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CVM · Colegiado · 27/09/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14865

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/14865

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/532/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/14865

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias pedido vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/14865

(PEDIDO DE VISTA DLD) O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 15.02.11, ocasião em que a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo. Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 30.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base no voto apresentado pela Diretora Luciana Dias, deliberou reformar parcialmente o entendimento da SEP apenas quanto à não apresentação de proposta acerca do assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de proposta do assunto "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal", o Colegiado deliberou pelo não provimento do pedido de reconsideração e pela conseqüente manutenção do entendimento da SEP e da multa aplicada. Anexos VOTO DA DIRETORA LUCIANA DIAS MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº532/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

Processo CVM RJ-2010-14865

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10,

contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº546/10 de 17.09.10 (fls.10).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "a recorrente zela e sempre zelou pelo estrito cumprimento de suas obrigações legais, especialmente aquelas emanadas pela CVM, às quais

está sujeita e subordinada, em decorrência de sua condição de companhia aberta regularmente registrada perante essa Comissão";

b. "no caso específico, o inédito atraso no tempestivo envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009 não gerou qualquer prejuízo aos acionistas

presentes à assembléia, conforme será explicado a seguir";

c. "a AGO da recorrente realizada em 30.04.2010 foi realizada com a presença de acionistas representando 99,2437% das ações ordinárias e

69,7200% das ações preferenciais, conforme registros e assinaturas constantes do Livro de Presença de Acionistas da Companhia (Lista de

Presença anexa)";

d. "todas as matérias da Ordem do Dia foram deliberadas e aprovadas por unanimidade dos acionistas presentes, sem restrições (Ata anexa)";

e. "não consta na Ata da referida AGO qualquer consignação, menção, protesto, reclamação ou discordância de acionista da Companhia que reflita

cerceamento à sua admissão, participação e exercício do direito de voto no transcurso dos trabalhos da referida assembléia";

f. "não consta junto à CVM qualquer espécie de pleito, reclamação, reivindicação ou denúncia por parte de acionista da Companhia recorrente que

indique que a ausência da divulgação do documento PROP.CON.AD.AGO/2009 tenha implicado na restrição ou impedimento do exercício do

direito de ingresso, participação e voto na AGO realizada em 30/04/2010"; e

g. "a Companhia já sanou a irregularidade apontada pela CVM, através do envio, em 08/10/2010, do documento denominado ‘Documentos

necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias (doc. e protocolo anexos)".

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes , portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09

e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.11);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;

c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação;

d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO ( não foi o caso da AGO da

Paramount realizada em 30.04.10 – fls.02/06), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput

do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembleia.

Ademais, cabe destacar que, ao contrário do alegado pela Paramount, o documento encaminhado pela Companhia, em 08.10.10, não foi a proposta para a AGO, mas sim um aviso aos acionistas com a lista de documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias (fls.08/09). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.11), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

Voto da Diretora Luciana Dias

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Processo Administrativo n.º RJ2010-14865

Reg. Col. n.º 7354/2010

Interessado: Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A.

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre multa cominatória aplicada pelo atraso no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A. ("Companhia" ou "Recorrente") contra

decisão do Colegiado que negou provimento a recurso interposto contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 pelo atraso no

envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

2. O presente processo se resume aos seguintes fatos: (i) a Companhia incorreu em prejuízos no exercício (fls. 03); (ii) a SEP se manifestou no

sentido de que a proposta da administração deveria ser entregue até 1 mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral

ordinária, nos termos do art. 21, VIII, da Instrução CVM n.º 480, de 2009, combinado com o art. 133, V, da Lei n.º 6.404, de 1976 (fls. 12/14); (iii)

por essas razões a SEP se manifestou pelo indeferimento do recurso; (iv) o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP; (v) a Companhia

apresentou pedido de reconsideração reiterando os termos do recurso e argumentou que a proposta de destinação do lucro existe e encontra-se

lavrada no livro de registro de atas de reuniões do Conselho de Administração; e (vi) a SEP reiterou sua posição por força do memorando de fls.

32/35, esclarecendo que a Companhia deveria ter enviado os seguintes assuntos do documento PROP.CON.AD.AGO/2009: "Destinação de

Resultados" e "Eleição de membros dos Conselho de Administração e Fiscal".

3. Pedi vista dos autos para analisar questões que mereciam uma análise mais detida.

É o relatório.

Voto

1. A principal questão deste processo consiste em saber se a Companhia, atualmente registrada na categoria B, estaria obrigada a enviar à CVM a

proposta da administração de destinação do lucro líquido prevista no art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976, ainda que não tenha havido lucro, isto é,

ainda que, no exercício social em referência, a Companhia tenha apurado prejuízos.

2.

A interpretação da SEP parece ser de que quando o art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976, se referiu à proposta de destinação do lucro líquido, ela,

na verdade, quis se referir à proposta de destinação de resultado. Por isso, diversas vezes, no Ofício-Circular/CVM/SEP/n.°4/2011 que, entre

outros assuntos, instrui as companhias acerca dos documentos a serem publicados por conta da assembléia geral ordinária, faz referência à

proposta de destinação do resultado como sendo o documento exigido pelo art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976[1].

3. Assim, segundo a SEP, de acordo com a combinação dos artigos 176, §3º, e 189 da Lei n.º 6.404, de 1976, a proposta de destinação também

deveria ser exigida para os casos em que a companhia apurou prejuízo no exercício, tendo em vista que as demonstrações financeiras devem

registrar a decisão da administração quanto à destinação do resultado do exercício (lucro ou prejuízo), no pressuposto de sua aprovação pela

assembléia geral.

4. Para a SEP, o argumento de que o art. 189 da Lei n.º 6.404, de 1976 seria mandatório, afastando a obrigatoriedade de apresentação da proposta

da administração em caso de prejuízo, não se sustenta. Se assim o fosse, no caso de apuração de lucro por uma companhia registrada na

categoria B não seria necessária a proposta da administração quando esse lucro fosse distribuído seguindo fielmente o que determina o

respectivo Estatuto. Isso ocorreria, por exemplo, se o estatuto previsse a destinação para reserva legal, pagamento de dividendo obrigatório de

25% e destinação do restante para uma reserva estatutária.

5. Esse entendimento não parece compatível com o sistema estabelecido pela Lei n.º 6.404, de 1976.

6.

A Lei n.º 6.404, de 1976, em alguns dispositivos[2], referiu-se genericamente a "resultado do exercício", para fins de elaboração de

demonstração do resultado englobando em tal conceito receitas, custos dos produtos, lucro bruto, despesas, parcelas dos resultados de

empresas investidas, despesas e receitas financeiras, despesa com tributos sobre o lucro, entre outros[3].

7. Em outros dispositivos a Lei n.º 6.404, de 1976, foi mais específica, cuidando de forma segregada do "lucro" e do "prejuízo" e diferenciando as

hipóteses de apuração e destinação e/ou absorção de um e de outro. Assim, por exemplo: (i) o art. 173 trata da redução de capital até o

montante dos prejuízos acumulados; (ii) o art. 176, II, trata da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; (iii) o art. 178, §2º, III trata dos

prejuízos acumulados classificados como grupo do passivo; (iv) o art. 186 cuida da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; (v) os arts.

193 e ss. cuidam de reservas e retenção de lucros.

8. É importante fazer esta distinção porque a Lei n.º 6.404, de 1976, previu expressamente a necessidade de uma proposta da administração para

destinação dos lucros verificados no exercício. Essa exigência existe porque há certa discricionariedade sobre a utilização dos lucros apurados

em um exercício, conforme estabelecem os art. 193 a 203 da Lei n.º 6.404, de 1976.

9. Assim, cabe aos administradores, no exercício dessa discricionariedade, propor como destinar os lucros apurados no exercício conforme as

hipóteses previstas nos art. 193 a 203 da Lei n.º 6.404, de 1976, ficando a cargo da assembléia geral ordinária aprovar tal proposta, nos termos

do art. 132, da Lei n.º 6.404, de 1976. Refletindo essa lógica, o art. 192, da Lei n.º 6.404, de 1976, inserido na subseção denominada "Proposta

de Destinação do Lucro Líquido", dispõe que:

"Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléiageral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício."

10. De outro lado, quando se referiu ao prejuízo, a Lei não previu uma proposta a ser apresentada pela administração para sua absorção. Diferentemente, a Lei determinou o procedimento a ser seguido, sem dar, à administração ou aos acionistas, liberdade acerca da destinação dos prejuízos. 11. Por não haver discricionariedade sobre a destinação dos prejuízos, parece ilógico exigir que a administração apresente qualquer proposta em caso de apuração de prejuízo. Assim, nos termos do art. 189, da Lei n.º 6.404, de 1976, que está inserido na subseção "Dedução de Prejuízos e Imposto de Renda": "Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem." 12. Diante desses dispositivos, parece que só faz sentido exigir que a administração elabore uma proposta de destinação quando há lucro líquido no exercício, conforme previsto no art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976. Em caso de apuração de prejuízo, o conselho de administração não está obrigado a apresentar a proposta de destinação de prejuízo porque a lei já determina como destiná-lo, de acordo com a ordem estabelecida no art. 189 da Lei n.º 6.404, de 1976, independentemente de proposta. 13. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pela Recorrente, para os fins de reformar o entendimento da SEP apenas quanto a não apresentação do assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no exercício relevante. Em relação a não apresentação do assunto "Eleição de membros dos Conselho de Administração e Fiscal", voto pelo não provimento do pedido de reconsideração e pela conseqüente manutenção da multa aplicada. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011. Luciana Dias Diretora [1]Ver Seção 8 do Ofício-Circular/CVM/SEP/n.°4/2011. [2]Cf., por exemplo, arts. 176, III, e 187 da Lei n.º 6.404, de 1976. [3]A esse respeito, cf. CPC 26, aprovado pela Deliberação CVM n.º 595, de 2009, que cuida da apresentação das Demonstrações Contábeis.

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº062/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.02.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

Paramount Texteis Indústria e Comércio S/A - Processo CVM RJ-2010-14865

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 08.10.10, pela PARAMOUNT TEXTEIS INDÚSTRIA E COMERCIO S/A,

registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até

06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso (fl. 16) foi comunicada à companhia

através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 046/11, datado de 14.01.11 (fls. 18/19).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls. 24/31):

a. "pela Leitura do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº546/10, de 17.09.2010 que comunicou à companhia a aplicação da multa "pelo atraso no envio do

documento PROP.CON.AD.AGO/2009 previsto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº. 480/2009 não restou absolutamente claro a que

documento este se referia. A redação do mencionado art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009 menciona apenas que: "Art. 21. O

emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores as seguintes

informações: (...) VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, na forma

estabelecida por norma específica (...) "";

b. "embora a companhia tenha recorrido da decisão sobre a aplicação da multa, somente após ter tomado ciência do teor da decisão do Colegiado

da CVM que indeferiu o recurso interposto, a companhia compreendeu de fato sobre qual documento estaria sendo solicitado pela CVM,

conforme se depreende do extrato da ata da reunião do Colegiado nº 47/10 que indeferiu o recurso: "Trata-se da apreciação do recurso

interposto por PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra a decisão da Superintendente de Relações com Empresas – SEP

de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral

Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09"";

c. "assim, a companhia vem consignar que a referida proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de

2009 existe e encontra-se lavrada no competente livro de registro de atas do Conselho de Administração da Companhia. Ocorre, porém que, por

um erro, deixou de ser encaminhada À CVM no prazo determinado";

d. "reitera-se mais uma vez que, no caso em tela, o atraso no tempestivo envio à CVM do documento "PROP.CON.AD.AGO/2009" ou melhor, da

proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, não gerou qualquer prejuízo aos Acionistas

presentes à Assembléia Geral Ordinária (AGO) da Companhia, realizada em 30.04.10, sendo que todas as matérias constantes da Ordem do Dia

foram deliberadas e aprovadas por unanimidade dos acionistas presentes, sem restrições, conforme constante da respectiva ata encaminhada

por ocasião de nosso recurso";

e. "ademais, a companhia dá por sanada a irregularidade apontada pela CVM, qual seja a falta de envio da proposta da administração para a AGO

referente ao exercício de 2009, através do encaminhamento à CVM, em 27.01.11, do documento denominado "ATA DE REUNIÃO CONJUNTA

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA REALIZADA EM 23 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:30"";

f. "em razão do exposto, e considerando que a companhia cumpriu com a exigência da CVM de envio da proposta da administração para a AGO

referente ao exercício de 2009, requer seja relevada e cancelada a multa cominatória que lhe foi aplicada, no importe de R$ 18.000,00, ou ainda

que a referida penalidade seja reduzida, por se tratar de medida de JUSTIÇA".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto, da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B. Além disso, muitas

companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 08.10.10 (fl. 01), a SEP concluiu

que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10

(fl.11), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a PARAMOUNT TEXTEIS INDÚSTRIA E COMERCIO S/A, até 17.11.10, não

havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela PARAMOUNT TEXTEIS INDÚSTRIA E COMERCIO S/A,

encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº532/10 (fls. 12/14), de 17.11.10, a essa Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 30.11.10 (fl. 16), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 à

companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº

046/11, datado de 14.01.11 (fls. 18/19).

Nesse presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, trazendo, como fato adicional àqueles previamente apresentados em seu recurso, a seguinte argumentação:

i. somente após ter tomado ciência do teor da decisão do Colegiado da CVM que indeferiu o recurso interposto, a companhia

compreendeu de fato sobre qual documento estaria sendo solicitado pela CVM;

ii. a proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009 existia e encontrava-se lavrada

no competente livro de registro de atas do Conselho de Administração da Companhia. Todavia, por um erro, deixou de ser

encaminhada À CVM no prazo determinado;

iii. o atraso no tempestivo envio à CVM da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária, referente ao exercício social de

2009, não gerou qualquer prejuízo aos Acionistas presentes à Assembléia Geral Ordinária (AGO) da Companhia, realizada em

30.04.10; e

iv. a falta de envio da proposta da administração havia sido sanada através do encaminhamento à CVM, em 27.01.11, do documento

denominado "ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA REALIZADA EM 23 DE MARÇO

DE 2009".

Nesse sentido, entendemos que, mesmo à luz dos fatos adicionais trazidos pela companhia, não caberia revisão da referida decisão do

Colegiado, tendo em vista que:

i. a multa cominatória em questão se deu pelo não envio, até 06.09.10¸ do documento PROP.CON.AD.AGO/2009;

ii. conforme mencionado no § 6º, retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°

480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembléia geral ordinária;

iii. a Assembléia realizada em 30.04.10 (fls. 02/05) aprovou a Proposta da Administração no sentido que o resultado negativo do exercício

encerrado em 31.12.09, no montante de R$ 7.589.960,58, fosse integralmente transferido para a conta de Lucros (Prejuízos)

Acumulados, que possuía saldo positivo de R$ 180.490,14, decorrente da realização da reserva de reavaliação no curso do exercício

social de 2009;

iv. constou, ainda, na ordem do dia da referida AGO a eleição de administradores e membros do conselho fiscal;

v. assim sendo, conforme disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10 e Manual do IPE (ambos disponíveis no site da

CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, através do Sistema IPE, "categoria:

Assembléia"; "tipo: AGO ou AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II

do art. 132 da Lei nº 6.404/76) e "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei

nº 6.404/76); e

vi. por fim, merece destaque que a Ata da Reunião conjunta do Conselho de Administração e Diretoria realizada em 23.09.09, arquivado no

Sistema IPE pela companhia em 27.01.11 (§10, iv, retro), refere-se ao exercício social findo em 31.12.08, não possuindo, portanto,

qualquer relação com a AGO realizada em 30.04.10 ou com sua ordem do dia.

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação

CVM nº. 463/03.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA

Analista – GEA-3

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas Interino

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