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CVM · Colegiado · 04/11/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14948

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LITEL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/14948

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Litel Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/434/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº434/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

LITEL PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM RJ-2010-14948

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela LITEL PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº472/10 de 17.09.10 (fls.14).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "preliminarmente, a recorrente requer concessão de efeito suspensivo para sustar a obrigatoriedade de pagamento da multa na data de seu

vencimento (10/11/2010), até a ulterior decisão desse E. Colegiado";

b. "é inegável o prejuízo para a recorrente ante a proximidade da data de vencimento, na medida em que desembolsaria considerável quantia para

o pagamento integral da multa, o que se mostraria desnecessário na hipótese de procedência do pedido";

c. "meritoriamente, a multa cominatória aplicada deve ser revista devido aos motivos abaixo expostos";

d. "a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi cobrada devido ao não envio de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto

na Assembleia Geral Ordinária da Companhia";

e. "contudo, como se pode verificar, na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 30/04/2010, na sede social da recorrente (Doc. 01), o direito de

voto foi plenamente exercido pela totalidade dos acionistas da Companhia";

f. "corrobora com a assertiva acima, o fato de além da presença da totalidade dos acionistas na Assembleia, todas as deliberações constantes da

ordem do dia terem sido aprovadas por unanimidade";

g. "além disso, caso os acionistas não estivessem se sentindo aptos a exercer seu direito de voto, as matérias constantes da ordem não teriam sido

aprovadas, muito menos, por unanimidade";

h. "dada a evidente inexistência de qualquer ato da requerente prejudicial ao pleno exercício do direito de voto pela totalidade de seus acionistas

na referida Assembleia Geral, a Companhia acredita que não há motivos para a aplicação de multa cominatória por parte da E. Comissão de

Valores Mobiliários";

i. "apesar de não parecer justo, caso o E. Colegiado julgue que a multa é devida, a Companhia entende que a mesma não poderia ser aplicada

pelo limite de 60 (sessenta) dias de atraso estipulado no artigo 14 da Instrução CVM nº 452/2007";

j. "conforme já indicado, a multa cominatória foi aplicada à Companhia devido ao não envio dos documentos previstos no inciso VIII do artigo 21 da

Instrução CVM nº 480/2009";

k. "o referido dispositivo determina o envio de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias";

l. "ora, a Assembleia Geral Ordinária da Companhia foi realizada no dia 30/04/2010 e, naquela data, exercido o direito de voto pela totalidade dos

acionistas";

m. "nesse sentido, se o inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/2009 determina o envio de todos os documentos necessários ao exercício

do direito de voto na Assembleia Geral Ordinária, uma vez exercido tal direito de voto, o envio dos documentos se torna prejudicado";

n. "com efeito, considerando que o direito de voto na Assembeia Geral Ordinária foi plenamente exercido em 30/04/2010 pela totalidade dos

acionistas da Companhia, a requerente entende que a cobrança de multa, dada máxima vênia, em nenhuma hipótese pode ultrapassar tal data";

e

o. "assim, a cobrança de uma multa cominatória dar-se-ia do dia 01/04/2010 ao dia 30/04/2010".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº935/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.16/17).

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias

gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação

e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da recorrente. É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE. Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B. Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (como a AGO da Litel Participações realizada em 30.04.10) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Ademais, cabe destacar que os arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07 dispõem que a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação de que trata o art. 3º da mesma Instrução e incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo que a alegação da Companhia de que a "cobrança de uma multa cominatória dar-se-ia do dia 01/04/2010 ao dia 30/04/2010", não deve prosperar. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.15), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a LITEL PARTICIPAÇÕES S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LITEL PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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