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CVM · Colegiado · 04/11/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14716

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FENICIAPAR S.A. – PROC. RJ2010/14716

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Feniciapar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/456/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº456/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

FENICIAPAR S.A.

Processo CVM RJ-2010-14716

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 07.10.10, pela FENICIAPAR S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no

valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo atraso de 8 (oito) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº342/10 de 17.09.10 (fls.03).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "a manifestação enviada em 09 de abril de 2010, através do sistema IPE teve como objetivo esclarecer que as informações previstas na

Instrução CVM 480/09 não teriam como ser disponibilizadas em conseqüência da situação jurídica em que se encontra sua controladora Lojas

Arapuã S/A, a qual comprometeu toda a atividade operacional da Feniciapar S/A, como segue";

b. "a Companhia tem as características de uma sociedade de propósitos específico, posto que seu objeto social e sua atuação no mercado de

capitais dependem única e exclusivamente de sua condição como securitizadora de recebíveis de Lojas Arapuã S/A, sociedade que está em

processo de recuperação judicial";

c. "sucede no entanto, que Lojas Arapuã S/A impetrou pedido de concordata preventiva em 22 de junho de 1998, e desde então vem ao longo

destes 12 anos travando uma batalha judicial procurando encontrar os meios para satisfazer a seus credores. Em 19 de abril de 2010, conseguiu

a migração para a nova lei de Recuperação Judicial";

d. "em consequência de tais fatos, Lojas Arapuã não praticou operações com crédito o que impossibilitou novos negócios com a Feniciapar, e assim

a tornou uma empresa inativa";

e. "com efeito, o lapso de apenas 08 dias na remessa do documento Prop. Con. Ad. AGO/2009, ou seja, dentro do prazo convencionado pela

Instrução 480/09, não trouxe qualquer prejuízo aos acionistas ou demais interessados, haja vista que essa situação é de conhecimento geral"; e

f. "posto isso, levando-se em conta que a ora recorrente atendeu à determinação da CVM em 09 de abril de 2010, portanto, antes da realização da

Assembléia Geral e levando-se em conta a ausência de prejuízo a qualquer investidor, pede e espera que seja provido o presente recurso, com

o conseqüente cancelamento da multa que lhe foi imposta".

Entendimento da GEA-3

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.

133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução

CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da

realização da assembleia.

No entanto, não foi o caso da Feniciapar S.A., tendo em vista que não estavam presentes, à AGO realizada em 30.04.10, acionistas representando a

totalidade do capital social da Companhia (fls.06/08).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a FENICIAPAR S.A. encaminhou o

documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 09.04.10 (fls.05).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FENICIAPAR S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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