JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 04/11/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14603

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.516 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14603

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Docas Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/442/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº442/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

DOCAS INVESTIMENTOS S.A.

Processo CVM RJ-2010-14603

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 06.10.10, pela DOCAS INVESTIMENTOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº307/10 de 17.09.10 (fls.04).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "em 30.09.2010, a recorrente recebeu Ofício que comunica da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por

suposto atraso de 14 dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, com base no disposto no art. 58 da Instrução CVM Nº 480/09 e

nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM 452/07";

b. "entretanto, entendemos ser incabível tal aplicação visto que, muito embora a Instrução Normativa CVM Nº 480/2009 disponha sobre o envio do

documento supracitado em seu art. 21, inc. VIII, a mesma não prevê prazo para cumprimento de tal exigência e, sequer faz remissão a qualquer

dispositivo legal que trate do assunto";

c. "ademais, trata-se de uma inovação da lei à qual o mercado ainda encontra-se em fase de adaptação";

d. "isto posto, requer a Recorrente que esta autarquia cancele a aplicação de multa cominatória sobre a qual se refere no Ofício, bem como

reconsidere o teor do Ofício de forma a reconhecer o não enquadramento da Recorrente nos dispositivos legais acima relacionados"; e

e. "cabe, ainda, ressaltar que a Recorrente jamais teve a intenção de infringir a legislação vigente, pelo contrário, agiu de boa-fé, mantendo o

mesmo respeito com que sempre se apresentou perante essa CVM, suas Normas, requisições e prazos, motivo pelo qual o Ofício foi recebido

com enorme surpresa".

Entendimento da GEA-3

O documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o

art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da

Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da

realização da assembleia.

No entanto, não foi o caso da Docas Investimentos, tendo em vista que não estavam presentes, à AGO realizada em 30.04.10, acionistas representando a

totalidade do capital social da Companhia (fls.08/10).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a DOCAS INVESTIMENTOS S.A.

encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 15.04.10 (fls.06/07).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela DOCAS INVESTIMENTOS S.A.., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa