CVM · Colegiado · 04/11/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14603
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14603
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Docas Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/442/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº442/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
DOCAS INVESTIMENTOS S.A.
Processo CVM RJ-2010-14603
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 06.10.10, pela DOCAS INVESTIMENTOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº307/10 de 17.09.10 (fls.04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "em 30.09.2010, a recorrente recebeu Ofício que comunica da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por
suposto atraso de 14 dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, com base no disposto no art. 58 da Instrução CVM Nº 480/09 e
nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM 452/07";
b. "entretanto, entendemos ser incabível tal aplicação visto que, muito embora a Instrução Normativa CVM Nº 480/2009 disponha sobre o envio do
documento supracitado em seu art. 21, inc. VIII, a mesma não prevê prazo para cumprimento de tal exigência e, sequer faz remissão a qualquer
dispositivo legal que trate do assunto";
c. "ademais, trata-se de uma inovação da lei à qual o mercado ainda encontra-se em fase de adaptação";
d. "isto posto, requer a Recorrente que esta autarquia cancele a aplicação de multa cominatória sobre a qual se refere no Ofício, bem como
reconsidere o teor do Ofício de forma a reconhecer o não enquadramento da Recorrente nos dispositivos legais acima relacionados"; e
e. "cabe, ainda, ressaltar que a Recorrente jamais teve a intenção de infringir a legislação vigente, pelo contrário, agiu de boa-fé, mantendo o
mesmo respeito com que sempre se apresentou perante essa CVM, suas Normas, requisições e prazos, motivo pelo qual o Ofício foi recebido
com enorme surpresa".
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o
art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da
Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da
realização da assembleia.
No entanto, não foi o caso da Docas Investimentos, tendo em vista que não estavam presentes, à AGO realizada em 30.04.10, acionistas representando a
totalidade do capital social da Companhia (fls.08/10).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a DOCAS INVESTIMENTOS S.A.
encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 15.04.10 (fls.06/07).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela DOCAS INVESTIMENTOS S.A.., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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