do direito de voto na Assembléia
Geral Ordinária, em virtude da atipicidade de nossa condição societária";
b. "a totalidade das ações com direito a voto encontra-se em poder de um único acionista, Sr. Carlos Alberto Mansur, que acumula, ainda, as
funções de Presidente do Conselho de Administração e de Presidente da Diretoria Executiva, envolvendo-se direta e ativamente nos assuntos
do dia-a-dia da companhia, com forte influência nas decisões estratégicas que norteiam suas atividades operacionais";
c. "por outro lado, informamos que nossos registros e controles não acusam o recebimento de comunicação específica nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes ao término do prazo, dirigida ao responsável indicado no cadastro de nossa companhia junto a essa CVM, alertando-o da incidência
de multa cominatória a partir da data informada, conforme estabelece o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07";
d. "tivesse esse comunicado sido recebido, teríamos, com absoluta certeza, tomado todas as providências cabíveis na oportunidade, incluindo
contato com V.Sas., para que o problema fosse sanado de imediato"; e
e. "com base no anteriormente exposto, solicitamos de V.Sas. a especial deferência em nos conceder, numa condição absolutamente especial,
tendo em vista nossa situação societária atípica, a dispensa de obrigatoriedade de publicação das informações a que se refere o normativo
supracitado, bem como seja tornada sem efeito a multa de que trata o Ofício em questão".
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes , portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09
e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.05);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;
c. na AGO, realizada em 26.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.06/08);
d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do
respectivo edital de convocação;
e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do
documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da
assembleia, o que não ocorreu.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.05), ao contrário do alegado pela Recorrente, não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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