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CVM · Colegiado · 27/09/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14687

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14687

Trata-se da apreciação do recurso interposto por UniverCidade Trust de Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/464/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14687

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias pedido vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14687

(PEDIDO DE VISTA DLD) O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 08.02.11, ocasião em que a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo. Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por UniverCidade Trust de Recebíveis S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 09.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base no voto apresentado pela Diretora Luciana Dias, deliberou reformar o entendimento da SEP e não aplicar multa cominatória pela não apresentação pela Companhia da proposta da administração de destinação do lucro líquido do exercício, uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Anexos VOTO DA DIRETORA LUCIANA DIAS MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº464/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S/A

Processo CVM RJ-2010-14687

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 07.10.2010, pela UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº689/10 de 17.09.10 (fl. 02).

2. Em seu recurso (fl. 01), a Companhia argumenta que não houve Proposta do Conselho de Administração, pois, conforme se lê

no texto da ata da AGO realizada em 30.04.10, a companhia não apresentou lucro a distribuir, ficando limitadas as

deliberações à apreciação das contas da Administração, suportadas nos documentos descritos nos itens I a IV do art. 133 da

Lei nº 6.404/76.

3. Argumenta, ainda, que, no tocante aos documentos para permitir o exercício de voto pelos acionistas, tendo comparecido os

próprios, representando a totalidade do capital social, procedeu-se na forma do disposto no item I, do art. 126 da Lei nº

6.404/76, a conferência das respectivas carteiras de identidades exibidas.

Entendimento da GEA-3

4. Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que

essas assembléias estão previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses

seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

5. Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre

o relatório da administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações

financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua

aprovação pela assembléia geral.

6. Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo OfícioCircular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro, da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos

anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e nº481/09), tendo sido encaminhada, via

Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B.

7. Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

8. Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo

21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76,

deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na

legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

9. Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.02);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não foi

aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 8º, retro;

c. na AGO, realizada em 30.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fl.04);

d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação; e

e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da

assembléia, o que não ocorreu.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a UNIVER CIDADE TRUST DE

RECEBÍVEIS S/A, até a presente data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S/A, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

Voto da Diretora Luciana Dias

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Processo Administrativo n.º RJ2010-14687

Reg. Col. n.º 7312/2010

Interessado: Univer Cidade Trust de Recebíveis S.A.

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre multa cominatória aplicada pelo atraso no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Univer Cidade Trust de Recebíveis S.A. ("Companhia" ou "Recorrente") contra decisão

do Colegiado que negou provimento a recurso interposto contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 pelo atraso no envio

da proposta da administração de destinação do lucro líquido, que deveria constar do documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

2. O presente processo se resume aos seguintes fatos: (i) nos termos do recurso, não houve proposta de destinação dos lucros porque a

Companhia incorreu em prejuízos no exercício; (ii) a SEP se manifestou no sentido de que a proposta da administração deveria ser entregue até

1 mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, VIII, da Instrução CVM n.º 480, de 2009,

combinado com o art. 133, V, da Lei n.º 6.404, de 1976 (fls. 05/07); (iii) por essas razões a SEP se manifestou pelo indeferimento do recurso; (iv)

o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP; (v) a Companhia apresentou pedido de reconsideração reiterando os termos do recurso; e (vi)

a SEP reiterou sua posição por força do memorando de fls. 18/21.

3. Pedi vista dos autos para analisar questões que mereciam uma análise mais detida.

É o relatório.

Voto

1. A principal questão deste processo consiste em saber se a Companhia, atualmente registrada na categoria B, estaria obrigada a enviar à CVM a

proposta da administração de destinação do lucro líquido prevista no art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976, ainda que não tenha havido lucro, isto é,

ainda que, no exercício social em referência, a Companhia tenha apurado prejuízos.

2.

A interpretação da SEP parece ser de que quando o art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976, se referiu à proposta de destinação do lucro líquido, ela,

na verdade, quis se referir à proposta de destinação de resultado. Por isso, diversas vezes, no Ofício-Circular/CVM/SEP/n.°4/2011 que, entre

outros assuntos, instrui as companhias acerca dos documentos a serem publicados por conta da assembléia geral ordinária, faz referência à

proposta de destinação do resultado como sendo o documento exigido pelo art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976[1].

3. Assim, segundo a SEP, de acordo com a combinação dos artigos 176, §3º, e 189 da Lei n.º 6.404, de 1976, a proposta de destinação também

deveria ser exigida para os casos em que a companhia apurou prejuízo no exercício, tendo em vista que as demonstrações financeiras devem

registrar a decisão da administração quanto à destinação do resultado do exercício (lucro ou prejuízo), no pressuposto de sua aprovação pela

assembléia geral.

4. Para a SEP, o argumento de que o art. 189 da Lei n.º 6.404, de 1976 seria mandatório, afastando a obrigatoriedade de apresentação da proposta

da administração em caso de prejuízo, não se sustenta. Se assim o fosse, no caso de apuração de lucro por uma companhia registrada na

categoria B não seria necessária a proposta da administração quando esse lucro fosse distribuído seguindo fielmente o que determina o

respectivo Estatuto. Isso ocorreria, por exemplo, se o estatuto previsse a destinação para reserva legal, pagamento de dividendo obrigatório de

25% e destinação do restante para uma reserva estatutária.

5. Esse entendimento não parece compatível com o sistema estabelecido pela Lei n.º 6.404, de 1976.

6.

A Lei n.º 6.404, de 1976, em alguns dispositivos[2], referiu-se genericamente a "resultado do exercício", para fins de elaboração de

demonstração do resultado englobando em tal conceito receitas, custos dos produtos, lucro bruto, despesas, parcelas dos resultados de

empresas investidas, despesas e receitas financeiras, despesa com tributos sobre o lucro, entre outros[3].

7. Em outros dispositivos a Lei n.º 6.404, de 1976, foi mais específica, cuidando de forma segregada do "lucro" e do "prejuízo" e diferenciando as

hipóteses de apuração e destinação e/ou absorção de um e de outro. Assim, por exemplo: (i) o art. 173 trata da redução de capital até o

montante dos prejuízos acumulados; (ii) o art. 176, II, trata da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; (iii) o art. 178, §2º, III trata dos

prejuízos acumulados classificados como grupo do passivo; (iv) o art. 186 cuida da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; (v) os arts.

193 e ss. cuidam de reservas e retenção de lucros.

8. É importante fazer esta distinção porque a Lei n.º 6.404, de 1976, previu expressamente a necessidade de uma proposta da administração para

destinação dos lucros verificados no exercício. Essa exigência existe porque há certa discricionariedade sobre a utilização dos lucros apurados

em um exercício, conforme estabelecem os art. 193 a 203 da Lei n.º 6.404, de 1976.

9. Assim, cabe aos administradores, no exercício dessa discricionariedade, propor como destinar os lucros apurados no exercício conforme as

hipóteses previstas nos art. 193 a 203 da Lei n.º 6.404, de 1976, ficando a cargo da assembléia geral ordinária aprovar tal proposta, nos termos

do art. 132, da Lei n.º 6.404, de 1976. Refletindo essa lógica, o art. 192, da Lei n.º 6.404, de 1976, inserido na subseção denominada "Proposta

de Destinação do Lucro Líquido", dispõe que:

"Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléiageral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício."

10. De outro lado, quando se referiu ao prejuízo, a Lei não previu uma proposta a ser apresentada pela administração para sua absorção.

Diferentemente, a Lei determinou o procedimento a ser seguido, sem dar, à administração ou aos acionistas, liberdade acerca da destinação dos

prejuízos. 11. Por não haver discricionariedade sobre a destinação dos prejuízos, parece ilógico exigir que a administração apresente qualquer proposta em caso de apuração de prejuízo. Assim, nos termos do art. 189, da Lei n.º 6.404, de 1976, que está inserido na subseção "Dedução de Prejuízos e Imposto de Renda": "Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem." 12. Diante desses dispositivos, parece que só faz sentido exigir que a administração elabore uma proposta de destinação quando há lucro líquido no exercício, conforme previsto no art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976. Em caso de apuração de prejuízo, o conselho de administração não está obrigado a apresentar a proposta de destinação de prejuízo porque a lei já determina como destiná-lo, de acordo com a ordem estabelecida no art. 189 da Lei n.º 6.404, de 1976, independentemente de proposta. 13. Diante do exposto, voto pelo provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Recorrente, para os fins de reformar o entendimento da SEP e não aplicar multa cominatória pela não apresentação pela Companhia da proposta da administração de destinação do lucro líquido do exercício, uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no exercício relevante. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011. Luciana Dias Diretora [1]Ver Seção 8 do Ofício-Circular/CVM/SEP/n.°4/2011 [2]Cf., por exemplo, arts. 176, III, e 187 da Lei n.º 6.404, de 1976. [3]A esse respeito, cf. CPC 26, aprovado pela Deliberação CVM n.º 595, de 2009, que cuida da apresentação das Demonstrações Contábeis.

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº047/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 31.01.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A.

Processo CVM RJ-2010-14687

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 07.10.10, pela UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A.,

registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até

06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fl. 09) foi comunicada à companhia

através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.240/10, datado de 27.12.11 (fls. 11/12).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls. 16/17):

a. "tendo em vista a decisão do Colegiado que houve por bem manter a multa, pela não apresentação da Proposta do Conselho de Administração

do exercício de 2009, fato que nos foi comunicado através do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 1.240/10, recebido em 07.01.11, a Companhia

manifesta a sua discordância e vem respeitosamente solicitar a reconsideração da decisão pelas seguintes razões de fato e de direito";

b. "a decisão baseou-se no Parecer da GEA-3, em que, data vênia, ao contrário, acaba por atestar que não há na lei qualquer obrigação de

apresentação pelo Conselho de Administração da aludida proposta, que, in casu, seria vazia de conteúdo, na medida em que nada havia a

propor. O parecer confunde o Relatório da administração inserto no Balanço publicado com a Proposta do CA, não assiste razão tampouco a

menção do disposto no inciso V, do art. 142 da Lei das S/A, que, também, não se refere à Proposta do CA, mas tão somente a uma prerrogativa

sua";

c. "insista-se que não há previsão legal para a apresentação de tal proposta, até porque, absurda, como no presente caso, ante a inexistência de

conteúdo a propor, que esvazia de interesse e finalidade tal documento, que, se elaborado exclusivamente para atender uma formalidade, seria

inócuo. E esta CVM tampouco criou, até porque, legislaria fora de sua competência, expressamente, uma tal obrigação. E, os dispositivos

regulamentares enviados sequer mencionam a Proposta do C.A., limitando-se, genericamente, mencionar v.g. "todos os documentos

necessários ao exercício de voto" (inciso VIII-art. 21, Instrução CVM nº 480/09) donde se pergunta: quais os documentos necessários ao

exercício de direito de voto? Onde está escrito como documento necessário ao exercício de voto a Proposta do C.A.? A Proposta do Conselho

de Administração, como documento legal, sequer é mencionada, uma vez que seja na lei das S/A. Trata-se de faculdade dos Conselheiros junto

à Assembléia. A multa é incabível";

d. "solicitamos também considerar que: (i) a companhia cumpre rigorosamente os prazos de envio das informações periódicas exigidas pela CVM e

de toda e qualquer decisão tomada em Assembléia; (ii) de acordo com as Demonstrações Financeiras de 2009 enviadas à CVM, e, publicadas

em 29.03.10, levamos ao conhecimento do Mercado, que, cumprimos também nossas obrigações junto aos investidores com o encerramento da

2º Emissão de debêntures desta emissora, registrada na CVM sob o nº CVM/SER/DEB/2004/028, cujas correspondentes obrigações foram

integralmente pagas nos respectivos vencimentos, sendo que a última liquidação ocorreu em 08.12.09, não existindo nenhuma debênture pública

de nossa emissão em circulação; (iii) como publicado na Nota Explicativa nº 1 das referidas Demonstrações Financeiras 2009, informamos que a

companhia, por ora, estuda a execução de novo projeto voltado à captação de recursos no mercado financeiro, em contrapartida de créditos

garantidos a partir de contratos de financiamentos firmados por outras companhias. Os seus administradores, no devido tempo, farão chegar ao

conhecimento do público os esclarecimentos indispensáveis a tal mister; e (iv) não houve manifestação dos Administradores, pois nenhum novo

projeto foi executado em 2010, conforme temos informado através dos ITR´s enviados à CVM"; e

e. "por todo o exposto, fia e espera, se digne essa Superintendência a reconsiderar aquela decisão para o efeito de excluir a penalidade imposta".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº 480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B. Além disso, muitas

companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 08.10.10 (fl. 01), a SEP concluiu

que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10

(fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S/A, até 28.10.10, não

encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S/A., encaminhando o

presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº431/10 (fls. 05/07), de 28.10.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 09.11.10 (fl. 09), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 à

companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº

1.240/10, datado de 27.12.10 (fls. 11/12).

Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, trazendo, como fato adicional àqueles previamente apresentados em seu recurso, a seguinte argumentação:

i. que a decisão do Colegiado baseou-se no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº431/10, o qual acaba por atestar que não há na lei

qualquer obrigação de apresentação pelo Conselho de Administração da aludida proposta, que, in casu, seria vazia de

conteúdo, na medida em que nada havia a propor; e

ii. que o MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº431/10 confunde o Relatório da Administração inserto no Balanço publicado com a Proposta

do C.A., não assistindo razão tampouco a menção do disposto no inciso V, do art. 142 da Lei das S/A, que, também, não se

refere à Proposta do C.A., mas tão somente a uma prerrogativa sua.

Nesse sentido, cabe destacar que o argumento da companhia de que não há na lei qualquer obrigação de apresentação pelo

Conselho de Administração da aludida proposta, bem como que, in casu, seria vazia de conteúdo, na medida em que nada

havia a propor, não procede, visto que:

i. conforme mencionado no § 6º, retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM

n° 480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembléia geral ordinária;

ii. quando do envio desse documento pela companhia, através do Sistema IPE, ele é denominado como "categoria: Assembléia";

"tipo: AGO ou AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração". E o assunto padronizado para o item II do art. 132 da Lei nº

6.404/76 é: "Assunto: Destinação dos Resultados" (conforme Ofício-Circular e Manual do IPE);

iii. conforme consta da ata da AGO realizada em 30.04.10 (fl. 04), o item ‘B’ da ordem do dia era "Distribuição do Resultado";

iv. a Assembléia deliberou que, em vista dos prejuízos apurados, conforme as Demonstrações Financeiras da companhia

apresentadas e aprovadas, não haveria dividendos a distribuir, ficando o prejuízo para compensação futura (em que pese a

existência de reservas de lucros em 31.12.09 e o disposto no § único do art. 189 da Lei nº 6.404/76); e

v. na ordem do dia da referida AGO, não foi incluída a eleição de administradores e membros do conselho fiscal. Se fosse o caso,

a companhia deveria incluir na proposta da administração, a ser enviada pelo Sistema IPE (vide item ii anterior), o assunto

padronizado, para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76, "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal".

Assim sendo, a despeito do alegado pela companhia, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição

entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa

cominatória.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso

IX da Deliberação CVM nº. 463/03.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA

Analista – GEA-3

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas – Em Exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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