JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 04/11/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14818

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

11.968 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBRA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2010/14818

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibra Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/444/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº444/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

FIBRA CIA SECURITIZADORA CRED IMOB

Processo CVM RJ-2010-14818

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela FIBRA CIA SECURITIZADORA CRED IMOB, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº355/10 de 17.09.10 (fl.26).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "a companhia publicou em 30 e 31.03.10, nos periódicos Jornal da Tarde e Diário Oficial do Estado de São Paulo, respectivamente, as

demonstrações contábeis da companhia relativas ao exercício fiscal encerrado em 31.12.09, para apreciação dos seus acionistas. As

demonstrações contábeis foram compostas pela seguinte documentação: (i) Relatório de administração, (ii) balanços patrimoniais, (iii)

demonstrações contábeis, (iv) notas explicativas às demonstrações contábeis, e (v) Parecer dos Auditores Independentes (vide Anexo I e II)";

b. "por ocasião da publicação das demonstrações contábeis, ainda em 31.03.10, a companhia providenciou o envio para a CVM, via sistema

eletrônico, de arquivo contendo dados econômico-financeiros e demonstrações financeiras anuais completas da companhia (vide Anexo IV)";

c. "trinta dias após a primeira publicação das demonstrações contábeis da companhia, em 30.04.10, realizou-se, às 10 (dez) horas, na sede da

companhia, AGO contendo a seguinte ordem do dia: (i) exame, discussão e aprovação das demonstrações financeiras, contas dos

administradores e Parecer dos Auditores Independentes, relativos ao exercício social findo em 31.12.09; (ii) deliberação sobre a destinação do

lucro líquido do exercício (vide Anexo V)";

d. "a AGO realizada em 30.04.10 contou com a presença de acionistas representando a totalidade do capital social, conforme consta no item 3 da

ata desta assembléia";

e. "na data de 03.05.10, a companhia providenciou o envio à CVM, via sistema eletrônico, do Sumário das deliberações aprovadas na AGO

realizada em 30.04.10, de acordo com o disposto no at. 21, inciso IX da Instrução CVM 480/09. Sendo que em 18 de maio de 2010, a

companhia encaminhou, também via sistema eletrônico, a minuta da ata da AGO de 30.04.10";

f. "primeiramente, ressalta a companhia que foram cumpridos todos os requisitos da Lei das S/A, a qual rege a sociedade por ações, para

apresentação e aprovação anual de contas";

g. "a companhia publicou com 1 (um) mês de antecedência à realização da AGO de 30.04.10, todos os documentos da administração, em

conformidade com o permissivo legal estabelecido no § 5º do art. 133 da Lei das S/A, o qual dispensa nesta situação a publicação do anúncio";

h. "vale notar que a publicação das demonstrações contábeis da companhia atende a documentação listada pelo art. 133 e pelo art. 176 da Lei das

S/A, conseqüentemente, estando em perfeita regularidade com a legislação vigente";

i. "adicionalmente, a companhia informa que a AGO realizada em 30.04.10, contou com a presença de acionistas representando a totalidade do

seu capital social, conforme constou no item 3 da ata desta assembléia, sendo que o § 4º do art. 124 da Lei das S/A considera regular a

assembléia a que comparecerem todos os acionistas da companhia, dispensando-se, assim, as formalidades previstas no mesmo art. 124";

j. "relativamente aos atos da CVM, a companhia entende ter atendido todas as normas vigentes referentes ao assunto, em especial o art. 9º da

Instrução CVM 481/09, que exige a apresentação pela companhia, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral

ordinária, de toda documentação contábil necessária para a aprovação de contas da administração pelos acionistas";

k. "nesse sentido, a companhia providenciou, em 31.03.10, o envio das demonstrações contábeis para a CVM via sistema eletrônico, nos termos

do art. 25 da Instrução CVM 480/09, de maneira a instruí-la com a documentação necessária para o exercício do direito de voto dos acionistas,

em consonância com a documentação requisitada no art. 9º da Instrução CVM 481/09";

l. "assim sendo, em relação ao cumprimento do art. 21, inciso VIII, da Instrução Normativa 480/09, acredita a companhia não ter deixado de

fornecer aos acionistas qualquer dos documentos necessários ao exercício do direito de voto nas AGO´s. Ainda, a companhia não vislumbra

outra norma específica que regule a matéria em comento e que não tenha sido devidamente observada";

m. "ressalta a companhia que a Instrução CVM 481/09, a qual dispõe sobre informações para o exercício do direito de voto em assembléias de

acionistas, se aplica exclusivamente a companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em mercados regulamentados

(companhias inscritas na categoria A), conforme disposto no parágrafo único do art. 1º desta mesma Instrução Normativa. Entretanto, a

companhia é inscrita perante à CVM na categoria B (vide, novamente, Anexo I)";

n. "ademais, conclui-se que não serve a Instrução CVM 481/09 de norma específica para regulamentar o art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM

480/09. Nesta mesma linha de raciocínio, a companhia desde já registra que, igualmente, não cabe aqui invocar o art. 31 da Instrução CVM

480/09, vez que este também faz referência a uma norma específica inexistente, a qual, conforme verificamos acima, não pode ser a Instrução

CVM 481/09, já que esta não alcança as companhias inscritas na categoria B";

o. "diante da inexistência de norma específica para regulamentar a matéria, o entendimento da companhia é que devem ser respeitadas todas as

regras e dispositivos da Lei das S/A, o que, diante dos fatos e razões acima relatados, foi estritamente cumprido";

p. "por fim, caso a CVM ainda assim entenda que a companhia deveria ter apresentado proposta do Conselho de Administração para a Assembléia

Geral Ordinária de aprovação de contas do exercício fiscal de 2009, a companhia confirma novamente que atendeu o solicitado, uma vez que

nas demonstrações contábeis encaminhadas pela companhia para a CVM em 31.03.10, via sistema eletrônico, consta relatório da

administração, por meio do qual a Administração apresenta o resultado e contas do período aos acionistas, submetendo a estes a documentação

necessária para apreciação e aprovação"; e

q. "diante de todo o exposto, a companhia requer a esta Superintendência (i) a concessão do efeito suspensivo, nos termos do inciso V da

Deliberação CVM 463/03 e (ii) a reforma da decisão desta Superintendência, com o conseqüente afastamento definitivo da Multa Cominatória".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº923/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.28/29).

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.27);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 8º, retro;

c. na AGO, realizada em 30.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.32/34);

d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação;

e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da

assembléia, o que não ocorreu.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.27), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a FIBRA CIA SECURITIZADORA

CRED IMOB, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FIBRA CIA SECURITIZADORA CRED IMOB, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa