CVM · Colegiado · 04/11/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14549
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAL GARAGEM MENEZES CÔRTES S.A. – PROC. RJ2010/14549
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária, e no inciso II do art. 29 da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/455/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº455/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TERMINAL GARAGEM MENEZES CORTES S.A.
Processo CVM RJ-2010-14549
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 06.10.10, pelo TERMINAL GARAGEM MENEZES CORTES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicações de multas cominatórias, uma no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10 do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº668/10 de 17.09.10 (fls.03), e a outra no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) pelo atraso de 8 dias no envio do documento 1º ITR/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº669/10 de 17.09.10 (fls.05).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02):
a. "somos uma empresa com faturamento de trinta e cinco milhões de reais atuando na área de serviços de estacionamento e locação de lojas,
com apenas dois acionistas fundadores e que permanecem na empresa desde a sua constituição em 1998. A estrutura da empresa é simples e
enxuta com 100 funcionários entre contratados e terceirizados na operação e poucos na administração";
b. "a companhia vem acompanhando, e não poderia deixar de ser, as inúmeras alterações na legislação tributária e societária que são expedidas
diariamente por todos os órgãos de controle do governo";
c. "no entanto, no caso das Instruções da CVM, entendemos que em sua grande maioria se aplicam a empresas de maior porte e que estão com
suas ações no mercado aberto da bolsa e pulverizadas";
d. "por essa razão, deixamos de observar que as recentes alterações para o exercício de 2010, englobaram empresas que até então, amparadas
por instruções da CVM, tinham alguma facilidade, não tendo que cumprir com todas aquelas exigências";
e. "por ser questão legal a empresa está se ajustando para cumpri-la, embora entenda que esta sendo tratada da mesma forma que empresas de
grande porte que tem ações negociadas em bolsa como Petrobrás, Vale do Rio Doce, instituições financeiras, telefonia, etc...., enquanto que a
TGMC não tem suas ações em bolsa";
f. "entendemos assim, que regras mais simples poderiam enquadrar de forma mais equilibrada empresas de menor porte e com as características
da TGMC";
g. "à luz do exposto, não nos parece razoável uma empresa do nosso porte ser multada em trinta e quatro mil reais, por não apresentar
documentos que em nada contribuirão ou prejudicarão o mercado e os acionistas"; e
h. "em adição ao mencionado, informamos que fomos tomados de surpresa com a aplicação das multas, uma vez que não recebemos quaisquer
prévias, nos termos da IN 452/2008 artigo 6º".
Entendimento da GEA-3
PROP.CON.AD.AGO/2009
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução
CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação
aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da
realização da assembleia.
No entanto, não foi o caso do Terminal Garagem Menezes Cortes S.A., tendo em vista que não estavam presentes, à AGO realizada em 25.03.10,
acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.07/10).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) o TERMINAL GARAGEM
MENEZES CORTES S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo TERMINAL GARAGEM MENEZES CORTES S.A. referente ao documento
PROP.CON.AD.AGO/2009.
1º ITR/2010
O documento Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo
emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que
trata o inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 17.05.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) restou comprovado que a Companhia
enviou o referido documento apenas em 26.05.10 (fls.11).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo TERMINAL GARAGEM MENEZES CORTES S.A., referente ao documento 1º
ITR/2010, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos
do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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