CVM · Colegiado · 04/11/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14891
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2010/14891
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Participações Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/439/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº439/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA
Processo CVM RJ-2010-14891
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00, pelo atraso de 8 (oito) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº226 de 17.09.10 (fl.08).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/07):
a. "a recorrente promoveu AGO na data de 29.04.10 do ano corrente e disponibilizou aos seus acionistas todos os documentos necessários ao
exercício dos seus respectivos direitos de voto antes da data marcada para a realização da assembléia";
b. "em que pese ter havido a disponibilização da documentação aos seus acionistas, a recorrente, por um raro descuido no cumprimento de suas
obrigações, deixou de se atentar para o fato que a CVM havia editado a então recentíssima Instrução CVM 480/09, que passou a estabelecer,
através de seu art. 20, a obrigatoriedade de emissão, por meio de sistema eletrônico, de todos os documentos necessários ao exercício de voto
nas assembléias gerais ordinárias";
c. "dessa forma, considerando que (i) o vencimento da multa ocorrerá em 30 dias contados desta data; e (ii) há possibilidade de o presente recurso
somente ser julgado após o término de tal prazo (o que resultaria na aplicação de multa de mora à Companhia), requer-se o recebimento do
recurso sob o efeito suspensivo, interrompendo-se a exigibilidade da multa";
d. "no intuito de sanar a irregularidade, a recorrente, antes mesmo da realização da AGO – que, repita-se, ocorreu em 29.04.10 -, enviou, em
09.04.10, por meio eletrônico, a documentação exigida, cumprindo, portanto, às determinações estabelecidas pela citada Instrução Normativa";
e. "em que pese ter havido o cumprimento da obrigação em momento anterior a qualquer tipo de notificação dessa CVM, a recorrente foi
surpreendida com a cominação da multa aplicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/nº 226/10, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)";
f. "a aludida multa, entretanto, não pode substituir, i) seja pela inobservância dos procedimentos necessários para a imposição da penalidade, ii)
seja porque, na imposição de multa, deixou-se de verificar que a recorrente, apesar de não ter enviado as informações solicitadas no prazo
supostamente previsto, remeteu a documentação antes mesmo do recebimento de qualquer notificação, o que isenta do seu correlato
pagamento";
g. "delimitada a conjuntura em que se pauta o caso em análise, passa a recorrente a combater os fundamentos da multa imposta, com substrato
nas razões que se seguem";
h. "conforme já delineado no intróito supra, a recorrente teve contra si imposta multa no valor de R$ 4.000,00, em virtude de suposta violação ao
art. 21, VIII, da Instrução CVM nº 480/09";
i. "da leitura do mencionado artigo, verifica-se que, em que pese o fato da instrução normativa estabelecer que os documentos imprescindíveis ao
exercício do direito de voto devem ser entregues por meio eletrônico, ela não fixou prazo para a realização da referida conduta";
j. "Preenchendo esta lacuna, foi publicada, em 12.02.02, a Instrução CVM nº 481/09, que estabeleceu, em seu art. 9, o prazo de 30 dias para a
entrega da mencionada documentação, nos termos em que a seguir transcritos:
Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária, os seguintes
documentos e informações:
I – relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II – cópia das demonstrações financeiras;
III – comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do formulário de referência;
IV – parecer dos auditores independentes; e
V – parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver.
§ 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes documentos:
I – formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP;
II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente
Instrução; e
III – parecer do comitê de auditoria, se houver";
k. "a mesma CVM ainda estabelece, por meio do art. 3º da Instrução nº 452/07, que, em caso de descumprimento da obrigação, será imposta
multa ordinária, sendo necessário, entretanto, a notificação prévia da companhia para que sane a pendência em determinado prazo. Vejamos:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada ";
l. "entretanto, apesar de haver expressa disposição quanto às necessidades de alertar as companhias e de fixar prazo de cinco dias para adotar os
procedimentos adequados antes da aplicação da multa, a CVM não cumpriu ao que se estabeleceu na Instrução acima transcrita, uma vez que a
recorrente foi notificada, em 30.09.10, a recolher a multa ora combatida, sem ter sido previamente avisada, tal como reza a norma acima citada,
além do que a referida notificação ocorreu quase 05 meses, por meio eletrônico, da documentação exigida, motivo pelo qual tal penalidade
jamais poderia ter sido aplicada";
m. "isto porque o art. 6º da mesma Instrução Normativa veda a possibilidade de aplicar tal penalidade na circunstância em que se encontrava a
recorrente, conforme se observa da leitura do artigo que a recorrente passa a transcorrer:
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º ;
(....)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica ressalvada a possibilidade de instauração do processo sancionador eventualmente
cabível, observado, neste caso, o disposto no § 1° do art. 5º";
n. "assim, no caso sob análise, é evidente que não há que se falar em aplicação de multa cominatória, tendo em vista que, no caso em análise, a
recorrente enviou os documentos em 09.04.10, enquanto que só foi alertada, quanto à falta de envio das informações dentro do prazo
estabelecido na Instrução CVM nº 481/09, no mês de setembro do mesmo ano, quando a irregularidade já havia sido sanada";
o. "essa CVM, através do §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, estabelece que o recurso apresentado perante o Colegiado de Julgamento da
CVM será recebido somente no efeito devolutivo. Contudo, nas hipóteses em que a decisão que se pretende ver reformada tenha o condão de
causar à parte prejuízo de difícil ou incerta reparação, consignou a mesma instrução normativa a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao
recurso"; e
p. "aplicando-se as prescrições em epígrafe à hipótese vertente, conclui-se que é plenamente cabível a recepção do presente recurso no efeito
suspensivo, por conta dos prejuízos de difícil ou incerta reparação que serão impostos à recorrente em função do prosseguimento da guerreada
cobrança. De tal modo, afigura-se imperioso o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº940/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.10/11).
A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,
10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
Esse prazo, de até um mês antes da data marcada para a AGO, encontra-se em linha com o disposto no § único do art. 6º da Instrução CVM 481/09,
tendo em vista o prazo previsto no art. 133, inciso V, da Lei nº6.404/76.
Ademais, ao contrário do alegado pela companhia, a comunicação prevista no art. 3º da Instrução CVM nº452/09 (e-mail de alerta) foi enviado em
31.03.10 (fl. 09), antes, portanto, do envio do documento, em 09.04.10 (fl. 12).
Cabe ressaltar, ainda, que na AGO realizada em 30.04.10 (fls. 13/19) não compareceu a totalidade dos acionistas, pelo que não se aplica a este caso o
disposto no §4º do art. 133 da Lei 6.404/76.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia encaminhou, de
fato, o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 09.04.10 (fl. 12).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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